DOEPE 28/04/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de abril de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
- NCM 2917.19.30; gliconato de zinco - NCM 2918.16.90; calcio citrato malato - NCM 2918.19.90; propilgalato
- NCM 2918.29.30; cetoprofeno - NCM 2918.30.10; ciprofibrato - NCM 2918.99.99; cloridrato sertralina - NCM
2921.49.90; cloridrato de ciclobenzaprina - NCM 2921.49.90; cloridrato de benserazida - NCM 2928.00.90;
cloridrato de fluoxetina - NCM 2922.19.99; citrato de orfenadrina - NCM 2922.19.21; cloridrato de ambroxol NCM 2922.19.31; acebrofilina - NCM 2922.19.39; cloridrato de memantina - NCM 2921.30.90; diclofenaco
sódico - NCM 2922.49.61; diclofenaco dietilamônio - NCM 2922.49.63; diclofenaco ácido - NCM 2922.49.64;
gabapentina - NCM 2922.49.90; levodopa - NCM 2922.50.31; cloridrato de tramadol - NCM 2922.50.99; lecitina de
soja hidrogenada - NCM 2923.20.00; cloridrato de l-carnitina - NCM 2923.90.90; carisoprodol - NCM 2924.19.92;
paracetamol 90% - NCM 2924.29.13; lidocaina - NCM 2924.29.14; atenolol - NCM 2924.29.43; bromoprida - NCM
2924.29.51; fumarato de formoterol - NCM 2924.29.99; fumarato de formoterol dii - NCM 2924.29.99; creatinina
- NCM 2925.29.90; nitrendipina - NCM 2933.39.44; isetionato de hexamidina - NCM 2925.29.90; acetilcisteína
- NCM 2930.90.19; carbocisteína - NCM 2930.90.36; glutationa - NCM 2930.90.39; racecadotrila mic - NCM
2930.90.99; tricetol - NCM 2930.90.99; ibandronato de sodio monoidratado - NCM 2931.39.99; cloridrato
de ranitidina - NCM 2932.19.10; sucralose - NCM 2932.14.00; cloridrato de sotalol - NCM 2935.90.99; brom
citalopram - NCM 2932.99.99; cloridrato de nebivolol - NCM 2932.99.99; mononitrato de isossorbida a 50% NCM 2932.99.99; oxalato de escitalopram - NCM 2932.99.99; oxalato de escitalopram sh - NCM 2932.99.99;
simeticona emulsão 30% - NCM 3910.00.12; sulfato de glicosamina sódica - NCM 2932.99.99; topiramato NCM 2932.99.99; benzoilmetronidazol mic (metronidazole benzoate) - NCM 2933.29.12; nitrato de fenticonazol
mic - NCM 2933.29.29; cloridrato de dexmedetomidina - NCM 2933.29.99; dimeticona - NCM 2933.29.99;
losartana potássica - NCM 2933.29.99; tartarato de brimonidina - NCM 2933.29.99; besilato de anlodipino - NCM
2933.39.29; domperidona - NCM 2933.39.29; loratadina - NCM 2933.39.29; risedronato sódico hemipentaidratado
- NCM 2933.39.39; omeprazol - NCM 2933.39.46; cloridrato de donepezila - NCM 2933.39.89; dicloridrato de
betaistina - NCM 2933.39.99; maleato de dexclorfeniramina - NCM 2933.39.99; pantoprazol magnésio diidratado
- NCM 2933.39.99; hemitartarato de rivastigmina - NCM 2933.49.90; montelucaste sódico - NCM 2933.49.90;
pantoprazol sódico sesqui-hidratado - NCM 2933.39.99; dicloridrato de flunarizina - NCM 2933.59.14; cloridrato de
ciprofloxacino - NCM 2933.59.19; dropropizina - NCM 2933.59.19; levodropropizina - NCM 2933.59.19; minoxidil
- NCM 2933.59.91; risperidona - NCM 2933.59.99; aripiprazol - NCM 2933.79.90; cilostazol micronizado - NCM
2933.79.90; cloridrato de donepezila - NCM 2933.39.89; cloridrato de epinastina - NCM 2933.99.39; hemifumarato
de quetiapina - NCM 2934.99.69; brometo de ipratropio - NCM 2939.79.90; carvedilol - NCM 2933.99.99; cloridrato
de benzidamina - NCM 2933.99.99; rosuvastatina cálcica - NCM 2935.90.19; valsartana - NCM 2933.99.99;
dicloridrato pramipexol monoidratado - NCM 2934.20.90; cloridrato de isotipendil - NCM 2934.99.99; adenosina
- NCM 2934.99.99; levofloxacino hemiidratado - NCM 2934.99.19; cetoconazol - NCM 2934.99.31; cloridrato
de tetracaina - NCM 2922.49.90; bissulfato de clopidogrel - NCM 2934.99.99; olanzapina - NCM 2934.99.69;
maleato de timolol - NCM 2934.99.92; cloridrato paroxetina hemiidratado - NCM 2934.99.99; ezetimiba - NCM
2933.79.90; cloridrato de dorzolamida - NCM 2935.90.99; vitamina b12 (cianocobalamina) - NCM 2936.26.10;
glicinato ferrico - NCM 2936.29.29; prednisona (deidrocortisona) - NCM 2937.21.30; fosfato sódico prednisolona
- NCM 2937.29.90; prednisolona (deidroidrocortisona) micronizada - NCM 2937.21.40; dexametasona acetato
monohidratado - NCM 2937.22.10; furoato de mometasona - NCM 2937.22.90; betametasona base - NCM
2937.22.90; dipropionato de betametasona - NCM 2937.22.90; etinil estradiol - NCM 2937.23.49; succinato
de desvenlafaxina monoid - NCM 2915.90.90; budesonida micronizada - NCM 2937.29.90; budesonida - NCM
2937.29.90; fosfato sódico prednisolona - NCM 2937.29.90; levetiracetam - NCM 2933.79.90; levotiroxina
sódica - NCM 2937.90.30; diosmina/hesperidina - NCM 2938.90.90; besilato de cisatracúrio - NCM 2939.19.00;
ciclometicona - NCM 2939.59.90; mesilato de diidroergocristina - NCM 2939.69.52; mesilato de diidroergocristina
pellets - NCM 2939.69.52; mesilato de doxazosina - NCM 2934.99.39; amoxicilina triidratada - NCM 2941.10.20;
penicilina v potássica oral - NCM 2941.10.31; claritromicina - NCM 2941.50.10; glicinato ferrico - NCM 2941.50.20;
azitromicina di-hidratada - NCM 2941.90.59; hemax - NCM 3001.20.90; timomodulina - NCM 3001.90.90; hemax
- NCM 3002.15.90; bleomicina - NCM 3003.20.93; somatotropina - NCM 3003.39.11; fa neo decapeptyl liofilizado
- NCM 3003.39.18; neo decapeptyl liofilizado - NCM 3003.39.18; prostavasin - NCM 3003.39.99; artrosil - NCM
3003.90.29; paracetamol - NCM 3003.90.55; oxaliplatino - NCM 3003.90.59; decongex plus - NCM 3003.90.69;
dutasterida - NCM 3003.90.79; duloxetina pellets - NCM 3003.90.89; celecoxibe - NCM 3003.90.99; amoxicilina
+ clavulanato de potássio - NCM 3004.10.12; novamox - NCM 3004.10.12; neo decapeptyl liofilizado - NCM
3004.39.18; digeplus - NCM 3004.90.19; desloratadina - NCM 3004.90.29; regressa - NCM 3004.90.39; bl meritor
- NCM 3004.90.49; tovar - NCM 3004.90.68; oxaliplatino - NCM 3004.90.99; remilev - NCM 3004.90.99; femina
- NCM 3006.60.00; guaifenesina - NCM 3201.10.00; extrato seco de curcuma - NCM 1211.90.90; pregabalina
- NCM 3201.90.19; effex repelente - NCM 3808.91.99; cloreto de benzalcônio - NCM 3824.99.86; silicona
antiespumante - NCM 3910.00.90; simeticona - NCM 3910.00.12; carboximetilcelulose sódica - NCM 3912.31.11;
cmc sódica - NCM 3912.31.19; pellets inertes de flunarin - NCM 3920.49.00; frasco plástico vazio (busonid) - NCM
3923.30.90; frasco plástico airlerss - NCM 3923.30.90; atuador nasal pacifica - NCM 3923.90.00; válvula sorine
- NCM 8424.89.90; válvula com tampa aerossol - NCM 8481.80.91; válvula spray flogoral - NCM 8481.80.91;
válvula pump asm (fentizol) - NCM 8481.80.91; válvula spray hexamidina - NCM 8481.80.91; válvulas tipo
aerossol sorine - NCM 8481.80.91; hidroclorotiazida micronizada - NCM 2935.90.29; glibenclamida micronizada
- NCM 2935.90.92; nimesulida - NCM 2935.90.94; tadalafila - NCM 2934.99.99; filgrastima - NCM 3002.15.90; e
interferon - NCM 3002.15.90; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Ano XCIX Ć NÀ 80 - 3
I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plástico;
III - produtos beneficiados: filme stretch manual - NCM 3920.10.99, a partir de 12.700 kg; filme stretch automático - NCM
3920.10.99, a partir de 6.500 kg; filme stretch fatiado - NCM 3920.10.99; e filme stretch pré-estirado - NCM 3920.10.99;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada (usar em todas as modalidades de
ampliação);
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.907.290, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.722, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.102, de 28 de
dezembro de 2006, para a empresa BEL EXPORT LTDA.,
atualmente denominada BEL EXPORT HIDRODINÂMICA
INDÚSTRIA DE BOMBAS HIDRÁULICAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
DECRETA:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.721, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ACIOMEC EMBALAGENS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 005/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 013/2022, de 4
de abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ACIOMEC EMBALAGENS EIRELI, estabelecida na Rua Vinte e Um de Abril, nº 435,
Lojas 4, 5, 6 e 7, Afogados, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 10.907.290/0001-05 e CACEPE nº 0382191-90, o estímulo de que trata
o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.102, de 28 de dezembro
de 2006, para a empresa BEL EXPORT LTDA., atualmente denominada BEL EXPORT HIDRODINÂMICA INDÚSTRIA DE BOMBAS
HIDRÁULICAS LTDA., estabelecida na Rua José Natário, nº 175, Loja 01, Areias, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.586.212/0008-31 e
CACEPE nº 0335901-84, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.102, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa BEL EXPORT LTDA., atualmente denominada BEL EXPORT HIDRODINÂMICA
INDÚSTRIA DE BOMBAS HIDRÁULICAS LTDA., estabelecida na Rua José Natário, nº 175, Loja 01, Areias, Recife/
PE, com CNPJ/MF nº 01.586.212/0008-31 e CACEPE nº 0335901-84, o estímulo de que trata o art. 10 do Decreto
21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2021; (AC)
b) de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2022, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2007 a 30 de abril de 2022, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e
quarenta e um reais); e (AC)
b) a partir de 1º de maio de 2022, independente de qualquer valor; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.