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DOEPE - 8 - Ano XCIX Ć NÀ 80 - Página 8

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DOEPE 28/04/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/04/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIX Ć NÀ 80

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 52.735, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.909,
de 21 de julho de 2014, para a empresa SABINO DE MELO
E CIA LTDA. - EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Recife, 28 de abril de 2022

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) até 30 de abril de 2022, independentemente de qualquer valor; e (AC)
b) a partir de 1º de maio de 2022, não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta
e quatro centavos). (AC)
.....................................................................................................................................................................................”

Estadual,
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 40.909, de 21 de julho de 2014,
para à empresa SABINO DE MELO E CIA LTDA. - EPP, estabelecida na Rodovia PE-090, km 25, Lote 01, Quadra A, João Ernesto,
Limoeiro/PE, com CNPJ/MF nº 18.281.970/0001-78 e CACEPE nº 0532998-17, nos termos do inciso III do caput e dos incisos II do § 15
do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.909, de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 1º Fica concedido à empresa SABINO DE MELO E CIA LTDA. - EPP., estabelecida na Rodovia PE-090, km 25,
Lote 01, Quadra A, João Ernesto, Limoeiro/PE, com CNPJ/MF nº 18.281.970/0001-78 e CACEPE nº 0532998-17, o
estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
.......................................................................................................................................................................................
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)

DECRETO Nº 52.737, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

1. de 1º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2022; e (AC)

Introduz alterações no Decreto nº 23.560, de 30 de agosto
de 2001, que dispõe sobre a fruição de incentivo do
PRODEPE concedido pelo Decreto nº 21.973, de 29 de
dezembro de 1999, à empresa TINTAS IQUINE LTDA.

2. de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2030, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; (AC)
...................................................................................................................................................................................”

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
DECRETA:
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 52.736, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 43.352, de 29 de julho
de 2016, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
SABINO PE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Art. 1º O Decreto nº 23.560, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido para a empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na República Eslovaca, nº 325,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 09.722.463/0001-31 e CACEPE nº 0018881-61, o
estímulo de que trata o art. 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: produtos com similar - nova linha de produção - setor resina-alquídica flexível - NCM
3907.50.90; ampliação - setor esmalte - sintético secagem rápida - NCM 3208.10.10; setor verniz pu triplo filtro
solar - NCM 3208.90.29; produtos sem similar – nova linha de produção - poliéster ortoftálica - NCM 3907.91.00;
alquídica saturante – NCM 3907.50.90; setor esmalte sintético ER automotivo - NCM 3208.10.10; epóxi NCM
3208.90.10; pu bi-componente automotivo – NCM 3208.20.11; alquídico melaninico - NCM 3208.90.10; fundo pu
bi-componente para madeira - NCM 3208.90.29; setor verniz - pu bi-componente automotivo - NCM 3208.20.20;
acrílico alto rendimento - NCM 3208.20.20; poliéster dupla camada - NCM 3208.20.20; pu bicomponente para
madeira - NCM 3208.90.29; setor de tintas - poliéster dupla camada automotiva - NCM 3208.10.10; nitrocelulose
automotiva - NCM 3208.90.10; setor de base - nitrocelulose automotiva - NCM 3208.20.11; extra-rápida automotiva
– NCM 3208.10.10; setor catalisador - catalisador para poliuretano - NCM 3824.90.31; ampliação - setor massa
rápida - massa rápida - NCM 3208.90.29; setor de primer - primer rápido – NCM 3208.20.11; primer universal NCM 3208.20.11; emborrachamento automotivo - NCM 3209.10.10; migração de incentivos - setor móveis/madeira
– tintas - NCM 3208.10.10; vernizes – NCM 3208.10.20; cola branca plus - NCM 3506.10.90; thinners/solventes NCM 3814.00.90; setor eletrometalmecânico - tintas - NCM 3208.10.10; setor imobiliário - tintas - NCM 3208.10.10;
resinas – NCM 3907.91.00; e setor automotivo - massas - NCM 3208.90.21; (NR)
IV - prazos de fruição:

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

a) implantação de novas linhas de produção:
.......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,

5. de 1º de março de 2019 a 31 de outubro de 2021, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do §
20 do art. 5º e dos §§ 2º e 4º do art. 6º do Decreto nº 21.959, de 1999; e (NR)

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.352, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa SABINO PE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP, estabelecida no Sítio
Areia Grande, nº 04, Areia Grande, Zona Rural, Pombos/PE, com CNPJ/MF nº 23.766.746/0001-06 e CACEPE nº
0651813-36, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: (NR)
1. até 30 de abril de 2022, 70% (setenta por cento); e (AC)
2. a partir de 1º de maio de 2022, 85% (oitenta e cinco por cento); e (AC)

6. a partir de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do art. 25 da
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)
1. até 30 de abril de 2022, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento); e (AC)
2. a partir de 1º de maio de 2022, 75% (setenta e cinco por cento); (AC)
.......................................................................................................................................................................................

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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