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DOEPE - 2 - Ano XCIX Ć NÀ 80 - Página 2

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DOEPE 28/04/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/04/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCIX Ć NÀ 80

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 28 de abril de 2022

DECRETO Nº 52.719, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Governo do Estado

Altera o art. 5º e 15 do Decreto nº 39.200, de 18 de março
de 2013, que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março
de 2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal – FEM.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 17.758, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Estabelece normas especiais relativas ao critério de
julgamento das licitações para contratação de serviços
técnicos especializados de engenharia consultiva no
âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 5º e 15 do Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

“Art. 5º...........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................

Art. 1º Serão processadas pelo critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica as licitações destinadas para
contratação dos serviços técnicos especializados de engenharia consultiva com valor estimado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), em especial os relativos a:

IV - Relativamente ao FEM do ano de 2015:
a) até 31 de janeiro de 2022, para apresentação de PTMs pelo Município, salvo em relação às Emendas
Parlamentares. (NR)
......................................................................................................................................................................................

I - elaboração de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
II - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e
III - controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento
de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente.

Art. 15. ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Os demais serviços técnicos de engenharia de natureza predominantemente intelectual serão licitados com
a utilização do critério de julgamento por técnica e preço ou melhor técnica, conforme o caso, sempre que o estudo técnico preliminar
demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no
edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

II - relativo ao FEM do ano de 2014, até 31 de agosto de 2022; e (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores
objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

§ 1º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas
de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) para a valoração da proposta técnica.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 2º Nas licitações para contratação dos serviços técnicos especializados de engenharia consultiva com valor estimado
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a valoração da proposta técnica será de 70% (setenta por cento).

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 3º Os documentos preparatórios do edital deverão conter justificativa dos critérios de pontuação e de julgamento das
propostas técnicas, considerando os seguintes aspectos:
I - verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras,
produtos ou serviços previamente realizados;

DECRETO Nº 52.720, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações
e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a
qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;

Introduz alterações no Decreto nº 50.093, de 28 de janeiro
de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A.

III - atribuição de notas por desempenho pretérito do licitante na execução de contratos anteriores, observado o disposto em
regulamento; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

IV - atribuição de notas para a capacidade técnico-profissional da equipe a ser contratada, conforme tempo de experiência e
grau de especialização.
Parágrafo único. A pontuação para a capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha
participação direta e pessoal do profissional correspondente, admitindo-se sua substituição apenas por profissionais de idêntica ou
superior qualificação mediante prévia anuência da Administração.
Art. 4º Nas licitações com critério de julgamento por técnica e preço ou melhor técnica, deverá ser observado o prazo mínimo
de 35 (trinta e cinco) dias úteis para apresentação de propostas, contados a partir da data de divulgação do edital.”

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 50.093, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º É vedado o uso do modo de disputa aberto quando empregado o critério de julgamento por técnica e preço.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 1º Fica concedido para a empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A., estabelecida na Rodovia
PE-009, nº 5601, Zona Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 60.659.463/0030-26 e
CACEPE nº 0700474-56, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: ginseng - NCM 1302.19.50; rhodiola rosea - NCM 1302.19.99; extrato silybum
marianum (silimarina) - NCM 1302.19.60; lanolina ultra pura - NCM 1505.00.10; complementos alimentares
inelatte - NCM 2106.90.30; preparação alimentar colidis - NCM 2106.90.90; preparação alimentar provance comm
- NCM 2106.90.90; preparação alimentar provance comm mor - NCM 2106.90.90; óxido de magnésio granular NCM 2519.90.90; carbonato de cálcio - NCM 2836.50.00; mentol - NCM 2906.11.00; inositol - NCM 2906.13.00;
capmul (glycerol monocaprylocaprate) - NCM 2907.19.90; clorocresol - NCM 2908.19.11; divalproato de sódio
- NCM 2915.60.29; cloridrato de venlafaxina - NCM 2915.90.90; ibuprofeno - NCM 2916.39.20; fumarato ferroso

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Luis Eduardo Cavalcanti Antunes (designado)

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Marcelo Canuto Mendes

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo (designada)

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Joelson Rodrigues Reis e Silva (designado)

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá (designado)

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves (designada)

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretária de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
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