DOEPE 19/08/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX Ć NÀ 159
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 19 de agosto de 2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 503, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
Governo do Estado
Altera o art. 15 da Lei Complementar n° 30, de 2 de janeiro
de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de
1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o
Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 15 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
“Art. 15. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
§ 12. Excepcionalmente para o exercício de 2022, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contribuir com
repasses extras que totalizem até R$ 168.000.000,00 (cento e sessenta e oito milhões de reais).” (NR)
Art. 1º O art. 18 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. .........................................................................................................................................................................
§ 1º As Procuradorias de Justiça poderão funcionar descentralizadamente, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, conforme dispuser Resolução do Colégio de Procuradores
de Justiça. (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
§ 2º A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo
Colégio de Procuradores, visando à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito,
as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos
feitos, salvo se os respectivos Procuradores definirem consensualmente, segundo critérios próprios, a divisão
interna dos serviços, com aprovação do Procurador Geral de Justiça.” (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º O art. 46 § 1º, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 .........................................................................................................................................................................
§1º Para a permuta e a remoção a pedido exige-se pelo menos dois anos de efetivo exercício no cargo, excetuada,
quanto à remoção, a hipótese de nenhum dos interessados preencher esse requisito, nos termos do art. 53 da Lei
nº 8.625/93 e arts. 66 e 67 desta Lei. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
LEI Nº 17.912, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
Institui a Política Estadual de Alternativas Penais de Pernambuco, com enfoque restaurativo, em substituição à
privação de liberdade.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º Esta lei institui a Política Estadual de Alternativas Penais de Pernambuco e define as diretrizes a serem adotadas em
todo o Estado de Pernambuco.
LEI COMPLEMENTAR Nº 502, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição do
parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores
em recuperação judicial, previsto na Lei Complementar nº
148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e
no Convênio ICMS 190/2017.
Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se alternativas penais as medidas judiciais diversas do encarceramento como resposta
a conflitos e violências, no âmbito da justiça criminal, orientadas pela autonomia e auto responsabilização, com o fim de restaurar as
relações sociais e promover a cultura da paz, decorrentes da aplicação de:
II - transação penal;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - 31 de dezembro de 2032, comercial; ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2029, o benefício previsto no inciso II do § 2º deve observar o disposto no § 5º da
cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E PRINCÍPIOS
I - medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos I a VIII do art. 319 do Código de Processo Penal;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
III - suspensão condicional do processo;
IV - suspensão condicional da pena privativa de liberdade;
V - penas restritivas de direitos;
VI - práticas de justiça restaurativa;
VII - medidas protetivas de urgência destinadas ao homem autuado nos casos de violência doméstica e familiar, previstas na
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (“Lei Maria da Penha”);
VIII - acordo de não persecução penal.
Parágrafo único. Não constitui, para os fins desta Lei, alternativa penal a medida de monitoração eletrônica, prevista no inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal e nos arts. 146-B e seguintes da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (“Lei de
Execução Penal”).
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Alternativas Penais de Pernambuco:
I - a redução da taxa de encarceramento mediante o emprego restrito da privação de liberdade, na forma da lei;
II - a presunção de inocência, a valorização da liberdade e a proporcionalidade e a idoneidade das medidas penais;
III - a dignidade, a autonomia e a liberdade das partes envolvidas nos conflitos;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE GERAL
Rodrigo Coutinho
TEXTO
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EDITOR
Rodrigo Coutinho
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