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DOEPE - Recife, 18 de agosto de 2022 - Página 3

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DOEPE 18/08/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de agosto de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 53.367, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.

Ano XCIX Ć NÀ 158 - 3

DECRETO Nº 53.369, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
Altera o Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022,
que dispõe sobre as medidas a serem adotadas no
Estado de Pernambuco, a partir de 29 de março de
2022, para enfrentamento e convivência com a Situação
de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional, decorrente da Covid-19.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento
do recolhimento do imposto nas aquisições de latas de
alumínio para envasamento de vinho e suco de uva.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
CONSIDERANDO a manutenção de baixos índices de gravidade (1%) e letalidade (0,3%) dos casos confirmados de covid-19
em nosso Estado, assim como a constatação de que, dentre as crianças em idade escolar, os alunos do ensino médio estão na faixa
etária com menor risco de adoecimento, agravamento e óbitos por vírus respiratórios;

DECRETA:
Art. 1º O Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único
deste Decreto.

CONSIDERANDO, ainda, a redução do risco da circulação de vírus respiratórios, que sempre acontecem com mais intensidade
entre os meses de fevereiro e agosto, principalmente o SARS-CoV-2, causador da covid-19,

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETA:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 1º Fica revogada a obrigação do uso de máscaras nos espaços fechados em escolas, pelos profissionais de educação e
os estudantes do Ensino Médio.
Art. 2º Em consequência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 52.504, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º ...........................................................................................................................................................................

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

.......................................................................................................................................................................................

ANEXO ÚNICO

II - espaços fechados em escolas do ensino infantil, a partir dos 3 (três) anos de idade, e do ensino fundamental;
e (NR)

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

......................................................................................................................................................................................”

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Art. 57. Saída interna ou importação do exterior de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da NCM,
para envasamento de vinho e suco de uva, destinadas a estabelecimento credenciado para utilização do Programa
de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, de que tratam a Lei nº 13.830, de 29 de junho
de 2009, e o Anexo 30 deste Decreto. (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Parágrafo único. O documento fiscal relativo à saída interna de que trata o caput deve conter, no campo destinado
às informações complementares, a indicação de que o adquirente é credenciado pela Sefaz para aquisição de
insumo com diferimento do ICMS, bem como o número do correspondente edital.” (AC)

DECRETO Nº 53.370, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
DECRETO Nº 53.368, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 53.298, de 2 de agosto de 2022,
que institui o Programa Reestruturação de Lares em
Pernambuco, e concede de benefício fiscal de crédito
presumido no âmbito do mencionado Programa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 53.298, de 2 de agosto de 2022, que institui o Programa
Reestruturação de Lares em Pernambuco, e concede benefício fiscal de crédito presumido no âmbito do mencionado Programa,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 53.298, de 2 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput é concedido em substituição ao sistema normal de apuração do
imposto, podendo ser utilizado em conjunto com os demais créditos fiscais. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 400.000,00
em favor da Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de investimentos da Secretaria,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor da Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, crédito suplementar no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária
especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso II do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0167 - Transferência Especial da União”, no valor de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), provenientes do Tesouro Estadual e especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º-A. O cadastramento do estabelecimento varejista no PRELAPE ocorre da seguinte forma: (AC)

CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

I - o mencionado estabelecimento deve proceder à respectiva solicitação junto à Diretoria de Controle e
Acompanhamento de Benefícios Fiscais - DBF, da Secretaria da Fazenda, informando especialmente: (AC)
a) o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e (AC)

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

b) os dados da pessoa física responsável pelo acesso à plataforma on-line prevista no parágrafo único do art. 1º;
e (AC)
II - a efetivação do cadastramento se dá por meio de publicação pela DBF de edital no Diário Oficial do Estado –
DOE, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
.......................................................................................................................................................................................
Art. 34. O valor do ICMS incidente na saída interna de geladeira, fogão, máquina de lavar, tanquinho, televisor
e micro-ondas, no âmbito do Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco – Prelape, observadas as
disposições, condições e requisitos previstos no Decreto nº 53.298, de 2 de agosto de 2022 (Convênio ICMS
85/2022).” (NR)

400.000,00
0167

400.000,00
400.000,00

ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

22000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
00113 Secretaria de Desenvolvimento Agrário - Administração Direta
Atividade:
20.608.1022.4145 - Fomento à Atividade Agropecuária e ao Fortalecimento da
Agricultura Familiar (PEAAF), da Agroecologia e da Produção
Orgânica - SDA
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 53.298, de 2 de agosto de 2022.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ORÇAMENTO FISCAL 2022

RECEITA DE TODAS AS FONTES EM R$
CÓDIGO
2.0.0.0.00.0.0
2.4.0.0.00.0.0
2.4.1.0.00.0.0
2.4.1.9.00.0.0
2.4.1.9.51.0.0
2.4.1.9.51.0.1
2.4.1.9.51.0.1

ESPECIFICAÇÃO
Receitas de Capital
Transferências de Capital
Transferências da União e de suas Entidades
Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades
Transferência Especial da União
Transferência Especial da União - Principal
Transferência Especial da União - Principal

VALOR
400.000,00
400.000,00
400.000,00
400.000,00
0,00
400.000,00
400.000,00

DECRETO Nº 53.371, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 24.574.400,00
em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de custeio do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

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