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DOEPE - 4 - Ano XCIX Ć NÀ 163 - Página 4

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DOEPE 25/08/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIX Ć NÀ 163

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste decreto concessivo;
V - benefícios concedidos:

Recife, 25 de agosto de 2022

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

DECRETO Nº 53.395, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS.

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 48.539.407, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 050/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 062/2022, de 1º
de agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 2800, km
28, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 03.485.775/0036-12 e CACEPE nº 0728708-93, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de bebidas;
III - produto beneficiado: bebida alcoólica mista gaseificada - NCM 2208.90.00;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.394, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 064/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 061/2022, de 1º
de agosto de 2022,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETA:

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1º Fica concedido à empresa COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA., estabelecida na Rodovia Empresário João
Santos Filho, nº 689, GP C5, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 67.729.178/0006-53 e CACEPE nº 0867098-60,
o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:

DECRETO Nº 53.396, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
DECORE INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA.

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: teste rápido influenza - NCM 3002.15.90; teste rápido troponina i cardíaca - NCM 3002.15.90;
docetaxel - NCM 3004.90.59; sugamadex sódico - NCM 3004.90.59; temozolomida - NCM 3004.90.68; letrozol - NCM 3004.90.68;
ondansetrona - NCM 3004.90.69; capecitabina - NCM 3004.90.79; sugamadex sódico - NCM 3004.90.99; adesivo hipoalérgico
p/coleta sangue - NCM 3005.10.20; campo operatório est. c/rx - NCM 3005.90.90; tiras reagentes indiv. - NCM 3822.00.20; tiras
reagentes n/indiv. - NCM 3822.00.20; teste rápido troponina i cardíaca - NCM 3822.00.90; solução controle - NCM 3822.00.90; coletor de
urina sistema fechado - NCM 3926.90.30; touca sanfonada - NCM 6307.90.10; tubo de traqueostomia c/balão - NCM 9018.39.29; irrigador
ponta dupla com tampa - NCM 9018.90.10; estetoscópio pediátrico - NCM 9018.90.99; equipo artroscopia - NCM 9021.90.80; e extensão
para aspiração - NCM 9021.90.80;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 065/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 063/2022, de 1º
de agosto de 2022,
DECRETA:

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e

Art. 1º Fica concedido à empresa DECORE INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA., estabelecida na Rua Imperial,
nº 223, São José, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 11.184.702/0001-99 e CACEPE nº 0022662-96, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

III - produtos beneficiados: cavalete para persiana - NCM 3925.30.00; ponteiro para persiana - NCM 3925.30.00; mono
comando para cavalete - NCM 3925.30.00; parada para persiana - NCM 3925.30.00; giratório para persiana - NCM 3925.30.00; gancho
de bastão de plástico - NCM 3925.30.00; roller - NCM 3925.30.00; correia - NCM 4010.39.00; tecido de fio - NCM 5407.53.00; tecido de fio
sintético - NCM 5407.61.00; cordel de fibra sintética - NCM 5607.50.90; corda de fibra sintética - NCM 5607.50.90; cabo de fibra sintética
- NCM 5607.50.90; tecido extratificado - NCM 5903.00.00; tecido para uso de material têxtil - NCM 5903.90.00; tecido com policloreto
- NCM 5903.10.00; tecido impregnado revestido recoberto - NCM 5907.00.00; corrente plástico de bolinha - NCM 5607.50.19; folha de
alumínio - NCM 7607.11.90; carrinho e gancho - NCM 8302.49.00; motor elétrico - NCM 8501.40.19; e controle remoto - NCM 8526.92.00;

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