DOEPE 25/08/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de agosto de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
Ano XCIX Ć NÀ 163 - 5
- NCM 9405.10.99; refil para mop de microfibra - NCM 9603.90.00; escova sanitária em metal - NCM 9603.90.00; escova sanitária em
polipropileno - NCM 9603.90.00; kit escova sanitária em polipropileno - NCM 9603.90.00; escova sanitária com suporte em polipropileno
- NCM 9603.90.00; escova para manutenção de sapato de couro - NCM 9603.90.00; kit escova para manutenção de sapato de couro NCM 9603.90.00; escova sanitária em abs - NCM 9603.90.00; refil para mop - NCM 9603.90.00; mop microfibra - NCM 9603.90.00; mop
algodão - NCM 9603.90.00; escova sanitária de inox - NCM 9603.90.00; e kit com utensílios de limpeza - NCM 9603.90.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
V - benefícios concedidos:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.184.702, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.072.649, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.397, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA.
DECRETO Nº 53.398, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 011/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 064/2022, de 1º
de agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº
9391, Galpão BM01, BM02, BM10 e BM11, CS BT, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº
08.072.649/0004-72 e CACEPE nº 0723102-43, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 032/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 065/2022, de 1º
de agosto de 2022,
DECRETA:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: saco protetor para máquina de lavar - NCM 3923.29.90; kit saco protetor para maquina de lavar
- NCM 3923.29.90; garrafa de plástico - NCM 3923.30.00; pote de plástico com centrifuga - NCM 3924.10.00; colher medidora - NCM
3924.10.00; pote de plástico - NCM 3924.10.00; organizador de condimentos de geladeira - NCM 3924.90.00; caixa organizadora NCM 3924.90.00; persiana em poliéster - NCM 3925.30.00; persiana em pvc - NCM 3925.30.00; utensílio decorativo de resina - NCM
3926.40.00; tábua de cortar para cozinha de bambu - NCM 4419.11.00; utensílio decorativo com suporte de madeira - NCM 4420.10.00;
prato de madeira com base - NCM 4420.10.00; espelho em com borda de madeira - NCM 4420.10.00; lugar americano em pvc NCM 6302.53.00; gazebo para praia / campo - NCM 6306.29.90; kit pano de microfibra - NCM 6307.10.00; pano de microfibra - NCM
6307.10.00; pote para flores em cimento - NCM 6811.89.00; utensílio decorativo de porcelana - NCM 6913.10.00; utensílio decorativo de
cerâmica - NCM 6913.90.00; espelho - NCM 7009.92.00; conjunto galheteiro - porta azeite / vinagre - NCM 7010.90.12; utensílio de vidro
para liquido de cozinhar - NCM 7010.90.12; copo de vidro - NCM 7013.37.00; kit de copos de vidro - NCM 7013.37.00; pote de cristal
- NCM 7013.49.00; kit de potes de cristal - NCM 7013.49.00; kit de potes para sal e pimenta de vidro - NCM 7013.49.00; pote de vidro NCM 7013.49.00; kit de potes de vidro - NCM 7013.49.00; porta jóias com espelho - NCM 7013.99.00; vaso decorativo - NCM 7013.99.00;
vaso portavela vidro - NCM 7013.99.00; conjunto de parafusos com bucha - NCM 7318.15.00; travessa de inox - NCM 7323.93.00;
bandeja de inox - NCM 7323.93.00; prato de inox - NCM 7323.93.00; saladeira de inox - NCM 7323.93.00; escorredor de inox - NCM
7323.93.00; descanso de utensílios de inox - NCM 7323.93.00; coqueteleira inox - NCM 7323.93.00; canudo de inox com escovinha
para limpeza - NCM 7323.93.00; canudo de inox - NCM 7323.93.00; kit de lixeira de aço inoxidável e escova sanitária em inox - NCM
7323.93.00; lixeira inox com pedal - NCM 7323.93.00; espeto em aço inox para churrasco - NCM 7323.93.00; lixeira de bancada embutir
em aço inox - NCM 7323.93.00; panela de aço - NCM 7323.94.00; frigideira de aço - NCM 7323.94.00; suporte de ferro e plástico - NCM
7323.99.00; forma para torta - NCM 7323.99.00; lixeira inox com plástico - NCM 7323.99.00; lixeira em ferro e plástico - NCM 7323.99.00;
cuba em aço inox espelhado - NCM 7324.10.00; cuba em aço inox polido - NCM 7324.10.00; tanque em aço inox espelhado - NCM
7324.10.00; tanque aço inox acetinado - NCM 7324.10.00; saca rolha para vinho de metal - NCM 8205.51.00; abridor de garrafa - NCM
8205.51.00; kit facas - NCM 8211.91.00; kit utensílios de cozinha - NCM 8215.20.00; kit talheres diversos - NCM 8215.20.00; pegador tipo
pinça de inox - NCM 8215.99.10; kit garfos - NCM 8215.99.10; kit colheres - NCM 8215.99.10; espeto para milho - NCM 8215.99.10 ; kit
organizador de escritório em alumínio - NCM 8304.00.00; utensílio decorativo de alumínio - NCM 8306.29.00; bomba de água periférica
- NCM 8413.70.80; válvula click para lavatório - NCM 8481.80.11; válvula para lavatório - NCM 8481.80.11; válvula de escoamento em
pvc - NCM 8481.80.11; válvula de escoamento em metal - NCM 8481.80.11; cadeira giratória para escritório - NCM 9401.30.90; estante
organizadora em metal - NCM 9403.20.00; mesa de jardim em madeira e rattan - NCM 9403.60.00; estante organizadora em madeira
- NCM 9403.60.00; estante organizadora plástico - NCM 9403.70.00; cadeira em aço e rattan - NCM 9403.89.00; arandela tipo balizador
para lâmpada - NCM 9405.10.93; luminária de alumínio para spot de embutir - NCM 9405.10.99; luminária de abs para spot de embutir
Art. 1º Fica concedido à empresa DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA., estabelecida na Rua Joca Magalhães, nº
1061, E1079 anexo, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada - PE, com CNPJ/MF nº 08.072.649/0005-53 e CACEPE nº 0723232-21, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: saco protetor para máquina de lavar - NCM 3923.29.90; kit saco protetor para maquina de lavar
- NCM 3923.29.90; garrafa de plástico - NCM 3923.30.00; pote de plástico com centrífuga - NCM 3924.10.00; colher medidora - NCM
3924.10.00; pote de plástico - NCM 3924.10.00; organizador de condimentos de geladeira - NCM 3924.90.00; caixa organizadora NCM 3924.90.00; persiana em poliéster - NCM 3925.30.00; persiana em pvc - NCM 3925.30.00; utensílio decorativo de resina - NCM
3926.40.00; tábua de cortar para cozinha de bambu - NCM 4419.11.00; utensílio decorativo com suporte de madeira - NCM 4420.10.00;
prato de madeira com base - NCM 4420.10.00; espelho em com borda de madeira - NCM 4420.10.00; lugar americano em pvc NCM 6302.53.00; gazebo para praia / campo - NCM 6306.29.90; kit pano de microfibra - NCM 6307.10.00; pano de microfibra - NCM
6307.10.00; pote para flores em cimento - NCM 6811.89.00; utensílio decorativo de porcelana - NCM 6913.10.00; utensílio; decorativo
de cerâmica - NCM 6913.90.00; espelho - NCM 7009.92.00; conjunto galheteiro - porta azeite / vinagre - NCM 7010.90.12; utensílio de
vidro para liquido de cozinhar - NCM 7010.90.12; copo de vidro - NCM 7013.37.00; kit de copos de vidro - NCM 7013.37.00; pote de cristal
- NCM 7013.49.00; kit de potes de cristal - NCM 7013.49.00; kit de potes para sal e pimenta de vidro - NCM 7013.49.00; pote de vidro NCM 7013.49.00; kit de potes de vidro - NCM 7013.49.00; porta joias com espelho - NCM 7013.99.00; vaso decorativo - NCM 7013.99.00;
vaso portavela vidro - NCM 7013.99.00; conjunto de parafusos com bucha - NCM 7318.15.00; travessa de inox - NCM 7323.93.00;
bandeja de inox - NCM 7323.93.00; prato de inox - NCM 7323.93.00; saladeira de inox - NCM 7323.93.00; escorredor de inox - NCM
7323.93.00; descanso de utensílios de inox - NCM 7323.93.00; coqueteleira inox - NCM 7323.93.00; canudo de inox com escovinha
para limpeza - NCM 7323.93.00; canudo de inox - NCM 7323.93.00; kit de lixeira de aço inoxidável e escova sanitária em inox - NCM
7323.93.00; lixeira inox com pedal - NCM 7323.93.00; espeto em aço inox para churrasco - NCM 7323.93.00; lixeira de bancada embutir
em aço inox - NCM 7323.93.00; panela de aço - NCM 7323.94.00; frigideira de aço - NCM 7323.94.00; suporte de ferro e plástico - NCM
7323.99.00; forma para torta - NCM 7323.99.00; lixeira inox com plástico - NCM 7323.99.00; lixeira em ferro e plástico - NCM 7323.99.00;
cuba em aço inox espelhado - NCM 7324.10.00; cuba em aço inox polido - NCM 7324.10.00; tanque em aço inox espelhado - NCM
7324.10.00; tanque aço inox acetinado - NCM 7324.10.00; saca rolha para vinho de metal - NCM 8205.51.00; abridor de garrafa - NCM
8205.51.00; kit facas - NCM 8211.91.00; kit utensílios de cozinha - NCM 8215.20.00; kit talheres diversos - NCM 8215.20.00; pegador tipo
pinça de inox - NCM 8215.99.10; kit garfos - NCM 8215.99.10; kit colheres - NCM 8215.99.10; espeto para milho - NCM 8215.99.10; kit