DOEPE 28/04/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIX Ć NÀ 80
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Recife, 28 de abril de 2022
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 52.723, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Introduz alterações no Decreto nº 35.874, de 16 de
novembro de 2010, à empresa COMPANHIA DE BEBIDAS
DAS AMÉRICAS - AMBEV, e posteriormente transferido
pelo Decreto nº 40.906, de 18 de julho de 2014, para a
empresa AMBEV S.A.
DECRETO Nº 52.725, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.490,
de 24 de agosto de 2010, para a empresa GI INDÚSTRIA DE
PLÁSTICOS S/A, atualmente denominada GI INDÚSTRIA
DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
DECRETA:
Estadual,
Art. 1º O Decreto nº 35.874, de 16 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido para a empresa AMBEV S.A., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 34, Distrito de
Botafogo, Itapissuma/PE, com CNPJ/MF nº 07.526.557/0021-53 e CACEPE nº 0538409-50, o estímulo de que trata
o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: cerveja - NCM 2203.00.00; e refrigerante - NCM 2202.10.00; (NR)
...................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.490, de 24 de
agosto de 2010, para à empresa GI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S/A, atualmente denominada GI INDÚSTRIA DE PRODUTOS
PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-018, km 2, Galpão B, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº
11.957.833/0001-61 e CACEPE nº 0399510-06, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.490, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa GI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S/A, atualmente denominada GI INDÚSTRIA
DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-018, km 2, Galpão B, Distrito Industrial, Abreu
e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 11.957.833/0001-61 e CACEPE nº 0399510-06, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
IV - prazos de fruição: (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
a) de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2022; e (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) de 1º de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
DECRETO Nº 52.724, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 41.020,
de 21 de agosto de 2014, para a empresa CRISTAL
MASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Estadual,
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 41.020, de 21 de agosto de
2014, para à empresa CRISTAL MASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua General Abreu e Lima, nº 154, Galpão
A, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 05.378.317/0003-41 e CACEPE nº 0542384-80, nos termos do § 2º do art.
6º e inciso III do art. 7º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 41.020, de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
DECRETO Nº 52.726, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
“Art. 1º Fica concedido à empresa CRISTAL MASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua
General Abreu e Lima, nº 154, Galpão A, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 05.378.317/000341 e CACEPE nº 0542384-80, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 29.609, de 31 de
agosto de 2006, para a empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS
RAYMUNDO DA FONTE S/A.
IV - prazos de fruição: (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
a) de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2022; e (AC)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
b) de 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2030, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,