DOEPE 28/07/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX Ć NÀ 143
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 28 de julho de 2022
DECRETO Nº 53.267, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Governo do Estado
Declara de utilidade pública e interesse social, para fins
de desapropriação, área de terra especificada, situada no
Município de Aliança, neste Estado.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 53.266, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à não incidência
do imposto em relação à parcela do valor referente aos
serviços de transmissão e distribuição e encargos
setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no art. 2º da Lei Federal nº 4.132, de 10
de setembro de 1962,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, uma área de terra com 17,65
hectares, com as suas benfeitorias porventura existentes, registrada na Matrícula nº 932 do Cartório de Imóveis do Município de Aliança,
neste Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à implantação de assentamento rural.
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o inciso
X ao art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996,
Art. 3º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 4º O Estado de Pernambuco, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, promoverá a desapropriação, de forma
amigável ou judicial.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 394-A. O imposto não incide sobre a parcela relativa aos valores cobrados pelos serviços de transmissão e
distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (AC)
Art. 5º Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações, poderá ser invocado o
caráter de urgência no processo judicial, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paragrafo único. O disposto neste artigo vigora a partir de 28 de julho de 2022 e somente se aplica enquanto
produzir efeitos a alteração contida no inciso X do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de
1996, efetuada pela Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 400-A. Para fim de determinação da parcela tributável, considerado o disposto no art. 394-A, nas operações
com energia elétrica destinadas a consumidores situados no Estado, a empresa de distribuição de energia elétrica
deve: (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MÉDICIS PINTO
I - calcular o percentual remanescente na TE e na TUSD, excluídas as parcelas relacionadas a serviços de
transmissão e distribuição e encargos setoriais, considerando a informação detalhada das tarifas por cada um dos
componentes tarifários previstos no Módulo 7 dos Proret, de que trata a Estrutura Tarifária das Concessionárias e
Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica, disponibilizada pela Aneel; (AC)
II - encaminhar ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal o detalhamento das tarifas, por
componentes tarifários, discriminando os postos tarifários, grupos e subgrupos de consumidores, bem como a
memória dos cálculos produzidos nos termos do inciso I; e (AC)
III - aplicar os percentuais obtidos à TE e à TUSD, para fins de obtenção do valor da base de cálculo do ICMS nas
operações com energia elétrica destinadas a seus consumidores. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
ENGENHO MONTES CLAROS - PARTE (17,65 HA)
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
NORTE: GRANJA SÃO JOÃO
SUL: ÁREA REMANESCENTE
Art. 3º As alterações introduzidas por este Decreto somente produzem efeitos a partir de sua entrada em vigor.
LESTE: FAIXA DE DOMÍNIO DA LINHA FÉRREA / BAIRRO DE CAUEIRAS
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
SIGNIFICADO
....................
................................................................................................
Proret (AC)
Procedimentos de Regulação Tarifária (AC)
....................
................................................................................................
TE (AC)
Tarifa de Energia (AC)
....................
................................................................................................
TUSD (AC)
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (AC)
....................
................................................................................................
”
OESTE: FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA FEDERAL BR-408 / ENGENHO TRIUNFO
A referida gleba está Georreferenciada no Sistema Geodésico Brasileiro, com coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema U T
M - Datum SIRGAS2000, referentes ao meridiano central 33°00’ cuja descrição se inicia no vértice 1 de coordenada Este (X) 251.714 m
e Norte (Y) 9.162.383 m, assinalado como segue:
Do vértice 1 segue até o vértice 2, de coordenada U T M E= 251.835 m e N= 9.162.229 m, no azimute de 141°46’32”, na extensão
de 196,04 m; Do vértice 2 segue até o vértice 3, de coordenada U T M E= 251.989 m e N= 9.162.034 m, no azimute de 141°52’41”,
na extensão de 248,10 m; Do vértice 3 segue até o vértice 4, de coordenada U T M E= 251.979 m e N= 9.162.033 m, no azimute de
267°44’22”, na extensão de 9,17 m; Do vértice 4 segue até o vértice 5, de coordenada U T M E= 251.966 m e N= 9.162.027 m, no azimute
de 246°15’01”, na extensão de 15,12 m; Do vértice 5 segue até o vértice 6, de coordenada U T M E= 251.947 m e N= 9.162.016 m, no
azimute de 239°24’07”, na extensão de 21,96 m; Do vértice 6 segue até o vértice 7, de coordenada U T M E= 251.820 m e N= 9.161.919
m, no azimute de 232°26’43”, na extensão de 159,23 m; Do vértice 7 segue até o vértice 8, de coordenada U T M E= 251.726 m e N=
9.161.843 m, no azimute de 231°01’03”, na extensão de 121,63 m; Do vértice 8 segue até o vértice 9, de coordenada U T M E= 251.562
m e N= 9.161.713 m, no azimute de 231°39’37”, na extensão de 209,23 m; Do vértice 9 segue até o vértice 10, de coordenada U T M E=
251.527 m e N= 9.161.686 m, no azimute de 232°42’36”, na extensão de 43,35 m; Do vértice 10 segue até o vértice 11, de coordenada
U T M E= 251.523 m e N= 9.161.700 m, no azimute de 342°38’16”, na extensão de 14,68 m; Do vértice 11 segue até o vértice 12, de
coordenada U T M E= 251.520 m e N= 9.161.714 m, no azimute de 348°46’29”, na extensão de 13,95 m; Do vértice 12 segue até o
vértice 13, de coordenada U T M E= 251.517 m e N= 9.161.738 m, no azimute de 351°31’19”, na extensão de 24,44 m; Do vértice 13
segue até o vértice 14, de coordenada U T M E= 251.515 m e N= 9.161.764 m, no azimute de 356°30’12”, na extensão de 25,47 m; Do
vértice 14 segue até o vértice 15, de coordenada U T M E= 251.515 m e N= 9.161.790 m, no azimute de 0°47’30”, na extensão de 25,94
m; Do vértice 15 segue até o vértice 16, de coordenada U T M E= 251.521 m e N= 9.161.852 m, no azimute de 5°05’48”, na extensão
de 62,72 m; Do vértice 16 segue até o vértice 17, de coordenada U T M E= 251.529 m e N= 9.161.936 m, no azimute de 5°24’50”, na
extensão de 84,08 m; Do vértice 17 segue até o vértice 18, de coordenada U T M E= 251.536 m e N= 9.162.009 m, no azimute de
5°39’49”, na extensão de 73,17 m; Do vértice 18 segue até o vértice 19, de coordenada U T M E= 251.545 m e N= 9.162.101 m, no
azimute de 5°46’10”, na extensão de 93,06 m; Do vértice 19 segue até o vértice 20, de coordenada U T M E= 251.550 m e N= 9.162.183
m, no azimute de 2°53’24”, na extensão de 82,20 m; Do vértice 20 segue até o vértice 21, de coordenada U T M E= 251.547 m e N=
9.162.215 m, no azimute de 355°56’51”, na extensão de 31,29 m; Do vértice 21 segue até o vértice 22, de coordenada U T M E= 251.541
m e N= 9.162.252 m, no azimute de 350°55’38”, na extensão de 37,59 m; Do vértice 22 segue até o vértice 23, de coordenada U T M E=
251.534 m e N= 9.162.278 m, no azimute de 344°04’37”, na extensão de 27,23 m; Finalmente do vértice 23 segue até o vértice 1, (início
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
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DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
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SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
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SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
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SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
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SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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SECRETÁRIA DA MULHER
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E ÀS DROGAS
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SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
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SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
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SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
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SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
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SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
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SECRETÁRIO DA FAZENDA
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SECRETÁRIO DE CULTURA
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SECRETÁRIO DE IMPRENSA
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SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
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SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
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SECRETÁRIO DE SAÚDE
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SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
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GERENTE GERAL
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