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DOEPE - Recife, 26 de abril de 2022 - Página 5

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DOEPE 26/04/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/04/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de abril de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX Ć NÀ 78 - 5

DECRETO Nº 52.637, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 03, de 17 de fevereiro de 2022, do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural, declaratória do tombamento do Teatro do Parque, localizado na Rua do Hospício, 81, Bairro da Boa Vista, Município do Recife,
neste Estado, em decorrência de seu valor histórico, cultural e arquitetônico.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa AGF INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO
DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 52.636, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A.

CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 029/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 014/2022, de 4 de
abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AGF INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
LTDA., estabelecida na Rua República Eslovaca, nº 1121, Galpão C1, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
26.942.412/0002-15 e CACEPE nº 1017576-89, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 031/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 012/2022, de 4
de abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A., estabelecida na Rodovia PE-009, nº 5601,
Zona Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 60.659.463/0030-26 e CACEPE nº 0700474-56, o estímulo
de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:

III - produtos beneficiados: desmoldante vegetal biodegradável - NCM 1518.00.90; antiaderente vegetal para pneus - NCM
1518.00.90; antiaderente vegetal para betoneira - NCM 1518.00.90; desmoldante para formas de madeira biodegradável - NCM
1518.00.90; desmoldante para fibrocimento biodegradável - NCM 1518.00.90; melhorador de adesividade biodegradável - NCM
2921.44.22; desengraxante sintético biodegradável - NCM 2710.19.19; desengordurante para formas biodegradável - NCM 3402.90.39;
desincrustante biodegradável - NCM 3402.90.39; desengraxante biodegradável - NCM 3402.90.39; shampoo neutro automotivo
biodegradável - NCM 3402.90.39; promotor de cura química biodegradável - NCM 3809.91.90; promotor de aderência, resistência e
plasticidade biodegradável - NCM 3809.91.90; e desincrustante de concreto biodegradável - NCM 3810.10.10;
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: ácido acetilsalicílico 90% - NCM 2918.22.11; albendazol - NCM 2933.99.53; alendronato sódico
triidratado - NCM 2931.39.99; bat/tp novelia fluid 200 (oftal) 2.4 sab - NCM 3923.50.00; celecoxibe - NCM 2935.90.19; cloridrato
ondansetrona diidratado - NCM 2933.29.93; cloridrato de terbinafina - NCM 2921.49.90; clortalidona - NCM 2935.90.12; dexametasona
fosfato sodica - NCM 2937.22.10; dexametasona micronizada - NCM 2937.22.10; dicloridrato de flunarizina fl - NCM 2933.59.14;
dicloridrato de trimetazidina - NCM 2933.59.19; diosmina - NCM 2938.90.90; duloxetina pellets 16 - NCM 3003.90.89; frasco active vial
branco com trava 24ml - NCM 3923.30.00; frasco plástico densifiant rc fr 30g p - NCM 3923.30.90; frasco plástico opaco novelia 11ml bp NCM 3923.30.90; hemifumarato de quetiapina - NCM 2933.99.39; hesperidina - NCM 2938.90.90; hialuronato de sódio - NCM 3913.90.90;
levetiracetam - NCM 2937.90.30; maleato de bronfeniramina - NCM 2933.39.99; paracetamol dc 90% - NCM 2924.29.13; pregabalina
- NCM 2922.49.90; sugamadex sodico - NCM 2932.99.99; tartarato de metoprolol - NCM 2922.19.81; trietilcitrato - NCM 2923.90.90;
trometamol cetorolaco - NCM 3003.90.99; válvula bov d9 105ml - NCM 8424.89.90; dutasterida - NCM 2937.29.90; paracetamol - NCM
2924.29.13; timomodulina pellets - NCM 3003.90.99; e celecoxibe - NCM 2935.90.19;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

DECRETO Nº 52.638, DE 25 DE ABRIL DE 2022.

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa AGRESTE INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA.

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 016/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 015/2022, de 4 de
abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AGRESTE INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA., estabelecida na Rua Maria José Barbosa
da Silva, nº 956, Dom Thiago Postma, Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº 13.303.506/0001-11 e CACEPE nº 0434774-96, o estímulo de
que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos/isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: piso intertravado cimento colorido - NCM 6810.91.00; piso intertravado cimento - NCM 6810.91.00;
artefato de concreto armado pré-moldado simples (1) - NCM 6810.91.00; artefato de concreto armado pré-moldados (2) - NCM 6810.91.00;
bloco de cimento - NCM 6810.11.00; cobograma de cimento - NCM 6810.19.00; laje de cimento - NCM 6810.19.00; tubo de concreto NCM 6810.91.00; vergalhão corte e dobra CA (dentados, com nervuras, sulcos ou relevos) - NCM 7213.10.00; estribo - NCM 7214.20.00;
vergalhão corte e dobra CA - NCM 7214.20.00; telha trapezoidal, de altura inferior a 80mm - NCM 7216.61.10; telha trapezoidal - NCM
7216.61.90; arame recozido - NCM 7217.10.90; arame galvanizado - NCM 7217.20.90; arame galvanizado revestido com PVC - NCM
7217.20.90; treliça - NCM 7308.40.00; coluna de ferro - NCM 7308.40.00; corte e dobra (vergalhão) - NCM 7308.40.00; vergalhão corte
e dobra - NCM 7308.40.00; vigas de aço - NCM 7308.40.00; nervura de aço - NCM 7308.40.00; batente de aço - NCM 7308.40.00;
sapata de aço - NCM 7301.10.00; radier de ferro para construção - NCM 7308.90.10; lambri de aço - NCM 7308.90.10; cumeeira - NCM
7308.90.90; telha galvanizada - NCM 7308.90.90; tela soldada - NCM 7314.20.00; malha soldada - NCM 7314.20.00; malha de ferro ou
aço - NCM 7314.20.00; malha pop - NCM 7314.20.00; e tela para coluna - NCM 7314.20.00;
IV - prazo de fruição:
a) para os produtos de ampliação com nova linha, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

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