DOEPE 28/06/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIX Ć NÀ 121
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 28 de junho de 2022
LEI Nº 17.859, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
§ 5º Fica autorizado o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) aos valores previstos nos incisos I, II, III e IV do
caput deste dispositivo, por aluno matriculado em turnos cujos horários demandem rotas adicionais específicas para
o transporte escolar. (AC)
Altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que
instituiu o Programa de Acesso ao Ensino Superior.
§ 6º O acréscimo previsto no parágrafo anterior será aplicado mediante requerimento do município aderente, com
procedimento a ser estabelecido em portaria do Secretário de Educação e Esportes. (AC)”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º A Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
“Art. 3º............................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 (doze) meses, no valor
correspondente R$ 1.240,00 (um mil, duzentos e quarenta reais); (NR)
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os próximos 12 (doze) meses após
o encerramento da bolsa do inciso I, no valor correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais). (NR)
......................................................................................................................................................................................”
LEI Nº 17.857, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Altera a Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui o
Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
LEI Nº 17.860, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho Educacional - BDE,
correspondente a uma premiação por resultados, em função do seu desempenho no processo educacional, de
acordo com metas e condições fixadas em decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Parágrafo único. O Bônus de Desempenho instituído nesta lei é destinado aos servidores lotados e em exercício: (AC)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Cria o Projeto Ganhe o Mundo Professor.
Art. 1º Fica criado o Projeto GANHE O MUNDO Professor, que visa ofertar aos docentes da Rede Pública Estadual de Ensino,
programas de intercâmbio internacional, supervisionados e custeados pelo Poder Público.
I - Nas Gerências Regionais de Educação; (AC)
II - Nas unidades escolares da Rede Pública Estadual; e (AC)
III - Na sede da Secretaria de Educação e Esportes. (AC)
Art. 2º Poderão participar do Projeto GANHE O MUNDO Professor os servidores efetivos do quadro de pessoal da Secretaria
de Educação e Esportes que atendam aos seguintes requisitos:
I - estar no exercício da função de docente de língua estrangeira - inglês ou espanhol;
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º observará
os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB - aferidos no ano
de 2019. (AC)
§ 2º Para o exercício de 2022, a avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º, no que tange aos servidores
lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes, observará exclusivamente os resultados agregados de
Pernambuco no Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEPE - aferidos no ano de 2022. (AC)
II - atuar como docente dos Núcleos de Estudo de Língua - inglês ou espanhol; e
III - atuar como técnico formador de línguas estrangeiras - inglês ou espanhol.
Parágrafo único. Poderá ser incluído, por meio de decreto, no Projeto GANHE O MUNDO Professor, docentes da base
curricular comum ou de outras línguas estrangeiras, desde que no exercício de funções análogas às estabelecidas nos incisos do caput.
Art. 3º São requisitos mínimos para participação no Projeto GANHE O MUNDO Professor:
I - não estar no período do estágio probatório;
§ 3º A partir do exercício de 2023, a avaliação de desempenho dos servidores lotados na sede da Secretaria
de Educação e Esportes considerará, além dos resultados agregados do SAEPE e SAEB, indicadores próprios
relacionados com as atividades de cada secretaria executiva a que estiverem vinculados, a serem regulamentados
em decreto do Poder Executivo.” (AC)
II - não ter participado de nenhum tipo de intercâmbio internacional nos últimos 3 (três) anos;
III - não reunir os requisitos para a aposentadoria compulsória nos 3 (três) anos que sucederem a publicação do edital de seleção; e
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV - não ter cometido falta disciplinar grave.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de decreto, poderá estabelecer novos requisitos para seleção dos docentes para
além dos elencados nos incisos do caput, desde que asseguradas a isonomia e a impessoalidade do processo seletivo.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º A seleção dos docentes da Rede Pública Estadual de Ensino para participação no Projeto GANHE O MUNDO Professor
realizar-se-á por meio de processo seletivo, com vistas ao preenchimento das vagas ofertadas, entre os docentes que preencham os
requisitos do art. 3º, contemplando etapas eliminatórias e classificatórias.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.858, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, que Cria
o Projeto GANHE O MUNDO, que visa ofertar programas
de intercâmbio internacional aos alunos do ensino médio
da rede pública estadual, define critérios para seleção dos
estudantes nos programas e cria a bolsa-intercâmbio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. O processo seletivo será balizado por edital de seleção, aprovado por ato do Secretário de Educação e
Esportes.
Art. 5º O docente da Rede Pública Estadual de Ensino que for selecionado para o programa oficial de intercâmbio internacional,
custeado pelo Estado de Pernambuco, fará jus a:
I - 1 (uma) bolsa de instalação, R$ 1.620,00 (um mil e seiscentos e vinte reais), que lhe será paga após o desembarque do
docente no país de destino, para despesas iniciais; e
II - 2 (duas) bolsas de manutenção, R$ 1.620,00 (um mil e seiscentos e vinte reais), que lhe serão pagas da seguinte forma: 1ª
(primeira) no desembarque do docente no exterior e a 2ª (segunda) 20 (vinte) dias após o desembarque no país de destino, para custear
despesas pessoais.
Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos do caput poderão ser atualizados, mediante decreto, com a finalidade de
manter o poder aquisitivo da moeda em relação à moeda corrente do país destino do docente selecionado para participar do programa
de intercâmbio internacional.
Art. 6º O servidor que participar do Projeto GANHE O MUNDO Professor obriga-se, por meio de Termo de Compromisso e
Responsabilidade irrevogável e irretratável, a permanecer no órgão ou entidade de origem ou lotação, após o término do curso, por
período não inferior a 3 (três) anos.
“Art. 2º .......................................................................................................................................................................…
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O servidor participante que solicitar exoneração ou aposentadoria durante o período de 3 (três) anos de que trata o caput
deverá ressarcir todos os custos com o intercâmbio ao erário.
§ 1º Fica excepcionalmente autorizado o embarque, no ano de 2022, dos estudantes selecionados no ano de
2019, que não puderam viajar para realizar o programa de intercâmbio internacional, em virtude da pandemia da
COVID-19, ficando dispensado o cumprimento dos requisitos previstos no caput e no inciso I. (AC)
§ 2º No Termo de Compromisso e Responsabilidade mencionado no caput, deverá constar cláusula em que haja autorização
expressa do servidor participante para o desconto em seus proventos dos valores a serem ressarcidos ao erário, nos termos do § 1º.
Art. 7º O Poder Executivo poderá editar decreto estabelecendo regras complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
§ 2º O intercâmbio, excepcionalmente autorizado no § 1º, será do tipo imersão em língua estrangeira, podendo
conter o estudo de disciplinas específicas para os estudantes com habilidades especiais, selecionados na forma
do § 2º do art. 3º.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de
Educação e Esportes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO