DOEPE 28/06/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de junho de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 121 - 3
Art. 4º A Lei nº. 14.874, de 11 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Governo do Estado
“Art. 1º Fica criada a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional - GEUSP atribuída,
exclusivamente, aos servidores da Rede Estadual de Ensino, efetivos ou contratados temporariamente, em exercício
nos Anexos, Extensões, Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE’s e Centros de Internação Provisória
- CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, bem como demais espaços escolares que
ofertam a educação básica no âmbito do sistema prisional. (NR)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 495, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
Parágrafo único. O valor nominal da gratificação referida no caput será de até R$ 2.357,00 (dois mil, trezentos e
cinquenta e sete reais), sendo concedido proporcionalmente à carga horária do servidor. (NR)
Introduz alterações na Lei Complementar nº 485, de 31
de março de 2022, atribui gratificação para membros
das Comissões Administrativas, no âmbito da Secretaria
de Educação e Esportes, redenomina e enquadra os
servidores que indica.
Art. 2º A concessão da GEUSP será regulamentada por meio de decreto, observados os parâmetros legalmente
definidos. (NR).
......................................................................................................................................................................................”
Art. 5° O art. 2º da Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
“Art. 2º A partir do mês de outubro de 2015, o servidor da Rede Estadual de Ensino, lotado e em efetivo exercício nos
espaços escolares que ofertam a educação básica no âmbito do Sistema Prisional do Estado, fará jus a gratificação
instituída pela Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012, nos valores, termos e condições ali definidos, cujo
quantitativo será definido por meio de decreto.” (NR)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os professores participantes do Programa de Educação Integral, instituído pela Lei Complementar nº 125,
de 10 julho de 2008, lotados exclusivamente nas suas unidades escolares, farão jus à Gratificação de Localização
Especial: (NR)
Art. 6º Ficam revogados os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
I - no valor nominal de R$ 2.357,00 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais) para as seguintes funções: (NR)
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
a) Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de Apoio e Coordenadores de Biblioteca
lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas em regime integral, no formato de 45
(quarenta e cinco) horas-aula semanais ou 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais de dupla jornada; e (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
b) Professores, lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas, em regime integral, no
formato de 45 (quarenta e cinco) horas-aula semanais. (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - no valor nominal de R$ 1.882,00 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais) para as seguintes funções: (NR)
a) Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de Apoio, Coordenadores de Biblioteca e
Professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência em regime integral, no formato de 35 (trinta e cinco)
horas-aula semanais; e (AC)
b) Professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência em regime integral, no formato de 35 (trinta e
cinco) horas-aula semanais, de dupla jornada. (AC)
LEI Nº 17.856, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Fica atribuída a gratificação prevista no inciso XII do art. 160 da Lei nº 6.123, de 1968, disciplinada pelo § 1º do art. 15
da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, aos membros das Comissões de Processo Administrativo para Apuração de Irregularidades
previstas na Lei nº 17.129, de 18 de dezembro de 2020, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes.
Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o
Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º O Secretário de Educação e Esportes designará, mediante portaria, a Comissão de Processo Administrativo para
Apuração de Irregularidades, com até 4 (quatro) agentes públicos, compostas por 1 (um) Presidente, 2 (dois) Vogais e 1 (um) Secretário.
Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2º A gratificação estabelecida no caput será concedida ao Presidente, aos Vogais e ao Secretário, respectivamente, nos
valores nominais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 3º Os servidores farão jus à gratificação prevista no caput enquanto permanecerem no desempenho das funções nas
respectivas Comissões.
§ 4º As gratificações previstas no caput não serão incorporadas à remuneração dos servidores membros.
§ 5º A Comissão de Processo Administrativo para Apuração de Irregularidades será composta por 2 (dois) ou mais
servidores estáveis.
“Art. 3° ...........................................................................................................................................................................
I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor
de R$ 1.096,30 (um mil, noventa e seis reais e trinta centavos) por aluno transportado; (NR)
II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km²
(mil quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.315,55 (um mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e
cinco centavos) por aluno transportado; (NR)
III - nos Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e
quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.644,46 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro
reais e quarenta e seis centavos) por aluno transportado; e (NR)
§ 6º Portaria do Secretário de Educação e Esportes regulamentará os termos disciplinadores das Comissões previstas no caput.
Art. 3º Os cargos administrativos de níveis superior, médio e fundamental, com lotação funcional permanente no Conservatório
Pernambucano de Música, ficam redenominados nos termos do art. 10 da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e do art. 3º da Lei
Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014, conforme o respectivo requisito de formação para o ingresso, passando a ser regidos pelas
demais normas aplicáveis às carreiras previstas nos referidos diplomas legais.
§ 1° Os servidores citados no caput serão enquadrados nas tabelas salarias de tratam a Lei Complementar n° 484, de 31 de
março de 2022, mantidas as atuais posições de matriz, classe e faixa.
§ 2° As disposições presentes neste artigo são extensivas, no que couber, às aposentadorias e pensões, observada a
legislação previdenciária em vigor.
IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será
repassado o valor de R$ 2.137,79 (dois mil, cento e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) por aluno
transportado. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Para Municípios com extensão territorial acima 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) e densidade demográfica
menor ou igual a 50 (cinquenta) habitantes por km2 (quilômetro quadrado) serão acrescidos R$ 180,00 (cento e
oitenta reais) ao valor por aluno transportado previsto nos incisos I, II, III e IV. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Luis Eduardo Cavalcanti Antunes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Marcelo Canuto Mendes
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
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