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DOEPE - 6 - Ano XCIX Ć NÀ 111 - Página 6

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DOEPE 10/06/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/06/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIX Ć NÀ 111

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, para recolhimento do imposto em momento
posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 351. .................. ......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, nos prazos
previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta,
da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Recife, 10 de junho de 2022

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, a Resolução CNE/CEB nº 02/2012, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a Lei Complementar
nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral e a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano
Estadual de Educação,
DECRETA:
Art. 1º Transforma a Escola José Lins de Figueiredo, Cadastro Escolar nº E-400.001, localizada na Rua Siqueira Campos, s/n,
Centro, Município de Altinho, CEP 55.490-000, Cadastro Escolar nº E-400.001, jurisdicionada à Gerência Regional de Educação Agreste
Centro Norte - Caruaru, em Escola de Referência em Ensino Médio José Lins de Figueiredo, funcionando em jornada semi-integral,
correspondente a 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais.

Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos dos arts. 274 e
277, somente ocorre após: (NR)
......... ............................................................................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o inciso I do art. 3º do Decreto nº 52.141, de 6 de janeiro de 2022, e o inciso VII do art. 2º do Decreto nº
52.142, de 6 de janeiro de 2022.

Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 24 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 52.979, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

DECRETO Nº 52.977, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

Cria a Escola Estadual ASP José Aldo da Silva, Cadastro
Escolar nº E-211.041, a partir do ano letivo de 2022, com
Educação de Jovens e Adultos - EJA, Anos Iniciais (I, II,
III e IV Módulos), Anos Finais (V, VI, VII e VIII, Módulos) e
Ensino Médio (I, II e III Módulos).

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nota
Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

O GOVERNO DO ESTADO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção, neste Estado, da Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica - NF3e, modelo 66, instituída por meio do Ajuste Sinief 1/ 2019,

DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Escola Estadual ASP José Aldo da Silva, Cadastro Escolar nº E-211.041, a partir do ano letivo de 2022,
localizada na Rua Doutor Antônio Simplício de Lorena Filho, Loteamento Tancredo Neves, Município de Vitória de Santo Antão, neste
Estado, CEP 55.614-243, com Educação de Jovens e Adultos - EJA, Anos Iniciais (I, II, III e IV Módulos), Anos Finais (V, VI, VII e VIII,
Módulos) e Ensino Médio (I, II e III Módulos).

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 143. ..... .................................................................................................................................................................
....................... ................................................................................................................................................................

Art. 2° A Unidade Escolar a que se refere este Decreto funciona em prédio próprio.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

VIII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66. (AC)
§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII: (NR)
................... ....................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Seção VIII-B
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e (AC)

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 153-D. A NF3e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as operações relativas à
energia elétrica, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, observado o estabelecido nesta
Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2019. (AC)
Parágrafo único. A representação gráfica da NF3e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DANF3E. (AC)

DECRETO Nº 52.980, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

Art. 153-E. A partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatória a emissão da NF3e, devendo o contribuinte realizar
previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (AC)

Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, áreas de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situadas na zona rural
do Município de Bonito, neste Estado.

Parágrafo único. A partir da data indicada no caput, fica vedada a emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6. (AC)
Art. 153-F. O cancelamento da NF3e, pode ser recepcionado até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês
da sua emissão. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

DECRETA:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Art. 2º As áreas de terra de que trata o art. 1º destinam-se à implantação de trecho da Adutora de Água Bruta, integrante do
Sistema Adutor de Serro Azul, Município de Bonito, neste Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 3º As áreas de terra previstas no art. 1º encontram-se descritas em planta integrante do Projeto Técnico específico,
arquivada na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover as constituições de servidão administrativa de forma amigável ou judicial.

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência nos processos judiciais para fins de efetivação das servidões administrativas
nas áreas de terra abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
.............
DANF3E

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, áreas de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situadas na zona rural do Município de Bonito, neste Estado, individualizadas conforme Memorial
Descritivo constante do Anexo Único.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

SIGNIFICADO
....................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Documento Auxiliar da NF3e (AC)

.............
NF3e
.............

....................................................................................

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (AC)
....................................................................................
”

ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO

DECRETO Nº 52.978, DE 9 DE JUNHO DE 2022.
Transforma a Escola José Lins de Figueiredo, situada
no Município de Altinho, neste Estado, em Escola de
Referência em Ensino Médio.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do
Estado,
CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado em implementar políticas de melhoria da qualidade do ensino médio
e da oferta de formação profissional;

Área 1
Área de terra com formato irregular, com extensão média de 16,21 m, indicando uma área de 25,50 m² e perímetro de 36,92 m, encravada
numa parte de terra da propriedade denominada “Lote 21 – Parcela 12 do Núcleo Colonial Rio Bonito”, localizada na zona rural do
Município de Bonito /PE, confrontando-se ao Norte com estrada vicinal de acesso ao Núcleo Colonial Rio Bonito e ao Sul, ao Leste e
ao Oeste com terras remanescentes da própria propriedade. A área delimita-se pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P06, em
ordem cronológica e no sentido horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no
Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 25 L, identificadas no quadro abaixo:

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