DOEPE 28/06/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de junho de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LEI Nº 17.861, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
Autoriza o pagamento do Valoriza Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, de forma extraordinária, no exercício de 2022, no âmbito do Estado de Pernambuco, o pagamento do
Valoriza Educação, correspondente a uma cota global no valor de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), destinada
aos profissionais da educação básica, em efetivo exercício na data de publicação desta lei.
§ 1º Para fins de pagamento do Valoriza Educação, são considerados profissionais em efetivo exercício:
Ano XCIX Ć NÀ 121 - 5
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor Especial de Controle Interno, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor
Técnico de Gestão; e
III - 1 (uma) Função Gratificada de Assessor Técnico de Gestão, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Assessor Especial
de Controle Interno.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - os servidores efetivos do quadro da Secretaria de Educação e Esportes;
II - os contratados temporariamente, na forma da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, vinculados à Secretaria de
Educação e Esportes;
JOSÉ FERNANDO THOMÉ JUCÁ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - os servidores efetivos em exercício no Conservatório Pernambucano de Música; e
IV - os professores do Colégio da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.
§ 2º Para fins de pagamento do Valoriza Educação, não serão considerados profissionais em efetivo exercício:
DECRETO Nº 53.071, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
I - aposentados;
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 37.300,00 em
favor da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
II - pensionistas;
III - cedidos ou lotados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em outros Poderes ou
Entes da Federação;
IV - em gozo de licenças:
a) para trato de interesse particular;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais da Secretaria, não implicando em acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
b) para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a); ou
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos, crédito suplementar no valor de R$ 37.300,00 (trinta e sete mil e trezentos reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária
especificada no Anexo I.
c) para serviço militar.
V - em afastamento para:
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Administração Direta”,
no valor de R$ 37.300,00 (trinta e sete mil e trezentos reais), especificados no Anexo II.
a) desempenho de função eletiva; e
b) missão oficial no país ou no estrangeiro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 2022.
Art. 2º A percepção do Valoriza Educação aos profissionais do quadro permanente leva em consideração as matrizes e classes
do Plano de Cargos do quadro permanente do sistema público estadual de educação, previstas na Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998
e suas alterações, valorizando o tempo de serviço e a qualificação do servidor.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título do Valoriza Educação:
MARCELO CANUTO MENDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
I - o valor do vencimento da última faixa da classe ao qual o servidor está situado, de acordo com a matriz da carreira do
servidor beneficiado;
II - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de professor efetivo, para
o servidor contratado temporariamente, respeitada a proporcionalidade da carga horária do vínculo de trabalho em exercício;
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo integrantes do quadro de pessoal em
extinção e dos servidores em exercício no Conservatório Pernambucano de Música não enquadrados nos incisos anteriores.
Art. 4º O montante a ser pago individualmente pelo Valoriza Educação, entre os servidores beneficiados, tomando por base o
disposto no art. 3º, corresponderá ao produto entre o valor do vencimento e o fator de ponderação estabelecido por ato da Câmara de
Política de Pessoal (CPP).
Art. 5º Os valores auferidos a título do Valoriza Educação não constituem base de incidência de contribuição previdenciária
ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não se incorporam aos proventos e não serão considerados para o cálculo de nenhuma
outra vantagem do beneficiário.
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no
que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º O Poder Executivo poderá estabelecer por Decreto regras necessárias à fiel execução desta Lei.
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
19000 - SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
00138 Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - Administração Direta
Atividade:
14.422.1011.4211 - Manutenção do Balcão de Direitos
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a majorar o valor da cota global destinada ao custeio do Valoriza Educação em até
10% (dez por cento).
Art. 7º O pagamento do Valoriza Educação observará o princípio da isonomia e os demais critérios a serem estabelecidos por
ato da Câmara de Política de Pessoal (CPP), devendo ocorrer até o terceiro trimestre do presente exercício financeiro.
ORÇAMENTO FISCAL 2022
0101
37.300,00
37.300,00
37.300,00
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2022
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
19000 - SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
00138 Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - Administração Direta
Atividade:
14.122.0448.2884 - Gestão das Atividades da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
0101
37.300,00
37.300,00
37.300,00
DECRETO Nº 53.072, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.070, DE 27 DE JUNHO DE 2022.
Redenomina os cargos em comissão e a função
gratificada que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, no Decreto nº 46.998, de 16 de janeiro de 2019, no Decreto nº 50.289, de 18 de fevereiro de
2021, e no Decreto nº 50.925, de 2 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados os cargos comissionados e a função gratificada do Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, Gestor do Espaço Ciências, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de Programas
e Projetos Estratégicos;
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 829.500,00
em favor da Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas com investimentos da Secretaria, não implicando em acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, crédito suplementar no valor de R$ 829.500,00 (oitocentos e vinte e nove mil e quinhentos reais), destinado ao reforço da dotação
orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor de R$
829.500,00 (oitocentos e vinte e nove mil e quinhentos reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 20 de junho de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LUIS EDUARDO CAVALCANTI ANTUNES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA