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DOEPE 28/04/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/04/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIX Ć NÀ 80

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 41.702, de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Recife, 28 de abril de 2022

DECRETO Nº 52.731, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

“Art. 1º Fica concedido à empresa M A DE MORAES ARTEFATOS CERÂMICOS LTDA. - EPP, estabelecida na
Rodovia BR 232, km 140,6, Galpão C, D, E, F, Zona Rural, São Caitano/PE, com CNPJ/MF nº 11.878.198/0001-27 e
CACEPE nº 0399368-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº
38.129, de 27 de abril de 2012, para a empresa NISSINAJINOMOTO ALIMENTOS LTDA., atualmente denominada
NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA.

IV - prazos de fruição: (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

a) de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2022; (AC)
b) de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
...................................................................................................................................................................................”

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

DECRETA:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 38.129, de 27 de abril de 2012,
para a empresa NISSIN-AJINOMOTO ALIMENTOS LTDA., atualmente denominada NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA., estabelecida na
Rodovia PE-050, Km 15, Distrito Industrial, Glória do Goitá - PE, com CNPJ/MF nº 60.945.169/0005-70 e CACEPE nº 0470403-78, nos
termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.129, de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa NISSIN-AJINOMOTO ALIMENTOS LTDA., atualmente denominada NISSIN
FOODS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE-050, Km 15, Distrito Industrial, Glória do Goitá - PE, com
CNPJ/MF nº 60.945.169/0005-70 e CACEPE nº 0470403-78, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

IV - prazos de fruição: (NR)
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

a) de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2024; (AC)
b) de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 52.730, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.706,
de 14 de agosto de 2007, para a empresa MOTO HONDA
DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.706, de 14 de agosto de
2007, para à empresa MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 80,77, Comportas, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 04.337.168/0016-24 e CACEPE nº 0340824-84, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.706, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, Km
80,77, Comportas, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 04.337.168/0016-24 e CACEPE nº 034082484, o estímulo de que trata o art. 10 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)

DECRETO Nº 52.732, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2022; (AC)

Introduz alterações no Decreto nº 52.114, de 30 de
dezembro de 2021, que concede incentivo do PRODEPE
à empresa NORIMPEX - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS EIRELI.

b) de 1º de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999 e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2022, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos
e quarenta e um reais); e (AC)
b) a partir de 1º de setembro de 2022, independente de qualquer valor; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 52.114, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa NORIMPEX - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS EIRELI, estabelecida na Avenida 20 de janeiro, nº 1019, Galpão B,
Box 1120, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 10.484.154/0001-50 e CACEPE nº 0406467-42, o estímulo
de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading; (NR)
III - produtos beneficiados: (NR)
a) queijo mussarela em barra - NCM 0406.10.10; queijo fresco, não curado, incluindo o queijo de soro de leite
o requeijão - NCM 0406.10.90; queijo fresco, não curado, incluindo o queijo de soro de leite - NCM 0406.10.90;
alho - NCM 0703.20.90; uva passa - NCM 0806.20.00; maçã - NCM 0808.10.00; pêra - NCM 0808.30.00; ameixa
- NCM 0813.20.20; ameixa seca sem caroço - NCM 0813.20.20; alpiste - NCM 1008.30.90; azeite de oliva NCM 1509.10.00; atum sólido em conserva - NCM 1604.14.10; chocolate branco - NCM 1704.90.10; chocolate
recheado - NCM 1806.31.10; chocolate não recheado - NCM 1806.32.10; batata - NCM 2004.10.00; pêssego
(incluindo as nectarinas) em calda - NCM 2008.70.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e
vinho espumoso, em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de US$ 0,25 - NCM 2204.10.10; tipo champanha
(champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de US$ 0,50

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