DOEPE 26/04/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIX Ć NÀ 78
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 26 de abril de 2022
b) para os produtos colunas de ferro, estribo e malhas de ferro e aço, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto, até 30 de abril de 2029, prazo que resta a empresa PREMOCIL INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
LTDA., incentivada pelo Decreto nº 44.380, de 28 de abril de 2017;
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
c) para o produto sapata, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 28 de fevereiro de 2031,
prazo que resta a empresa J. S. E. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS, incentivada pelo Decreto nº 47.097, de 7 de fevereiro de 2019; e
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
d) para os produtos vergalhão corte e dobra CA e vergalhão corte e dobra, a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta a empresa PREMOCIL INDÚSTRIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÃO LTDA., incentivada pelo Decreto nº 50.629, de 29 de abril de 2021;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada (usar em todas as modalidades de ampliação);
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 13.303.506, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
DECRETO Nº 52.640, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BARBOSA MELO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 010/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 017/2022, de 4 de
abril de 2022,
DECRETA:
DECRETO Nº 52.639, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ART LED ILUMINAÇÃO LTDA. ME.
Art. 1º Fica concedido à empresa BARBOSA MELO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida na Rua José Alves da
Silveira Lima, nº 110, Centro, Serra Talhada - PE, com CNPJ/MF nº 22.702.224/0001-88 e CACEPE nº 0629853-29, o estímulo de que
trata os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
III - produtos beneficiados:
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 037/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 016/2022, de 4 de
abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ART LED ILUMINAÇÃO LTDA. ME, estabelecida na Avenida General Mac Arthur, nº 100/108,
Lojas A e B, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 11.118.958/0001-06 e CACEPE nº 0384740-34, o estímulo de que tratam os
arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: canaleta com adesivo - NCM 3916.20.00; placa de PVC - NCM 3917.23.00; conduíte corrugado
- NCM 3917.31.00; caixa dupla para tubos - NCM 3917.39.00; fita isolante de poli (cloreto de vinila) - NCM 3919.10.20; fita isolante NCM 3919.90.90; filme PVC - NCM 3921.12.00; espelheira - NCM 3924.90.00; placa cega com suporte - NCM 3925.90.90; placa 2
postos - NCM 3926.90.90; fita auto fusão - NCM 4005.91.90; vidro temperado - NCM 7007.19.00; haste aterramento - NCM 7214.99.90;
poste tubo aço reto - NCM 7308.20.00; braço padrão curvo - NCM 7308.90.10; abraçadeira - NCM 7326.90.90; perfil de alumínio - NCM
7604.10.29; junção sobrepor linear - NCM 7604.29.20; folha alumínio - NCM 7607.19.90; tampa cega de alumínio - NCM 7609.00.00;
poste balizador de alumínio - NCM 7616.99.00; conector de alumínio para perfil - NCM 7616.99.00; luminária downlight - NCM 8504.10.00;
fonte para fita led - NCM 8504.21.00; driver - NCM 8504.31.19; transformador - NCM 8504.31.99; carregador wireless sobrepor - NCM
8504.40.10; fonte - NCM 8504.40.21; driver para led - NCM 8504.40.29; transformador para fita de led - NCM 8504.40.29; fonte de
corrente contínua - NCM 8504.40.30; fonte estática - NCM 8504.40.90; pilha alcalina - NCM 8506.10.19; luminária emergência - NCM
8513.10.10; anti mofo eletrônico - NCM 8516.80.90; módulo - NCM 8517.70.99; espeto - NCM 8530.10.90; detector de gás natural e
GLP - NCM 8531.10.10; módulo telefonia - NCM 8531.10.90; sinalizador de garagem - NCM 8531.80.00; barra borne - NCM 8535.90.00;
disjuntor - NCM 8536.20.00; extensão com chave - NCM 8536.30.90; dimmer - NCM 8536.49.00; starter - NCM 8536.50.90; soquete
base porcelana - NCM 8536.61.00; acoplador fêmea - NCM 8536.69.10; tomada smart - NCM 8536.69.90; plug t - NCM 8536.90.10;
adaptador - NCM 8536.90.30; trilho elétrico - NCM 8536.90.90; controle para fita de led dimerizável - NCM 8537.10.90; placa circular
para teto - NCM 8538.10.00; caixa sobrepor com tomadas - NCM 8538.90.90; lâmpada halogênica para uma tensão inferior ou igual a
15 V - NCM 8539.21.10; lâmpada halogênica - NCM 8539.21.90; lâmpada eletrônica - NCM 8539.31.19; lâmpada vapor metálico - NCM
8539.32.19; lâmpada fluorescente - NCM 8539.49.00; lâmpada led - NCM 8539.50.00; spot para trilho - NCM 8539.90.20; led para
interruptores e pulsadores - NCM 8541.40.11; luminária embutida - NCM 8541.40.22; sinaleira led - NCM 8541.40.29; terminal para
fita - NCM 8541.90.90; controle manual externo - NCM 8543.20.00; luminária piscina power led - NCM 8543.70.99; conector para fita
led - NCM 8544.42.00; cabo - NCM 8544.49.00; cabo flexível - NCM 8544.49.00; soquete para lâmpada fluorescente - NCM 8547.10.00;
fonte chave - NCM 8708.29.99; anel de luz - NCM 9006.91.90; hidrômetro - NCM 9028.20.10; caneta de teste alerta de tensão - NCM
9031.20.90; pendente - NCM 9405.10.92; globo - NCM 9405.10.93; balizador - NCM 9405.10.99; luminária de mesa - NCM 9405.20.00;
projetor led - NCM 9405.40.10; luminária para piscina - NCM 9405.40.90; espeto solar - NCM 9405.50.00; luminária embutida - NCM
9405.60.00; globo usina de vidro - NCM 9405.91.00; plafon - NCM 9405.92.00; perfil embutido - NCM 9405.99.00 e pedestal de mesa
para anel de luz (tripé) - NCM 9620.00.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.118.958, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: kibe - NCM 1602.50.00; massa de pastel que contém ovos - NCM
1902.11.00; coxinha - NCM 1902.20.00; croquete - NCM 1902.20.00; bolinho de queijo - NCM 1902.20.00; bolinho de carne de sol - NCM
1902.20.00; travesseiro de presunto - NCM 1902.20.00; travesseiro de bacalhau - NCM 1902.20.00; e enrolado de salsicha - NCM
1902.20.00; e
b) relativamente à isonomia: massa de pastel resfriada - NCM 1902.19.00;
IV - prazo de fruição:
a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e
b) relativamente à isonomia: até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 50.603, de 28 de abril de 2021, da
empresa DAVILLA MASSAS ALIMENTÍCIAS LTDA.;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 22.702.224, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO