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DOEPE 14/05/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/05/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCIX Ć NÀ 92

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 14 de maio de 2022

DECRETO Nº 52.804, DE 13 DE MAIO DE 2022.

Governo do Estado

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à circulação de bem
do ativo permanente do contribuinte prestador de serviço
de telecomunicação e à dispensa de impressão da Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 52.803, DE 13 DE MAIO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos,
relativamente à Escrituração Fiscal Digital.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, relativamente à Escrituração Fiscal Digital,
DECRETA:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 551 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à conversão, em ato normativo, de normas
constantes em regime especial,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º-E .....................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
II - ................................................................................................................................................................................
a) na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do caput do art. 6º-A, no prazo normal de recolhimento do contribuinte,
sob o código de receita 043-4; (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 6º-F .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
III - relativamente à escrituração realizada na EFD – ICMS/IPI: (AC)
a) o valor obtido nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deve ser lançado em Obrigações do ICMS
Recolhido ou a Recolher – Obrigações Próprias (registro E116), no período fiscal em que ocorrer a entrada da
mercadoria no estabelecimento; e (AC)
b) o valor obtido nos termos da alínea “d” do inciso I do caput deve ser lançado no período fiscal em que ocorrer a
saída da mercadoria: (AC)
1. em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como
referente a débito especial, extra-apuração; e (AC)

“Art. 103. Ficam concedidos à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regimes especiais,
relativamente: (NR)
......................................................................................................................................................................................
III - à remessa interna e ao correspondente retorno de bem integrado ao ativo permanente, necessário à prestação
do mencionado serviço, nos termos do art. 103-A; e (AC)
IV - à dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de que trata
o Convênio ICMS 115/2003, nos termos do art. 103-B. (AC)
..................................................................................................................................................................................
Art. 103-A. O regime especial de que trata o inciso III do art. 103 é concedido nos seguintes termos: (AC)
I - emissão, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, da NF-e de remessa interna e do
correspondente retorno de bem do seu ativo permanente, realizados entre o mencionado estabelecimento e seu
preposto responsável pela instalação, manutenção ou retirada desse bem, necessário à prestação do referido
serviço ao correspondente tomador, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, as seguintes
indicações: (AC)
a) como destinatário, o próprio emitente; (AC)
b) identificação dos locais de entrega e retirada do bem; e (AC)

2. em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Obrigações Próprias (registro E116). (AC)

c) informação de que a impressão da NF-e é dispensada, com indicação do correspondente dispositivo deste
Decreto; (AC);

Art. 6º-G .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................

II - dispensa da impressão do Danfe relativo à NF-e de que trata o inciso I; (AC)

III - recolher o valor obtido na forma do inciso II, em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do
mês de adoção da sistemática, no prazo de recolhimento do ICMS normal do contribuinte, em DAE 10, sob o código
de receita 043-4, devendo as mencionadas parcelas ser escrituradas na EFD – ICMS/IPI do SPED, nos períodos
fiscais em que ocorrerem os respectivos recolhimentos: (NR)
a) em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como
referente a débito especial, extra-apuração; e (AC)
b) em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Obrigações Próprias (registro E116); e (AC)
.....................................................................................................................................................................................
Art. 6º-H .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
II - deve escriturar a mencionada dedução em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111),
utilizando código de lançamento referente a Outras Deduções, e registrando descrição complementar que identifique
o correspondente dispositivo deste Decreto; (NR)
....................................................................................................................................................................................”.

III - dispensa da emissão, pelo preposto de que trata o inciso I, da NF-e relativa à remessa subsequente àquela
ali mencionada, com destino ao tomador do serviço, bem como da NF-e relativa ao retorno do bem em posse do
tomador do serviço; (AC)
IV - em substituição à NF-e dispensada nos termos do inciso III, emissão, pelo prestador de serviço de
telecomunicação, de documento denominado “Ordem de Serviço”, que contenha, no mínimo, as seguintes
indicações: (AC)
a) número sequencial; (AC)
b) nome empresarial, CNPJ, inscrição no Cacepe e endereço do emitente; (AC)
c) nome, identificação e endereço do preposto referido no inciso I; (AC)
d) descrição do serviço e data da sua execução; (AC)
e) identificação e endereço do tomador do serviço; (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

f) nome, quantidade e valor unitário do bem; e (AC)

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 6º-F do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005.

g) informação de que o documento é emitido em substituição à NF-e dispensada nos termos do inciso III, com
indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

V - apresentação, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, quando solicitada pela Sefaz, da
relação dos prepostos referidos no inciso I e dos bens que estejam em poder destes. (AC)
Parágrafo único. A emissão da Ordem de Serviço, prevista no inciso IV do caput, deve ser realizada de forma
eletrônica, ficando o prestador de serviço de telecomunicação obrigado a portar equipamento eletrônico que
possibilite a visualização da imagem da referida Ordem de Serviço durante a circulação dos correspondentes
bens. (AC)

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Luis Eduardo Cavalcanti Antunes (designado)

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Marcelo Canuto Mendes

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo (designada)

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá (designado)

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves (designada)

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretária de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro

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