DOEPE 10/06/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIX Ć NÀ 111
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 10 de junho de 2022
DECRETO Nº 52.988, DE 9 DE JUNHO DE 2022.
VIII - apoiar o intercâmbio e a divulgação das ações de Educação Ambiental e suas temáticas por intermédio de todos os
formatos, veículos e meios de comunicação;
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2022, crédito suplementar no valor de R$
83.000.000,00 em favor do Procuradoria Geral de Justiça
de Pernambuco.
IX - fortalecer as iniciativas que contribuam com as diretivas pedagógicas da participação e da interação no desenvolvimento
das ações educativas ambientais;
X - assegurar que sejam contemplados como iniciativas em Educação Ambiental:
a) o apoio e as orientação aos programas e aos projetos desenvolvidos em âmbito estadual;
b) a divulgação dos programas e projetos bem-sucedidos, garantido o intercâmbio de informações entre seus proponentes e
executores; e
c) a compatibilização dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito estadual com os objetivos da PEAPE;
XI - implantar e coordenar o Sistema Estadual de Informação em Educação Ambiental – SEI/EA, nos termos do arts. 20 e 21
da Lei nº 16.688, de 2019.
Art. 8º A CIEA/PE, órgão de assessoramento do Órgão Gestor da PEAPE, participará do planejamento e das decisões para
implementação da PEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e ainda com base na Lei nº
17.475, de 5 de novembro de 2021, alterada pela Lei nº 17.166, de 5 de março de 2021, e considerando a necessidade de reforçar
dotação orçamentária insuficiente para atender despesas com investimentos do Órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor da Procuradoria Geral de Justiça
de Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 83.000.000,00 (oitenta e três milhões de reais) destinado ao reforço da dotação
orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0140 – Operação de Crédito Multessetoriais”, no valor
de R$ 83.000.000,00 (oitenta e três milhões de reais), são provenientes do Tesouro Estadual e especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º A participação dos representantes da CIEA/PE não ensejará qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço
de relevante interesse público.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
§ 2º O Órgão Gestor da PEAPE poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber, na área de sua
competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 9º A seleção de programas setoriais e projetos em Educação Ambiental para fins de alocação de recursos públicos deve
ser realizada levando-se em consideração os seguintes critérios:
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental;
II - prioridade das Secretarias e Agência integrantes do Órgão Gestor da PEAPE;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioecológico propiciado pelos
programas setoriais e projetos propostos; e
IV - análise da sustentabilidade dos programas setoriais e projetos em Educação Ambiental, que deverá contemplar a
capacidade institucional e a possibilidade de continuidade.
Parágrafo único. Deverão ser contemplados, de forma equitativa, programas setoriais e projetos em Educação Ambiental nas
diferentes unidades de planejamento adotadas pelo Estado.
Art. 10. O Órgão Gestor da PEAPE e a CIEA/PE estabelecerão mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em
programas, projetos e ações de Educação Ambiental.
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
Art. 13. O Órgão Gestor da PEAPE deverá, no prazo de até 6 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto, definir as
diretrizes e as estratégias para implementação da PEAPE.
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
32000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
00121 Procuradoria Geral de Justiça - Administração Direta
Projeto:
14.422.0949.1132 - Construção, Melhoria e Aparelhamento dos Órgãos do Ministério
Público de Pernambuco - MPPE
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL
83.000.000,00
0140
83.000.000,00
83.000.000,00
ANEXO II
(art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 1964)
Art. 11. O Órgão Gestor da PEAPE e a CIEA/PE criarão mecanismos de estímulo a aplicação dos recursos públicos, inclusive
de Fundos Especiais, em projetos de Educação Ambiental.
Art. 12. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a Secretaria de Educação e Esportes e seus órgãos e entidades
vinculados deverão consignar em seus orçamentos recursos para o desenvolvimento das ações de Educação Ambiental, considerando
as diretrizes e os objetivos da PEAPE.
ORÇAMENTO FISCAL 2022
RECEITA DE TODAS AS FONTES EM R$
CÓDIGO
2.0.0.0.00.0.0
2.1.0.0.00.0.0
2.1.1.0.00.0.0
2.1.1.9.00.0.0
2.1.1.9.99.0.0
2.1.1.9.99.0.1
2.1.1.9.99.0.1
ESPECIFICAÇÃO
Receitas de Capital
Operações de Crédito
Operações de Crédito - Mercado Interno
Outras Operações de Crédito - Mercado Interno
Outras Operações de Crédito - Mercado Interno
Outras Operações de Crédito - Mercado Interno - Principal
Outras Operações de Crédito - Mercado Interno - Principal
VALOR
83.000.000,00
83.000.000,00
83.000.000,00
83.000.000,00
0,00
83.000.000,00
83.000.000,00
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 52.989, DE 9 DE JUNHO DE 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2022, crédito suplementar no valor de R$
500.000.000,00 em favor do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
INAMARA SANTOS MÉLO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e ainda com base na Lei nº
17.475, de 5 de novembro de 2021, alterada pela Lei 17.166, de 5 de março de 2021, e considerando a necessidade de reforçar dotações
orçamentárias insuficientes para atender despesas com investimentos do Órgão,
DECRETA:
DECRETO Nº 52.987, DE 9 DE JUNHO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 45.821, de 5 de abril de 2018,
que cria a Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor do Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE, crédito suplementar no valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)
destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0140 – Operação de Crédito Multessetoriais”, no valor
de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), e são provenientes do Tesouro Estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º, 5º e 6º do Decreto nº 45.821, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 3º............ ...............................................................................................................................................................
§ 1º A Presidência da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo
representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade. (NR)
................ .......................................................................................................................................................................
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso III serão em número correspondente ao total dos
representantes elencados nos incisos I e II, escolhidos em processo de seleção pública, coordenado pela Secretaria
de Meio Ambiente e Sustentabilidade, para período de 3 (três) anos de mandato, prorrogável por mais um 1 (um)
ano, mediante decisão da maioria qualificada de dois terços do colegiado. (NR)
§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em portaria do Secretário de Meio Ambiente e
Sustentabilidade. (NR)
................... ....................................................................................................................................................................
Art. 5º O Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade designará servidor integrante do seu Quadro para
exercer a função de Secretário-Executivo da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável. (NR)
Art. 6º A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e a AMUPE prestarão assessoramento permanente à
Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.” (NR)
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
INAMARA SANTOS MÉLO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
52000 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
00306 Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
Projeto:
26.782.0927.1045 - Restauração e Melhoramento da Malha Viária do Estado
4.4.90.00 - Investimentos
Projeto:
26.782.0927.4134 - Expansão da Cobertura da Malha Viária do Estado
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL
0140
0140
400.000.000,00
400.000.000,00
100.000.000,00
100.000.000,00
500.000.000,00
ANEXO II
(art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 1964)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
ORÇAMENTO FISCAL 2022
RECEITA DE TODAS AS FONTES EM R$
CÓDIGO
2.0.0.0.00.0.0
2.1.0.0.00.0.0
2.1.1.0.00.0.0
2.1.1.9.00.0.0
2.1.1.9.99.0.0
2.1.1.9.99.0.1
2.1.1.9.99.0.1
ESPECIFICAÇÃO
Receitas de Capital
Operações de Crédito
Operações de Crédito - Mercado Interno
Outras Operações de Crédito - Mercado Interno
Outras Operações de Crédito - Mercado Interno
Outras Operações de Crédito - Mercado Interno - Principal
Outras Operações de Crédito - Mercado Interno - Principal
VALOR
500.000.000,00
500.000.000,00
500.000.000,00
500.000.000,00
0,00
500.000.000,00
500.000.000,00