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DOEPE - 6 - Ano XCIX Ć NÀ 89 - Página 6

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DOEPE 11/05/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/05/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIX Ć NÀ 89

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03.01.2022, revogando-se por consequência
a Portaria nº 56/2020, publicada no DOE em 10.10.2020 e a Portaria nº 74/2021, publicada no DOE em 06.08.2021, e outras disposições
em contrário.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão

Recife, 11 de maio de 2022

RESOLVE:
Art. 1º. - A Comissão Estadual de Farmácia e Terapêutica (CEFT) da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (SES/PE), vinculada
à Diretoria Geral de Assistência Farmacêutica (DGAF) passa a ter as seguintes atribuições:
a) Assessorar a DGAF nos assuntos referentes a medicamentos e produtos para saúde;
b) Manter atualizada a Relação Estadual de Medicamentos e Insumos de uso Ambulatorial (REESME Ambulatorial), a partir da Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);

PORTARIA SEPLAG Nº 31, DE 10 DE MAIO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO DE GESTÃO DO ESTADO, no uso das atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Publicar os critérios para o Cadastramento/2022 de beneficiários(as) do Programa Chapéu de Palha Pesca Artesanal, com base
na Lei nº 14.492 de 2011 e no Decreto nº 38.541 de 2012, e Programa Chapéu de Palha Cana-de-açúcar com base na Lei nº 13.244
de 2007 e no Decreto nº 30.571 de 2007 ou outras leis/decretos que venham a substituí-los, descritos no Anexo Único desta Portaria
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
ANEXO ÚNICO
CRITÉRIOS DE CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA CHAPÉU DE PALHA 2022
INFORMAÇÕES GERAIS
Para comparecer presencialmente no cadastramento, é necessário apresentar o Comprovante de vacinação oficial do COVID-19
expedido pelo SUS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/certificado-nacional-devacinacao-covid-19) ou Cartão de vacinação, conforme
determina Decreto Estadual nº 51.864;
CRITÉRIOS GERAIS (PARA TODOS OS SEGMENTOS)
1. Ser maior de 18 anos, no ato do cadastramento com comprovação em documento oficial com foto;
2. Não estar recebendo seguro desemprego, aposentadoria do INSS ou pensão do INSS.
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS
CANA-DE-AÇÚCAR
1. Ser trabalhador(a) rural da Cana-de-açúcar, bituqueiro(a) rurícula, ruralista ou safrista no último contrato, com comprovação em
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS com registro por no mínimo 30 dias corridos no período de 36 (trinta e seis) meses
anteriores ao período do cadastramento e não ter perdido o perfil de trabalhador rural;
2. Não possuir vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS no ato do cadastramento;
3. Ser residente em um dos municípios pernambucanos contemplados pela legislação do Programa Chapéu de Palha do segmento
Cana-de-Açúcar.
PESCA ARTESANAL
1. Ser Pescador(a) Artesanal ou Marisqueiro(a), com comprovação em Registro Geral da Pesca- RGP ativo pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que tenha exercido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período do cadastramento,
exclusivamente a atividade de pescador artesanal;
Excepcionalmente esse ano de 2022, conforme Portaria nº516/2021 SAP/MAP, serão aceitos para fins de reconhecimento da atividade
pesqueira o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para licença de pescador profissional artesanal.
2. Ser residente em um dos municípios pernambucanos contemplados pela legislação do Programa Chapéu de Palha do segmento
Pesca Artesanal.
DOCUMENTOS ESPECÍFICOS EXIGIDOS NO ATO DO CADASTRAMENTO
CANA-DE-AÇÚCAR
1. Termo de recisão contratual ou declaração de confirmação da rescisão contratual emitida pela Usina Contratante, conforme modelo
único fornecido pela SEPLAG, cuja comprovação da formalização do ato rescisório, deverá ocorrer pela Usina Contratante até o final do
exercício de 2022.
PESCA ARTESANAL
1. Apresentar 1(um) dos comprovante da atividade pesqueira abaixo:
- RGP digital
- Carteira de RGP ou Protocolo de manutenção da atividade Pesqueira contendo os seguintes elementos: nome completo, CPF, número
do processo eletrônico, data de recebimento pelo órgão público federal, assinatura e carimbo de servidor da SFA/MAPA.
- Protocolo físico de solicitação de Registro Inicial para licença de Pescador Profissional Artesanal expedido / validado pela SFA/MAPA.
DOCUMENTOS GERAIS EXIGIDOS NO ATO DO CADASTRAMENTO
Apresentar originais e cópias dos documentos comprobatórios dos critérios acima descritos:
1. Registro Geral – RG (Carteira de Identidade);
2. Cadastro de Pessoa Física – CPF;
3. Comprovante do PIS/Número de Identificação Social – NIS (Cartão Cidadão ou Cartão Bolsa Família ou Extrato de benefícios emitido
pela Caixa Econômica);
4. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou Carteira Digital de Trabalho;
5. 1(um) comprovante de Residência (dentro do período de 06 meses anteriores ao período do cadastramento).
-Serão aceitos como comprovante de residência: conta de energia, conta de água, correspondências enviadas pelo INSS ou Secretaria
da Receita Federal, ficha cadastral expedida pelo APP MEU INSS, comprovação de endereço expedido por posto de saúde vinculado
ao SUS, declaração expedida pelo CRAS, fatura de cartão de crédito, extrato do FGTS enviado pela Caixa Econômica Federal, termo
de rescisão contratual, extrato/demonstrativo bancário de contas, corrente ou poupança recebidos via Correios (não sendo permitida a
emissão de tais comprovantes pela internet). No caso de pessoas residentes na área rural, poderá ser apresentado contrato de locação
ou arrendamento da terra, ou nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura municipal.
- Caso o beneficiário indique um membro familiar como seu representante para participar da capacitação oferecida pelo programa, deve
apresentar nome completo e telefone para contato da pessoa indicada.
- Serão aceitos, para comprovação de residência, documentos em nome da mãe, do pai, dos irmãos/irmãs, filhos, avós, sogro/sogra,
cônjuge ou convivente, com a devida comprovação do parentesco, mediante documentos de identidade reconhecidos por legislação
federal, certidão de nascimento, casamento ou de união estável;
- Não será permitida a apresentação de documentação após o período de cadastramento, exceto por solicitação da Coordenação do
Programa.
- Serão consideradas para efeito de comprovação de capacitações os certificados de participação dos beneficiários cadastrados ou de um
membro do núcleo familiar nos cursos nas modalidades presenciais ou educação à distância (EAD) promovidos por qualquer instituição
de ensino pública ou privada do país que guarde coerência com as áreas mencionadas no caput., (por exemplo: oferecidos pelo Senar,
Sebrae, Senac, Sesc, Senai, Sesi, Senat, Sest e Sescoop; pelo Porto Digital; pelas Secretarias Estaduais e Municipais; Declaração da
instituição de ensino que comprovem matrícula e frequência em cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA), Pró Jovem, Pronatec,
Ensino Técnico Federal ou Estadual e Tecnológicos ou Graduação Superior Federal ou Estadual), no período de até 12 (doze) meses
anteriores ao período do cadastramento.
- No caso de apresentar falsa declaração ou utilizar documentos falsificados para fins de cadastramento no Programa Chapéu de
Palha, o cadastrado(a) será submetido(a) às sanções previstas nos artigos 299 (Crime de Falsidade Ideológica) e 304 (Crime de Uso
de documento falso) do Código Penal Brasileiro e também deverá ressarcir os valores recebidos indevidamente, com as correções
monetárias pertinentes.

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo

c) Organizar e atualizar a cada dois anos a Relação Estadual de Medicamentos e Produtos para saúde padronizados de Uso Hospitalar,
a partir das Relações de Medicamentos Padronizados nos Hospitais Públicos sob gestão direta da SES/PE;
d) Elaborar material informativo e realizar ações educativas visando à promoção do uso racional de medicamentos e produtos para saúde;
e) Desenvolver e atualizar as Normas Técnicas do Estado;
f) Divulgar os Protocolos Clínicas e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde;
g) Propor aos setores competentes da SES mecanismos e estratégias de avaliação da utilização dos medicamentos e produtos para
saúde;
h) Instituir e manter atualizados os Comitês Assessores em Farmácia e Terapêutica – CAFT/CEFT/DGAF/SES e indicar os seus
componentes;
i) Orientar os profissionais e serviços de saúde quanto ao encaminhamento das solicitações de incorporação de medicamentos à
Comissão Nacional de Incorporação de Medicamentos (CONITEC);
j) Atualizar Regimento Interno.
Art. 2º.- A Comissão Estadual de Farmácia e Terapêutica – CEFT/DGAF/SES será composta por representantes titular e suplente das
seguintes unidades da SES/PE:
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA:
Superintendência do Núcleo de Ações Judiciais – 2 representantes
Creusa Olívia de Moraes Cavalcanti
Thaís de Souza Figueiredo
Diretoria Geral de Informações Estratégicas – 2 representantes
Inês Eugênia Ribeiro da Costa
Fernando José Moreira de Oliveira Júnior
SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO À SAÚDE:
Diretoria Geral de Políticas Estratégicas - 2 representantes
Madalena Oliveira
Marcelo Costa
Diretoria Geral de Assistência Integral à Saúde – 2 representantes
Sílvia Rossana Magalhães Viana
Sandrine Gomes e Silva Melo
Diretoria Geral de Assistência Farmacêutica – 2 representantes
Pedro Fellipe Jacinto de Melo Oliveira
Marcela da Silva Lira Correia
SECRETARIA EXECUTIVA DE REGULAÇÃO EM SAÚDE:
Diretoria Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS – 2 representantes
Ricardo Ernestino da Silva
Diretora Geral de Fluxos Assistenciais
Luiz Ribamar Santos de Melo
SECRETARIA EXECUTIVA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE:
Diretoria Geral de Controle de Doenças e Agravos – 2 representantes
Felipe Silva Ferreira
Thaysa Kelly Sousa
Art. 3º. - A CEFT/DGAF/SES terá composição multidisciplinar e multiprofissional e poderá contar com consultores “ad hoc”, que pertençam
ou não à SES, com finalidade de fornecer subsídios técnicos.
Art. 4º. - A Comissão de Farmácia e Terapêutica – CEFT/DGAF/SES contará com apoio de: Comitês de Assessoria em Farmácia e
Terapêutica (CAFT);
Art. 5º. - Os Comitês de Assessoria em Farmácia e Terapêutica (CAFT) serão compostos por no mínimo 03 (três) membros, profissionais
de saúde de nível superior vinculados a unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) por indicação da CEFT/DGAF/SES e tem
a seguinte atribuição:
Assessorar a CEFT nos assuntos inerentes a sua área de atuação e seguir o Regimento CAFT conforme Portaria SES nº 727, de 10 de
outubro de 2019;
Art. 6º. - O funcionamento e organização desta Comissão são determinados através de Regimento Interno da CEFT, Portaria SES/PE º
053 de 16 de fevereiro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Colegiado CEFT/SES/PE;
Art. 7º. - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria 503/2020 e demais disposições em contrário.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base no Decreto nº. 25.800/03, publicado no D.O.E. de 30/08/2003 alterado pelos
Decretos nº. 26.114/03 publicado no D.O.E. de 13/11/03 e 28.009/05 publicado no D.O.E. de 09/06/05, baixou as seguintes Portarias:
Nº. 315 - Atribuindo a EROILTA MALAQUIAS DE AZEVEDO, matrícula nº 235.151-0/SES a Função Gratificada de Apoio-3, símbolo FGA3, vinculada a Gerência de Administração de Pessoas/Nível Central, retroagindo seus efeitos legais a 31/03/2022.

EM, 10/05/2022
PORTARIA SES Nº 314 DE 10 DE MAIO DE 2022

Nº 316 - Tornar sem efeito a portaria SES Nº. 286 referente a designação do servidor a ANTONIO CARLOS SILVA
VASCONCELOS, matrícula n° 0583722/MS, a Função Gratificada de Supervisão-3, Símbolo FGS-3, vinculada ao Hospital Barão de
Lucena/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 01/03/2022.

Atualização dos membros da Comissão Estadual de Farmácia e Terapêutica (CEFT) da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco
(SES/PE).
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas com base na delegação do
Ato Governamental n° 005, publicado no DOE de 02 de janeiro de 2019, e;
Considerando a necessidade de adotar uma política de assistência farmacêutica integrada às necessidades e realidade do SUS;
Considerando a necessidade da execução e/ou implantação de políticas relacionadas à seleção, programação, dispensação e promoção
do uso racional de medicamentos e correlatos;
Considerando a Lei 12.401/2011, Decreto 7.508/2011 e Resolução CIT 1/2012, que estabelece as diretrizes nacionais da Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
PORTARIA Nº 360 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria nº 032/11, publicado no D.O.E. de 29/01/2011,
RESOLVE:
I – Extinguir, os contratos por tempo determinado dos servidores abaixo relacionados, de acordo com o Artigo 12º, Inciso II, da Lei
nº 14.547 de 21/12/2011, e suas alterações.

MATRICULA

NOME

CARGO

ÚLTIMO DIA
TRABALHADO

Considerando a Portaria SES/PE º 053 de 16 de fevereiro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Colegiado CEFT/SES/PE;

4253892

MARILIA GINO GONÇALVES

ENFERMEIRO ASSISTENCIAL
PLANTONISTA

19/01/2022

Considerando a Resolução SES/PE nº 753 de 08 de agosto de 2018, que estabelece a implantação da Política Estadual de Assistência
Farmacêutica de Pernambuco.

4400445

MAÍRA SOUTO OUREM COSTA

MEDICO CLÍNICO GERAL PLANTONISTA

30/03/2022

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