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DOEPE - 8 - Ano XCIX Ć NÀ 111 - Página 8

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DOEPE 10/06/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/06/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIX Ć NÀ 111

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 10 de junho de 2022

Art. 2º A área de que trata o art. 1º destina-se à construção da Travessia PV734 e PV46CT1, unidade integrante do Sistema de
Esgotamento Sanitário do Ibura, Município do Recife, neste Estado.

II - os cursos, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por
Instituição brasileira competente, o que deve estar devidamente comprovado na documentação apresentada;

Art. 3º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta dos recursos financeiros da BRK Ambiental –
Região Metropolitana do Recife e do Município de Goiana.

III - para efeito de atendimento da carga horária mínima necessária ao enquadramento na matriz correspondente, serão
computadas as cargas horárias dos cursos apresentados, desde que cumpridas as exigências dos incisos I e II;

Art. 4º Fica a Concessionária BRK Ambiental autorizada a promover a competente desapropriação da área de terra de que trata
o art. 1º, de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado, observado o disposto no Capítulo XVIII,
Cláusula 50, do Contrato de Concessão Administrativa para Exploração do Sistema de Esgotamento Sanitário da Região Metropolitana
do Recife e do Município de Goiana.

IV - devem ser considerados os cursos nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer
tempo, relacionados às áreas dispostas nos arts. 12 e 13;

Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de imissão de posse na área de terra abrangida
por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

V - a progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade deve ser efetivada observando o
somatório de carga horária dos cursos de qualificação profissional comprovados, com o especificado na matriz de nível correspondente
ao do cargo de Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia – ASCT, conforme previsto no Anexo III da Lei Complementar nº 278, de
2014:
a) Matriz: Ensino Médio Completo: cursos de qualificação com carga horária, cumulativa ou não, de 180 (cento e oitenta) horas;

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

c) Matriz: Ensino Médio Completo: cursos de qualificação com carga horária, cumulativa ou não, de 360 (trezentos e sessenta)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

horas;
VI - a progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade comprovada far-se-á através da
mudança de matriz, respeitadas a classe e a faixa anteriormente ocupadas.

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 6º Para efeitos da progressão de que trata o art. 1º, o servidor estável deve apresentar requerimento, a qualquer
tempo, observado o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 278, de 2014, à área de Gestão de Pessoas da FACEPE, anexando
a documentação comprobatória da conclusão do curso de qualificação profissional ou de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO

Art. 7º Compete à área de Gestão de Pessoas da FACEPE:

Área de terra particular localizada na Rua Papa João 23, Bairro de Tejipió, Município do Recife-PE, sem assentamento registral.
A área de terra possui dois trechos, com seis metros de largura. Inicia-se a descrição do primeiro trecho com área de 46,33m² e
perímetro de 29,32m no vértice 001, na Rua Papa João 23, de coordenadas N 9.105.158,79m e E 283.882,09m; deste ponto segue
com azimute de 248°15’33” por uma distância de 7,19m, até o vértice 002, de coordenadas N 9.105.156,13 e E 283.875,40, cravado
na margem esquerda de um córrego, ponto final da descrição. Inicia-se a descrição do segundo trecho com área de 137,09m² e
perímetro de 58,54m no vértice 003, de coordenadas N 9.105.154,08m e E 283.870,27m, na margem direita de um córrego; deste
ponto segue com azimute de 248°15’33” por uma distância de 22,99m, até o vértice 004, de coordenadas N 9.105.145,57 e E
283.848,91; final da descrição. Conforme levantamento topográfico, a área delimita-se pelo polígono de vértices do ponto 001 aos
pontos 004, com as coordenadas UTM, referenciadas ao Meridiano Central WGr/EGr, tendo como Datum o SIRGAS 2000, indicadas
conforme o quadro abaixo.
Quadro - Coordenadas UTM e distâncias
DISTÂNCIA
(m)

VÉRTICE
DE

PARA

001
002
003
004

b) Matriz: Ensino Médio Completo: cursos de qualificação com carga horária, cumulativa ou não, de 240 (duzentos e quarenta)
horas; ou

I - receber os documentos e consultas;
II - conferir a autenticidade dos documentos entregues; e
III - encaminhar os documentos recebidos para análise da Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do
Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, de que trata o art. 15.
§ 1° Os documentos originais de cursos e títulos devem ser devolvidos ao servidor de imediato.
§ 2° A documentação apresentada e validada para a progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de
escolaridade não pode ser utilizada para o mesmo fim ou em qualquer outro processo de desenvolvimento no mesmo cargo.
Art. 8º Os diplomas ou certificados de cursos devem conter as seguintes informações:

AZIMUTE
VERDADEIRO

7,19

248°15’33”

22,99

248°15’33”

COORDENADAS UTM
LESTE

NORTE

283.882,09

9.105.158,79

283.875,40

9.105.156,13

283.870,27

9.105.154,08

283.848,91

9.105.145,57

DECRETO Nº 52.984, DE 9 DE JUNHO DE 2022.
Regulamenta o processo de progressão por elevação
de nível de qualificação profissional ou de escolaridade
dos servidores integrantes das carreiras criadas pela Lei
Complementar nº 278, de 5 de maio de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 278, de 5 de maio de 2014,

I - nome do servidor;
II - nome completo do curso;
III - nome completo da instituição realizadora;
IV - carga horária total do curso;
V - período de realização do curso; e
VI - assinatura do representante da instituição.
§ 1° Devem ser aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde que contenham as informações constantes
dos incisos do caput, ficando o servidor obrigado a apresentar, posteriormente, o diploma ou certificado dos cursos realizados.
§ 2° Devem ser apresentados, juntamente com os diplomas e/ou certificados de cursos lato sensu e stricto sensu, a ementa
do curso e o histórico escolar.
Art. 9º Para o cargo de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT de qualquer área de atividade, exceto para as
áreas constantes no art. 10 e art. 11, será aceito o título de pós-graduação stricto sensu, Mestrado ou Doutorado, ou pós-graduação lato
sensu, Especialização, em qualquer área do conhecimento que o servidor concluir, com bom aproveitamento, para fins de progressão por
elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade.

Art. 1º A progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade dos servidores integrantes do cargo
criado pela Lei Complementar nº 278, de 5 de maio de 2014, obedecem aos critérios estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, é considerado que o cargo de AGCT de qualquer área de atividade, exceto
para as áreas constantes no art. 10 e art. 11, requer atribuições de natureza multidisciplinar, estando correlacionadas e presentes nos
conhecimentos técnico-científicos dos cursos de Pós-Graduação em qualquer das áreas da Ciência, para o bom desempenho das suas
funções.

Art. 2º A progressão de que trata o art. 1º dar-se-á para servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva qualificação
profissional ou titulação de pós-graduação referida no art. 21 da Lei Complementar nº 278, de 2014, observado o cumprimento do estágio
probatório, bem como os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 10. Para o cargo de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT - área de atuação Ciências Contábeis, será aceito
o título de pós-graduação stricto sensu, Mestrado ou Doutorado, ou pós-graduação lato sensu, Especialização, em qualquer das áreas
listadas a seguir:

DECRETA:

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - qualificação profissional: curso específico ou conjunto de cursos voltados ao aprimoramento das atribuições do cargo
ocupado pelo servidor de nível médio;
II - pós-graduação lato sensu: cursos de Especialização, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, com carga
horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
III - pós-graduação stricto sensu: cursos de Mestrado e Doutorado, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior; e
IV - progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe
e referência anteriormente ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida.
Art. 4º Para a comprovação da titulação de curso de pós-graduação stricto sensu, Mestrado ou Doutorado, ou pós-graduação
lato sensu, Especialização, adquirida pelo servidor público integrante do cargo de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia - AGCT,
devem ser observados os seguintes critérios gerais:
I - os cursos devem ser realizados em instituições de ensino superior credenciadas e reconhecidas pelo Ministério de Educação
- MEC, o que deve estar devidamente comprovado na documentação apresentada;
II - os cursos, quando ministrados por instituições de ensino superior no exterior, devem ter reconhecimento e validação de
Instituição Brasileira competente, o que deve estar devidamente comprovado na documentação apresentada;
III - cada curso, de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu realizado, somente será considerado para uma única progressão;
IV- diplomas ou certificados utilizados como requisito de ingresso no concurso público, não poderão ser apresentados para a
progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade; e
V - para a validação devem ser considerados os cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, nas modalidades presencial,
semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer tempo, relacionados às áreas dispostas nos arts. 9º, 10 e 11, oferecidos por
instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo MEC; e
VI - a progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de escolaridade comprovada far-se-á através da
mudança de matriz, respeitadas a classe e a faixa anteriormente ocupadas.
Art. 5º Para a comprovação de curso de qualificação profissional adquirida pelo servidor público integrante do cargo de
Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia – ASCT, para efeito da progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de
escolaridade, deverão ser observados os seguintes critérios gerais:
I - os cursos de qualificação profissional com carga horária mínima, cumulativa ou não, ministrados em instituições de
ensino, nos órgãos responsáveis pelas capacitações dos servidores do Estado, os patrocinados pela Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, ou por entidades parceiras e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais
que desempenhe, constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 278, de 2014;

I - Administração Pública;
II - Ciências Contábeis;
III - Direitos- Administrativo, Constitucional, Financeiro e/ou Tributário;
IV - Economia;
V - Finanças Públicas;
VI - Perícia Contábil;
VII - Gestão Pública; ou
VIII – áreas que correspondam às competências institucionais da FACEPE ou outras relacionadas à necessidade do serviço,
mediante autorização do Diretor Presidente da FACEPE, que deve se pronunciar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data
da provocação da Comissão de que trata o art. 15.
Art. 11. Para o cargo de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia – AGCT - área de atuação Tecnologia da Informação,
será aceito o título de pós-graduação stricto sensu, Mestrado ou Doutorado, ou pós-graduação lato sensu, Especialização, em qualquer
das áreas listadas a seguir:
I - Engenharia da Computação;
II - Ciência da Computação;
III - Sistemas de Informação;
IV - Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
V - Gestão em Tecnologia da Informação;
VI - Gestão Pública; ou
VII – áreas que correspondam às competências institucionais da FACEPE ou outras relacionadas à necessidade do serviço,
mediante autorização do Diretor Presidente da FACEPE, que deve se pronunciar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data
da provocação da Comissão de que trata o art. 15.
Art. 12. Para o cargo de Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia - ASCT - área de atuação Administrativa, será aceito
curso de qualificação profissional em qualquer das áreas listadas a seguir:
I - qualificação profissional promovida pelo Estado e dentro da área de atuação do servidor;
II - Sistemas aplicativos utilizados pelo Estado;

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