DOEPE 03/05/2022 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 3 de maio de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA SF Nº 064, DE 28.04.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o inciso II do artigo 438 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, que dispõe sobre a divulgação
das quotas de óleo diesel a ser adquirido por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte
público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP / RMR,
sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, com a isenção do ICMS de que trata a alínea “a” do
inciso I do artigo 436 do mencionado Decreto nº 44.650, de 2017, RESOLVE:
Art. 1º As quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 436 do Decreto nº
44.650, de 30.6.2017, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de
passageiros, nos termos ali estabelecidos, relativamente às aquisições realizadas no mês de maio de 2022, são aquelas previstas no
Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
(art. 1º)
ITEM
1
2
EMPRESA
OPERADORA
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
Borborema Imperial
Transportes Ltda.
Borborema Imperial
Transportes Ltda.
CNPJ
QUOTA
MENSAL DE
ÓLEO DIESEL
(EM LITROS)
DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEL
0146738-78
10.882.777/0001-80
595.000
Vibra Energia S/A
0245761-07
10.882.777/0003-42
390.000
Raizen Combustíveis S/A
75.000
41.037.250/0001-83
75.000
Raizen Combustíveis S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo
S/A
Vibra Energia S/A
3
Caxangá Empresa de
Transporte Coletivo
S/A
0439109-80
4
Caxangá Empresa de
Transporte Coletivo
S/A
0587413-05
5
Cidade Alta
Transportes e Turismo
Ltda.
0195894-17
6
Transportadora
Itamaracá Ltda.
7
Rodotur Turismo
Ltda.
8
Consórcio Recife de
Transporte
0871643-96
36.106.678/0001-09
9
Metropolitana
Empresa de
Transporte Coletivo
Ltda.
0266413-56
10.407.005/0001-97
145.000
10
Transportadora
Globo Ltda.
_______
12.601.233/0002-00
11
Mobibrasil Expresso
S/A
0581966-09
18.938.887/0001-29
140.000
320.000
Raizen Combustíveis S/A
Vibra Energia S/A
12
Mobibrasil Expresso
S/A
0664281-06
18.938.887/0002-00
100.000
225.000
Raizen Combustíveis S/A
Vibra Energia S/A
13
São Judas Tadeu
Transportes Ltda.
0175258-88
09.929.134/0001-66
285.000
75.000
Vibra Energia S/A
Raizen Combustíveis S/A
14
Viação Mirim Ltda.
0523664-99
08.107.369/0001-00
60.000
15
Expresso Vera Cruz
Ltda.
Petrobras Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo
S/A
Dislub Combustíveis S/A
155.000
85.000
41.037.250/0003-45
85.000
180.000
265.000
Raizen Combustíveis S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo
S/A
Vibra Energia S/A
70.227.608/0001-39
265.000
50.000
Vibra Energia S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo
S/A
Dislub Combustíveis S/A
0169433-25
10.687.226/0001-66
635.000
70.000
Vibra Energia S/A
Alesat Combustíveis S/A
0146715-81
12.790.622/0001-40
220.000
Vibra Energia S/A
335.000
85.000
150.000
295.000
Vibra Energia S/A
Raizen Combustíveis S/A
Raizen Combustíveis S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo
S/A
Vibra Energia S/A
265.000
Petrobras Distribuidora S/A
0151303-63
10.984.821/0001-63
485.000
120.000
TOTAL
6.230.000
(REPULICADO POR TER SAÍDO INCOMPLETA NA VERSÃO ELETRÔNICA NO DIA 29.04.2022)
PORTARIA SF Nº 067, DE 02.05.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 135 da Lei nº 7.741, de 23.10.1978,
e os Atos nº 1335 e nº 1336, ambos de 13.4.2022, do Governador do Estado, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar Willams da Rocha Silva, matrícula nº 187.958-8, da função de Ordenador de Despesa da Unidade Gestora 150104, da
Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Designar Elias Alexandrino da Silva Junior, matrícula nº 187.786-0, para a função de Ordenador de Despesa da Unidade Gestora
150104, da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.4.2022.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DPS – 09/2022
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS-DPS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003, Portaria
SF Nº 190/2011 e Portaria SF N° 126/2018, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 03/05/2022
até 12/05/2022, os arquivos SPED, SEF e RI substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram
analisadas as justificativas cadastradas no sistema do número 1199/2022 à 1298/2022. Os contribuintes poderão verificar o deferimento
ou indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL
(na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF),
selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte)
conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 02/05/2022
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 018/2022
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017, INTIMA
os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a
SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação
do presente edital, a fim de evitar a INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-018_03052022.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INAPTIDÃO Nº 018/2022
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº 44.650/2017
e respectivas alterações, declara INAPTAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os documentos fiscais
que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES,
ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deInaptidão-018_03052022.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 4ª TURMA JULGADORA
AI SF 2009.000002425314-06 TATE 00.211/10-9. AUTUADA: COMERCIAL COTUNGUBA LTDA. CACEPE: 0321143-62. ADVOGADO:
JOSÉ FERREIRA SANTOS, OAB/PE 21.647. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 001/2022(03). RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTONIO
GAMBOA DA SILVA. PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração. 2. Omissão
de Saídas presumida, nos termos art. 29, inc. II da Lei Estadual 11.514/97 em razão da falta de escrituração no Livro de Registros de
Ano XCIX Ć NÀ 83 - 15
Entradas. 3. Comprovação por laudo de perícia contábil de que valor de R$ 268.192,69 à título do ICMS que compõe o crédito tributário
originalmente constituído, apenas R$ 58.691,31, (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e um centavos) deixaram
de ser pagos. Enquanto os R$ 209.501,39 restantes foram pagos regularmente em virtude do seu destaque em notas fiscais de saídas
escrituradas no livro de Registro de Saídas. 4. Reconhecimento pelo autuado do valor de R$ 58.691,31, através de requerimento de
desistência de defesa, acompanhado de parcelamento deste valor. 4ª TJ, no exame deste processo ACORDA, por unanimidade de
votos, em encerrar o processo julgamento relativo à parte reconhecida R$ 58.691,31, (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e um
reais e trinta e um centavos) com os acréscimos da multa prevista no art e dos juros moratórios, calculados até a data do seu efetivo
pagamento e procedente a defesa no sentido de desconstituir o crédito tributário o relativo ICMS o valor de R$ 209.501,39 (duzentos e
nove mil, quinhentos e um reais e trinta e nove centavos) e seus acréscimos, indevidamente lançado.
AI SF 2012.000002707831-79 TATE 01.297/12-0. AUTUADA: TOMÉ ENGENHARIA S/A. CACEPE: 0388094-00. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº
002/2022(03). RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTONIO GAMBOA DA SILVA. PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO
FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Multa Regulamentar. 2. Multa regulamentar prevista nº art. 10, inc. XVI alínea “a” da Lei Estadual
nº 11.514/97, relativa ao descumprimento de obrigação acessória. 3. Sendo a finalidade da obrigação acessória a arrecadação e
fiscalização dos tributos, o pagamento do tributo torna sem objeto a multa regulamentar, frente à extinção da obrigação tributária
principal. A 4ª Turma Julgadora no exame desse processo, ACORDA, por maioria de votos, vencido o voto do Relator, julgar
improcedente este Auto de Infração.
AI SF 2012.000001270621-10 TATE 01.000/12-8. AUTUADA: THOT BRASIL COM. E DISTRIBUIÇÃO LTDA. CACEPE: 0312230-10.
ADV: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE 13.458 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ Nº 003/2022(03). RELATOR: JULGADOR
MARCOS ANTONIO GAMBOA DA SILVA. PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto
de Infração. 2. Não escrituração no Registro de Saídas de 19 notas fiscais emitidas pelo autuado. Conduta que resultou na
constituição do crédito tributário composto do ICMS no valor total de R$ 5.766,18, acrescido da multa de 120% do valor do imposto,
prevista no art. 10, inc. VI alínea “b” da Lei Estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora, estes a serem calculados na forma da lei, até a
data do efetivo pagamento. 3. Reconhecimento do crédito tributário relativo ao imposto destacado nas notas fiscais, nº 18.688, no valor
de R$ 360,00; nº 18.689, no valor de R$ 443,52 e nº 18.690, no valor de R$ 543,00, todas as três emitidas em 08//04/2011, e nº 19.039,
emitida em 05/05/2011, no valor de R$ 456,00, totalizando a quantia de R$ 1.802,52, mediante a emissão de DAE relativo aos valores
de cada uma das notas fiscais, seguidos de seus pagamentos, em 24/05/2012, no Banco do Brasil, consoante os Comprovantes de
Pagamento às fls. 29, 31, 33 e 35 do processo. Ação que, nos termos do art. 42, §4º, inc. III da Lei 10.654/91 implica em desistência
da defesa e na terminação do processo de julgamento dessa parte. 4. Alteração do valor do ICMS que compõe o crédito tributário
remanescente objeto da defesa passa a ser de R$ 3.963,66, assim distribuído: R$ 3.372,78 relativos aos dois períodos do exercício
de 2010 e R$ 590,088, relativos aos períodos de janeiro, março, abril e maio todos do exercício de 2011, todos objeto desse Auto de
Infração. 5. Redução da multa prevista no art. 10, inc. VI, alínea “b da Lei nº 11.514/97, na sua redação original de 120% para 70% do
valor do imposto pela alteração de sua redação pela Lei 15.600/2015, mediante a aplicação retroativa da Lei mais benéfica, nos termos
do art. 106, inc. II, alínea “c” do CTN, uma vez que este Auto de Infração, ainda, não foi definitivamente julgado. 6. O argumento de que,
nas notas fiscais emitidas para documentar as perdas de mercadorias, efeito do destaque do ICMS é, apenas, possibilitar o estorno do
imposto destacado na nota fiscal emitida pelo remetente não procede. A exigência, prevista no art. 54, inc. I do Manual de Escrituração e
Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF 393/1984 ainda em vigor, de constar nas notas fiscais emitidas para
documentar as perdas de mercadorias, as especificação das notas fiscais das operações anteriores que ensejaram as entradas das
mercadorias perdidas, tem por finalidade saber se nas notas fiscais para documentar as perdas devem destacar o ICMS, ou indicar o
dispositivo que amparou a isenção ou não tributação, de acordo com o regime tributário da operação que resultou na entrada. Da mesma
maneira, a exigência, disposta no mesmo dispositivo, de que nessas notas fiscais para documentar as perdas de mercadorias nominar
como natureza da operação “outras saídas – perdas” explicita que a finalidade das notas fiscais das perdas não se cinge a, apenas,
proporcionar o estorno dos créditos fiscais do imposto destacados nas notas de entrada. Elas, também, documentam o perecimento,
e a diminuição do estoque que a perda causa. O inc. II do mesmo art.54 do já citado Manual de Escrituração, por sua vez, submete
essas notas fiscais ao dever legal da escrituração contábil tributária, (obrigação tributária acessória) cuja finalidade é imprescindível
ao interesse e fiscalização do ICMS. Daí a necessidade de registrar todas as notas fiscais emitidas, mesmo quando não há imposto a
destacar submetem essas notas fiscais ao dever legal da escrituração contábil tributária, (obrigação tributária acessória) cuja finalidade
é imprescindível ao interesse e fiscalização do ICMS. Daí a necessidade de registrar todas as notas fiscais emitidas, mesmo quando
não há imposto a destacar. 7. O Argumento dessa defesa parcial de que as notas fiscais de números, 17.530, 17.611, 17612, e 17.647,
emitidas para documentar as saídas de amostras grátis, não deveriam ter destaque do imposto uma vez que tais operações seriam
isentas não se sustenta. O fato da operação ser gratuita não implica em isenção. O artigo 11 da Lei Estadual nº 10.259/1989 (vigente à
época dos fatos) que trata da base de cálculo, dispõe no seu inciso II, alínea “c” que nas operações a título não oneroso, nas quais falta
valor, a base de cálculo é o preço FOB do estabelecimento comercial à vista nas vendas a outros comerciantes ou industriais, quando
o remetente seja comerciante, como é o caso do autuado. A 4ª Turma Julgadora, no exame deste processo, ACORDA, por maioria de
votos, vencido o voto do Relator Marcos Antônio Gamboa da Silva, em declarar a extinção do processo na parcela reconhecida e julgar
parcialmente procedente a parte remanescente do Auto de Infração, em valores originais de tributo de R$ 3.963,66, acrescido de multa
de 70% e consectários legais. Recife, 29 de abril de 2022. Flávio de Carvalho Ferreira-Presidente.
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Marcelo Canuto Mendes
PORTARIA SJDH Nº 24, DE 02 DE MAIO DE 2022.
Delegar competência e atribuições ao Secretário Executivo de Ressocialização, no âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
O SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Delegar competência à Secretaria Executiva de Ressocialização, para a prática dos atos a seguir:
I. Autorizar abertura os processos licitatórios, inclusive dispensas e inexigibilidades de licitações observado o disposto no Decreto n.
42.048/2015;
II. Aprovar termos de referências, adjudicar, homologar, revogar, anular, suspender, cancelar, julgar recursos, atribuir sanções e praticar
todos os demais atos relativos às licitações e contratações processadas na Secretaria Executiva de Ressocialização;
III. Ratificar dispensas e inexigibilidades de licitação realizadas através da Secretaria Executiva de Ressocialização;
IV. Autorizar adesões às Atas de Registro de Preço realizadas pela Secretaria Executiva de Ressocialização;
V. Solicitar adesões às Atas de Registro de Preços de outros órgãos Estaduais e/ou Federais;
VI. Firmar novos contratos, aditar e/ou apostilar instrumentos firmados com a Secretaria Executiva de Ressocialização, referentes aos
acréscimos e/ou supressões, renovação, prorrogação e reajustes;
VII. Assinar Atas de Registros de Preços realizados pela Secretaria de Executiva de Ressocialização, assim como seus aditivos e
cancelamentos;
VIII. Assinar termos aditivos e apostilamentos pertinentes aos contratos já firmados pela Secretaria de Ressocialização.
Art. 2º Esta portaria retroage os seus efeitos a 14 de abril de 2022.
Marcelo Canuto Mendes
Secretário de Justiça e Dieitos Humanos
PORTARIA SERES Nº 230/2022, DE 29 DE ABRIL DE 2022.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Portaria nº
185/2008-SEDSDH/GAB, de 19/05/2008 (publicada no DOE/PE de 13.06.2008), na Portaria nº 628/2015-SERES/GAB, de 15/05/2015
(publicada no DOE/PE de 19.05.2015), tendo em vista a publicação da Lei nº 17.180 de 19 de março de 2021, publicada no DOE de
20/03/2021, que alterou da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e Parecer Nº 12765524/2021 - GTJA/SERES do Processo
SEI nº 000575/2021-37 e Encaminhamento Nº 014/2021 - PGE, Processo SEI 0012900047.000576/2021-81, RESOLVE: 1 – Renovar
o contrato do abaixo de acordo com a Cláusula segunda do Instrumento de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pelo
Regime Jurídico do Direito Administrativo, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011 (alterada pelas Leis nº 14.885/12
e Lei nº 15.067/2013) e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 37.814/2012; 2 – Determinar que a Renovação dar-se a partir das
respectivas datas vigenciais abaixo, com prazo de vigência de até 12 (doze) meses a critério do CONTRATANTE. 3 – Registro: 08 (oito)
renovações, conforme relação abaixo:
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
MATRÍCULA
NOME
366.200-4
HENRIETE DA SILVA ARAÚJO
366.201-2
FRANCINETE MONICA MONTEIRO
366.202-0
FLÁVIA COUTINHO WANDERLEY DE A. BAYMA
366.204-7
DALVANIZEM GUSMÃO COSTA
366.205-5
EDNALDO RODRIGUES DA SILVA
366.207-1
ALEXANDRE SERRA
366.210-1
QUITÉRIA MICHELLE ANTUNES SERAFIM
366.211-0
CLÓVIS DA SILVA BASTOS JÚNIOR
FUNÇÃO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
VIGÊNCIA
04/05/2022
04/05/2022
04/05/2022
04/05/2022
04/05/2022
04/05/2022
04/05/2022
04/05/2022
TERMO ADITIVO
7º (SEI 23463409)
7º (SEI 23452692)
7º (SEI 23463948)
7º (SEI 23464122)
7º (SEI 23464229)
7º (SEI 23464330)
7º (SEI 23464433)
7º (SEI 23464550)
PORTARIA SERES Nº 231/2022, DE 29 DE ABRIL DE 2022.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Portaria nº
185/2008-SEDSDH/GAB, de 19/05/2008 (publicada no DOE/PE de 13.06.2008), RESOLVE: 1 – Renovar o contrato dos contratados
de acordo com a Cláusula segunda do Instrumento de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pelo Regime Jurídico do
Direito Administrativo, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011 (alterada pelas Leis nº 14.885/12 e Lei nº 15.067/2013)
e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 37.814/2012; 2 – Determinar que a Renovação dar-se a partir das respectivas datas vigenciais
abaixo, com prazo de vigência de até 12 (doze) meses a critério do CONTRATANTE. 3 – Registro 07 (sete) renovações, conforme
relação abaixo:
Nº
MATRÍCULA
NOME
1
389.853-9
DAMIÃO PAULINO DA SILVA
2
389.867-9
ADRIANO GOMES N. DE SANTANA
FUNÇAO
ASSISTENTE DE
RESSOCIALIZAÇÃO
ASSISTENTE DE
RESSOCIALIZAÇÃO
VIGÊNCIA
TERMO ADITIVO
02/05/2022
4º (SEI 23351867)
02/05/2022
4º (SEI 23351430)