DOEPE 28/04/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de abril de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
- NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 500
ml - preço unitário acima de US$ 0,67 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e
vinho espumoso, em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de US$ 1,00 - NCM 2204.10.10; tipo champanha
(champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1 l - preço unitário acima de US$ 1,33
- NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1,5 l preço unitário acima de US$ 2,00 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho
espumoso, em garrafa de 2 l - preço unitário acima de US$ 2,67 - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho
espumoso, em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de US$ 0,25 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e
vinho espumoso, em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de US$ 0,50 - NCM 2204.10.90; vinho espumante
e vinho espumoso, em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de US$ 0,67 - NCM 2204.10.90; vinho
espumante e vinho espumoso, em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de US$ 1,00 - NCM 2204.10.90;
vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1 l - preço unitário acima de US$ 1,33 - NCM 2204.10.90;
vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1,5 l - preço unitário acima de US$ 2,00 - NCM 2204.10.90;
vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 2 l - preço unitário acima de US$ 2,67 - NCM 2204.10.90;
vinho em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de US$ 0,25 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 375
ml - preço unitário acima de US$ 0,50 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de
US$ 0,67 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de US$ 1,00 - NCM 2204.21.00;
vinho em garrafa de 1 l - preço unitário acima de US$ 1,33 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1,5 l preço unitário acima de US$ 2,00 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 2 l - preço unitário acima de US$
2,67 - NCM 2204.21.00; uísque - NCM 2208.30.20; licor - NCM 2208.70.00; aceto balsâmico - NCM 2209.00.00;
serviço de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha de plástico - NCM 3924.10.00; borrifador plástico NCM 3924.90.00; cesto para roupa - NCM 3924.90.00; cortina para banheiro - NCM 3924.90.00; esponja para o
rosto - NCM 3924.90.00; grampo de plástico - NCM 3924.90.00; bolsa em plástico - NCM 4202.22.10; bolsa em
poliuretano - NCM 4202.22.10; bolsa, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças, com superfície
exterior de folhas de plástico - NCM 4202.22.10; bolsa em cetim - NCM 4202.22.20; bolsa confeccionada em
material têxtil - NCM 4202.22.20; bolsa de tecido comum (lona) - NCM 4202.22.20; bolsa, mesmo com tiracolo,
incluindo as que não possuam alças, com superfície exterior de materiais têxteis - NCM 4202.22.20; jogo de
jantar - NCM 6911.10.10; louça, artigo de uso doméstico e artigo de higiene ou de toucador, de cerâmica,
exceto de porcelana - NCM 6912.00.00; estatueta de porcelana - NCM 6913.10.00; vaso de porcelana - NCM
6913.10.00 e objeto de vidro para ornamentação de interiores - NCM 7013.91.10; e (AC)
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2022; e (AC)
b) de 1º de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
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Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
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Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM, observadas as condições previstas no art.
2º; (AC)
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PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º-A Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso
III do art. 1º: (AC)
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas
equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda
- SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;
DECRETO Nº 52.734, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de
12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido
da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de
autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ,
considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento
dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação
no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar
manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de
publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação,
devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ano XCIX Ć NÀ 80 - 7
o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das
seguintes características:
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Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 012/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 38/2022, de 4 de
abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE-035, km 03, Anexo A, Centro,
Itapissuma/PE, com CNPJ/MF nº 01.682.695/0014-16 e CACEPE nº 0444144-39, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: salsicha - NCM 1601.00.00; lingüiça - NCM 1601.00.00; mortadela - NCM 1601.00.00; salsichão
- NCM 1601.00.00; imitação de salsicha - NCM 1601.00.00; imitação de mortadela - NCM 1601.00.00; hambúrguer - NCM 1602.50.00;
apresuntado - NCM 1602.50.00; e afiambrado - NCM 1602.50.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de março de 2032,
em isonomia com o Decreto nº 31.602, de 28 de março de 2008, da empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA.;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.733, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.553,
de 3 de setembro de 2010, para a empresa NOTARO
ALIMENTOS LTDA.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada (usar em todas as
modalidades de ampliação);
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.682.695, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.553, de 3 de setembro de
2010, para a empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km 192, Zona Rural, Belo Jardim/PE, com CNPJ/
MF nº 01.682.695/0001-00 e CACEPE nº 0231754-00, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.553, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa NOTARO ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km 192, Zona
Rural, Belo Jardim/PE, com CNPJ/MF nº 01.682.695/0001-00 e CACEPE nº 0231754-00, o estímulo de que trata
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO