DOEPE 10/06/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de junho de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
III - Gestão de Pessoas;
Ano XCIX Ć NÀ 111 - 9
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 133 (cento trinta e três) Agentes Socioeducativos para, no âmbito da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no
inciso XIV do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
IV - Gestão de Materiais, Almoxarifado e Patrimônio;
V - Licitações e Contratos;
Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até
2 (dois) anos, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
VI - Planejamento, Finanças, Orçamento e Contabilidade;
VII - Legislação de Pessoal e Previdenciária;
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SDSCJ.
VIII - Comunicação;
IX - Informática;
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
X - Português;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
XI - Estatística;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
XII - Desenvolvimento Humano e Comportamental;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
XIII - Marketing Institucional;
XIV - Gestão da Documentação, Arquivo e Protocolo;
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
XV - Desenvolvimento Gerencial;
XVI - Redação Oficial;
XVII - Gestão Pública;
XVIII - Técnico Administrativo; ou
DECRETO Nº 52.986, DE 9 DE JUNHO DE 2022.
XIX – áreas que correspondam às competências institucionais da FACEPE, ou outras relacionadas à necessidade do serviço,
mediante autorização do Diretor Presidente da FACEPE, que deve se pronunciar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data
da provocação da Comissão de que trata o art. 15.
Art. 13. Para o cargo de Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT - área de atuação Informática, será aceito curso
de qualificação profissional em qualquer das áreas listadas a seguir:
I - Tecnologia da Informação;
Regulamenta a Lei nº 16.688, de 6 de novembro de
2019, que institui a Política de Educação Ambiental de
Pernambuco - PEAPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019,
DECRETA:
II - Montagem e Manutenção de Computadores;
III - Redes e Infraestrutura;
IV - Web Design; ou
V – áreas que correspondam às competências institucionais da FACEPE, ou outras relacionadas à necessidade do serviço,
mediante autorização do Diretor Presidente da FACEPE, que deve se pronunciar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data
da provocação da Comissão de que trata o art. 15.
Art. 14. Para fins do enquadramento ou progressão por elevação de nível de qualificação profissional não são aceitos:
I - certificados de matérias isoladas ou de todo módulo de curso preparatório para concursos públicos;
II - certificados de matérias isoladas de cursos de graduação e/ou cursos técnicos profissionalizantes; e
III - certificados de cursos de formação realizados como etapa de concurso público.
Art. 15. Compete à Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituída pelo art. 23 da Lei Complementar nº 278, de 2014:
Art. 1º A Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE será executada pelos órgãos e entidades estaduais
de meio ambiente, que integram o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, bem como pelos demais órgãos e entidades da
administração pública estadual, pelas instituições educacionais públicas e privadas do Sistema Estadual de Ensino, pelas organizações
não governamentais, movimentos sociais, instituições de classe, empresas, meios de comunicação e pelos demais segmentos da
sociedade.
Parágrafo único. As ações de Educação Ambiental Formal e Não Formal devem considerar as referências, as diretrizes e os
objetivos constantes da Lei Federal nº 9.795 de 27 de abril de 1999, da Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, e da Resolução nº 2,
de 15 de junho de 2012, do Conselho Superior de Educação.
Art. 2º Fica a Secretaria de Educação e Esportes responsável pela coordenação e gestão de programas, projetos e ações
de Educação Ambiental Formal, devendo promover, em todas as escolas das redes pública, a sua inclusão, por meio de projetos
pedagógicos, de modo inter/transdisciplinar aos currículos, em todos os níveis e modalidades de ensino.
§ 1º Caberá à Secretaria de Educação e Esportes orientar as escolas da rede privada para o
atendimento do disposto no
caput.
§ 2º As ações de Educação Ambiental Formal devem envolver os educadores de todas as áreas de conhecimento, os técnicos,
os gestores e os demais membros da comunidade escolar.
I - analisar a correlação entre o curso realizado e as áreas descritas nos arts. 9º, 10, 11, 12 e 13;
II - provocar o Diretor Presidente nos casos previstos no inciso VIII do art. 10, inciso VII do art. 11, inciso XIX do art.12 e inciso
V do art. 13; e
III - deferir ou indeferir os requerimentos de progressão de que trata os arts. 4º e 5°, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após
a apresentação do requerimento pelo servidor.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o presente Decreto podem consultar a Comissão constante do caput acerca dos
cursos de pós-graduação ainda não concluídos e que não constem expressamente no rol de áreas previstas nos arts. 9º, 10, 11, 12 e 13,
para que haja pronunciamento quanto a sua validade, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do requerimento do servidor.
Art. 16. Os efeitos financeiros da progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade devem
ocorrer no mês subsequente ao do deferimento por parte da Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos, observado o prazo de que trata o inciso III do art. 15.
Parágrafo único. Em caso de não ser respeitado o prazo estipulado no caput, os efeitos financeiros devem retroagir ao mês
subsequente ao término do referido prazo.
Art. 3º A Educação Ambiental Não Formal é incumbência de todos os setores da sociedade, públicos ou privados, aos quais
caberá o desenvolvimento de programas e projetos educativos ambientais, direcionados para os funcionários e grupos sociais envolvidos
pelo empreendimento ou pela ação desenvolvida.
Art. 4º Fica a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, por meio da sua Gerência de Educação Ambiental, responsável
pela gestão do Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco, do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco- PEA/
PE e pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE.
Art. 5º Os órgãos e entidades de gestão e de controle ambiental nas diferentes esferas de ação devem garantir a inserção da
Educação Ambiental:
I - na gestão das Unidades de Conservação Estaduais, implementação de seus planos de manejo e atuação de seu Conselho Gestor; e
II - no licenciamento dos empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, nos termos do art. 25, inciso
III, alínea “a”, da Lei nº 16.688, de 2019, por ocasião:
a) da elaboração de Termo de Referência que orienta a construção do Programa Ambiental Básico – PBA de Educação
Art. 17. As normas complementares devem ser editadas por meio de Portaria Conjunta da Secretaria de Administração e da
Ambiental;
FACEPE.
b) da avaliação do PBA de Educação Ambiental proposto pela empresa; e
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FERNANDO THOMÉ JUCÁ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.985, DE 9 DE JUNHO DE 2022.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança
e Juventude, atender à situação de excepcional interesse
público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
c) do monitoramento da execução do PBA.
Art. 6º A coordenação da Política de Educação Ambiental de Pernambuco- PEAPE cabe ao Órgão Gestor, nos termos do art. 26
da Lei nº 16.688, de 2019, sendo dirigido pelo Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade e pelo Secretário de Educação e Esportes.
§ 1º O Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Secretário de Educação e Esportes e o Presidente da Agência Estadual
de Meio Ambiente – CPRH indicarão, respectivamente, os seus representantes, que serão os responsáveis pela operacionalização,
planejamento, execução e monitoramento das ações do Órgão Gestor da PEAPE.
§ 2º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE, nos termos do § 2º do art. 26 da Lei nº
16.688, de 2019, tem o objetivo de assessorar o Órgão Gestor da PEAPE.
§ 3º A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a Secretaria de Educação e Esportes e a CPRH promoverão o suporte
técnico, administrativo e logístico necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor da PEAPE
Art. 7º São atribuições do Órgão Gestor da PEAPE.:
I - observar as deliberações do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, no que concerne à Educação Ambiental;
Estadual,
II - consultar a CIEA/PE na gestão da Educação Ambiental;
CONSIDERANDO o déficit de profissionais nas unidades de atendimento, localizadas no interior do Estado, nos Municípios de
Vitoria de Santo Antão, Caruaru, Garanhuns, Arcoverde e Petrolina, da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE;
III - definir diretrizes e estratégias de ação para implementação da PEAPE em todo território estadual;
CONSIDERANDO que o acima referido déficit será agravado com o encerramento dos contratos temporários oriundos das
Seleções Públicas Simplificadas regidas pelas Portarias Conjuntas SAD/FUNASE nº 02, de 8 de janeiro de 2013 e nº 040, de 30 de abril
de 2013;
CONSIDERANDO que as unidades em questão precisam manter regularmente os seus serviços, que consistem no
atendimento aos adolescentes/jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
CONSIDERANDO que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, por meio da Resolução nº 011, de 24 de março de 2022, homologada pelo
Ato nº 1496, de 2 de maio de 2022,
IV - apoiar o processo de implementação e avaliação da PEAPE, em todos os níveis de gestão;
V - articular, coordenar e supervisionar a implementação do PEAPE, bem como os programas setoriais e projetos na área de
Educação Ambiental;
VI - participar da negociação de financiamentos das ações previstas no PEAPE e em programas setoriais e projetos na área
de Educação Ambiental;
VII - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o
desenvolvimento de práticas educativas ambientais voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais locais;