DOEPE 14/05/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 14 de maio de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 103-B. O regime especial de que trata o inciso IV do art. 103 é concedido para as prestações internas, nos
seguintes termos: (AC)
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
I - dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de que trata
o Convênio ICMS 115/2003, desde que o tomador do serviço opte pelo recebimento do documento fiscal em meio
eletrônico; (AC)
II - disponibilização, ao tomador do serviço, da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, em meio
eletrônico, na Internet, bem como em outros canais de atendimento do prestador de serviço de telecomunicação;
(AC)
III - obrigatoriedade de que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22: (AC)
a) contenha as mesmas indicações exigidas pela legislação tributária em vigor, inclusive com opção de impressão;
e (AC)
b) traga a informação da dispensa de sua impressão, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto;
e (AC)
SIGLA
SIGNIFICADO
..................
...............................................................................
ANTT (AC)
Agência Nacional de Transportes Terrestres (AC)
..................
...............................................................................
NFF (AC)
Nota Fiscal Fácil (AC)
..................
...............................................................................
RNTR-C (AC)
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (AC)
..................
...............................................................................
”
IV - apresentação, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, quando solicitada pela Sefaz,
da relação dos tomadores de serviço que concordaram com a dispensa do envio da via impressa da Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nos termos do inciso I. (AC)
Parágrafo único. O regime especial de trata esse artigo fica revogado relativamente ao tomador do serviço que
solicitar o envio do documento fiscal impresso. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 52.806, DE 13 DE MAIO DE 2022.
Altera o Decreto nº 51.836, de 24 de novembro de 2021,
que aprova o Regulamento da Casa Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.002, de 16 de janeiro de 2019, no Decreto nº 47.208, de 18 de março de
2019, no Decreto nº 47.855, de 28 de agosto de 2019, no Decreto nº 47.667, de 1º de julho de 2019, e no Decreto nº 48.608, de 30 de
janeiro de 2020, no Decreto nº 51.836, de 24 de novembro de 2021, e no Decreto nº 52.215, de 28 de janeiro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º do Anexo I do Decreto nº 51.836, de 24 de novembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º .........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - ................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 52.805, DE 13 DE MAIO DE 2022.
f) Assistência Operacional de Segurança Institucional; (AC)
......................................................................................................................................................................................
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação à
legislação tributária estadual do Regime Especial da Nota
Fiscal Fácil para fim de emissão de documentos fiscais
por transportador autônomo.
Art. 4º ...........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
XX - à Assistência Operacional de Segurança Institucional: Prestar Assistência nas demandas operacionais
da Casa Militar; Auxiliar na construção de planos, metas, e diretrizes das atividades de Segurança de
Autoridades e Dignitários; Avaliar e diagnosticar os resultados dos serviços, missões e ações direcionadas
à atividade fim.” (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as disposições do Ajuste Sinief
37/2019, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 51.836, de 2021, passa a vigorar conforme as alterações dispostas no Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Seção I
Das Disposições Iniciais (NR)
Subseção I
Das Disposições Gerais (AC)
Art. 141..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
Subseção II
Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF para fim de Emissão Simplificada de Documento Fiscal Eletrônico por
Transportador Autônomo de Cargas (AC)
Art. 142-A. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, é facultado
ao TAC emitir CT-e e MDF-e, previstos nos arts. 152 e 153, mediante adesão ao Regime Especial da NFF, nos
termos desta Seção e do Ajuste Sinief 37/2019. (AC)
Ano XCIX Ć NÀ 92 - 3
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA MILITAR
SIMBOLO
QTDE
..................................................................................................
DENOMINAÇÃO
.............
..........
Secretária de Gabinete
CAA - 3
2
CAA-3 (AC)
1(AC)
Assistente Operacional de Segurança Institucional (AC)
Art. 142-B. O Regime Especial da NFF não se aplica ao serviço de transporte: (AC)
I - de carga perigosa, conforme definida na legislação federal, ou fracionada; ou (AC)
II - relativo a operação acobertada por documento fiscal não eletrônico. (AC)
Apoio Técnico Operacional
CAA - 4
2
..................................................................................................
.............
..........
TOTAL GERAL
28 (NR)
”
Art. 142-C. A adesão ao Regime Especial da NFF: (AC)
DECRETO Nº 52.807, DE 13 DE MAIO DE 2022.
I - é condicionada a que o TAC esteja regularmente inscrito no RNTR-C, da ANTT, nos termos da legislação federal;
e (AC)
II - ocorre automaticamente a partir do primeiro acesso ao aplicativo emissor de documentos fiscais eletrônicos,
disponível no Portal Nacional da NFF. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
o imóvel que indica, com as suas benfeitorias porventura
existentes, situado no Município do Recife, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
DECRETA:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel, com as suas benfeitorias porventura existentes,
situado na Avenida Jequitinhonha, nº 1.144, Bairro de Boa Viagem, Município do Recife, neste Estado.
Parágrafo único. Em relação à área delimitada como terreno de marinha, a declaração de utilidade pública abrange apenas as
benfeitorias e o domínio útil, se houver.
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se ao funcionamento de unidade de saúde, vinculada à Secretaria Saúde, para
fins de ampliação das ações e serviços do Sistema Único de Saúde-SUS no Estado de Pernambuco.
Art. 3º O Estado de Pernambuco, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, promoverá a competente desapropriação,
de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado, que ficará afetado à Secretaria de Saúde.