DOEPE 25/08/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIX Ć NÀ 163
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
organizador de escritório em alumínio - NCM 8304.00.00; utensílio decorativo de alumínio - NCM 8306.29.00; bomba de água periférica
- NCM 8413.70.80; válvula click para lavatório - NCM 8481.80.11; válvula para lavatório - NCM 8481.80.11; válvula de escoamento em
pvc - NCM 8481.80.11; válvula de escoamento em metal - NCM 8481.80.11; cadeira giratória para escritório - NCM 9401.30.90; estante
organizadora em metal - NCM 9403.20.00; mesa de jardim em madeira e rattan - NCM 9403.60.00; estante organizadora em madeira
- NCM 9403.60.00; estante organizadora plástico - NCM 9403.70.00; cadeira em aço e rattan - NCM 9403.89.00; arandela tipo balizador
para lâmpada - NCM 9405.10.93; luminária de alumínio para spot de embutir - NCM 9405.10.99; luminária de abs para spot de embutir
- NCM 9405.10.99; refil para mop de microfibra - NCM 9603.90.00; escova sanitária em metal - NCM 9603.90.00; escova sanitária em
polipropileno - NCM 9603.90.00; kit escova sanitária em polipropileno - NCM 9603.90.00; escova sanitária com suporte em polipropileno
- NCM 9603.90.00; escova para manutenção de sapato de couro - NCM 9603.90.00; kit escova para manutenção de sapato de couro NCM 9603.90.00; escova sanitária em abs - NCM 9603.90.00; refil para mop - NCM 9603.90.00; mop microfibra - NCM 9603.90.00; mop
algodão - NCM 9603.90.00; escova sanitária de inox - NCM 9603.90.00; e kit com utensilios de limpeza - NCM 9603.90.00;
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
DECRETO Nº 53.400, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A.
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Recife, 25 de agosto de 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 059/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 070/2022, de 1º
de agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A, estabelecida na Avenida Marechal Mascarenhas de
Moraes, nº 3110, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 04.185.877/0021-07 e CACEPE nº 0379489-03, o estímulo de que tratam os
arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.399, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa FATTU DO BRASIL COMÉRCIO DE MATERIAIS
DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 054/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 067/2022, de 1º
de agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FATTU DO BRASIL COMÉRCIO DE MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.,
estabelecida na Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, nº 1968, Galpão 000C, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº
11.460.665/0010-95 e CACEPE nº 1005956-34, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: acm - (alumbrasil) - NCM 7606.11.90; lona - NCM 3921.90.19; vinil - NCM 3919.90.20; tinta - colorida
- NCM 3215.19.00; tinta - preta - NCM 3215.11.00; poliestireno - psai - NCM 3920.30.00; pvc - expandido - NCM 3920.49.00; fita - NCM
3506.10.90; acrílico - NCM 3920.51.00; bastão - NCM 4407.11.00; abraçadeira - NCM 3926.90.90; cartucho - NCM 8443.99.23; máscara
de papel - NCM 4811.41.90; ponteira - NCM 3926.30.00; cola - NCM 3506.91.10; corda - NCM 5607.49.00; ilhós - NCM 8308.10.00; perfil
- NCM 3916.20.00; espátula feltro - NCM 5602.21.00; e espátula branca - NCM 3917.40.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
III - produtos beneficiados: pasta montagem - NCM 1518.00.90; talco pneu - NCM 2526.20.00; thinner - NCM 2707.50.90; graxa
branca - NCM 2710.19.91; óleo câmbio - NCM 2710.19.92; óleo hd grans - NCM 2710.19.92; óleo dielétrico - NCM 2710.19.93;
descarbonizante - NCM 2710.19.99; graxa 30c - NCM 2710.19.99; graxa rolamento - NCM 2710.19.99; água destilada - NCM 2807.00.10;
limpa contato - NCM 2901.29.00; limpa contato elétrico - NCM 2902.11.00; fluido arla - NCM 3102.10.10; óleo câmbio sintético - NCM
3403.19.00; silicone alta temperatura - NCM 3506.91.90; aditivo anticorrosivo - NCM 3811.21.20; thinner - NCM 3814.00.90; fluido freio
- NCM 3819.00.00; aditivo orgânico - NCM 3820.00.00; aditivo protetor - NCM 3824.99.41; mangueira PVC - NCM 3917.32.29; fita isolante
- NCM 3919.10.20; etiqueta adesiva - NCM 3919.90.90; faixa refletiva - NCM 3919.90.90; logo tipo - NCM 3919.90.90; tiras vedação NCM 3919.90.90; abraçadeira - NCM 3921.90.90; anel vedação - NCM 3926.90.69; mangueira - NCM 4009.21.90; correia - NCM
4010.33.00; correia alternador - NCM 4010.33.00; câmara ar - NCM 4013.90.00; retentor roda - NCM 4016.10.10; junta cárter motor NCM 4504.90.00; junta cubo - NCM 4504.90.00; junta tampa de válvula - NCM 4504.90.00; vedação modulo - NCM 4504.90.00; cinta NCM 5407.10.19; tapete estribo - NCM 5705.00.00; kit cinta catraca - NCM 6307.90.90; kit cinta elevação - NCM 6307.90.90; lixa ferro NCM 6805.10.00; junta carcaça - NCM 6815.99.90; vedação tubo - NCM 6815.99.90; farol - NCM 7014.00.00; luva espaçadora - NCM
7304.39.10; tubulação aspiração - NCM 7304.39.20; carcaça acumulador hidráulico - NCM 7304.39.90; tubo servo comando - NCM
7304.39.90; bucha árvore manivelas - NCM 7307.11.00; garfo acionamento - NCM 7307.11.00; arruelas - NCM 7318.22.00; suporte
radiador - NCM 7322.90.90; abraçadeira tubo flexível - NCM 7325.99.10; suporte alavanca polia motor - NCM 7325.99.90; suporte
alternador - NCM 7325.99.90; alavanca tensor - NCM 7325.99.90; pino trava - NCM 7415.39.00; caneca redução - NCM 7604.29.20;
cotovelo do coletor - NCM 7609.00.00; cabo chave roda - NCM 8207.90.00; chave - NCM 8301.70.00; mangueira flexível - NCM
8307.10.90; biela - NCM 8409.91.11; válvula escape - NCM 8409.91.14; camisa motor - NCM 8409.91.30; pistão de diâmetro igual ou
superior a 200 mm - NCM 8409.99.21; pistão - NCM 8409.99.29; kit cilindro motor - NCM 8409.99.29; kit motor - NCM 8409.99.29; pistão
com anel - NCM 8409.99.29; kit pistão - NCM 8409.99.29; kit pistão trava anéis - NCM 8409.99.29; balancim motor - NCM 8409.99.59;
cabeçote motor - NCM 8409.99.59; compensador massas - NCM 8409.99.59; bico injetor - NCM 8409.99.61; bico injetor motor - NCM
8409.99.61; anel motor - NCM 8409.99.79; anel compressão - NCM 8409.99.79; anel segmento - NCM 8409.99.79; calco - NCM
8409.99.79; jogo anel motor - NCM 8409.99.79; jogo anel pistão - NCM 8409.99.79; jogo anéis pistão - NCM 8409.99.79; adaptador
árvore - NCM 8409.99.99; adaptador cárter - NCM 8409.99.99; adaptador filtro - NCM 8409.99.99; adaptador sensor pressão - NCM
8409.99.99; adaptador virabrequim - NCM 8409.99.99; adaptador viscosa - NCM 8409.99.99; alavanca - NCM 8409.99.99; alça
levantamento motor - NCM 8409.99.99; alça levantamento motor - NCM 8409.99.99; amortecedor - NCM 8409.99.99; articulação do
acelerador - NCM 8409.99.99; articulação esférica - NCM 8409.99.99; balanceiro - NCM 8409.99.99; balancim - NCM 8409.99.99; bendix
motor partida - NCM 8409.99.99; bocal - NCM 8409.99.99; buchas - NCM 8409.99.99; bujão - NCM 8409.99.99; cabeçote resfriador NCM 8409.99.99; caixa de distribuição - NCM 8409.99.99; calco camisa - NCM 8409.99.99; camisa motor - NCM 8409.99.99; capa
protetora escovas - NCM 8409.99.99; carcaça do volante - NCM 8409.99.99; chapa de ajuste - NCM 8409.99.99; conjunto balanceador
- NCM 8409.99.99; conjunto compensador - NCM 8409.99.99; conjunto eixo - NCM 8409.99.99; conjunto resfriador óleo - NCM
8409.99.99; conjunto tubo - NCM 8409.99.99; conjunto turbo - NCM 8409.99.99; conexão - NCM 8409.99.99; conjunto pistão - NCM
8409.99.99; conjunto tubo - NCM 8409.99.99; conjunto tucho - NCM 8409.99.99; contrapeso compensador massa - NCM 8409.99.99;
corpo borboleta - NCM 8409.99.99; cubo adaptador motor - NCM 8409.99.99; curva de admissão - NCM 8409.99.99; caixa distribuição NCM 8409.99.99; defletor - NCM 8409.99.99; dosador arla - NCM 8409.99.99; ejetor óleo - NCM 8409.99.99; elemento separador - NCM
8409.99.99; espaçador - NCM 8409.99.99; esticador correia - NCM 8409.99.99; garfo - NCM 8409.99.99; guia - NCM 8409.99.99; haste
do impulsor - NCM 8409.99.99; injetor óleo motor - NCM 8409.99.99; isolador saída escape - NCM 8409.99.99; jogo tubulação alta
pressão - NCM 8409.99.99; kit cilindro - NCM 8409.99.99; kit cilindro motor - NCM 8409.99.99; kit engrenagem motor - NCM 8409.99.99;
kit fixação arvore comando - NCM 8409.99.99; parafuso cilíndrico - NCM 8409.99.99; pino guia motor - NCM 8409.99.99; placa adaptadora
- NCM 8409.99.99; ponte fixação - NCM 8409.99.99; prato mola - NCM 8409.99.99; resfriador de óleo - NCM 8409.99.99; retentor motor
- NCM 8409.99.99; rolete do tucho - NCM 8409.99.99; sede válvula - NCM 8409.99.99; selo cabeçote - NCM 8409.99.99; selo compressor
ar - NCM 8409.99.99; selo metálico - NCM 8409.99.99; suporte alternador - NCM 8409.99.99; suporte eixo balanceiros - NCM 8409.99.99;
suporte exaustor - NCM 8409.99.99; suporte tubulação - NCM 8409.99.99; suporte ventilador - NCM 8409.99.99; suspiro motor - NCM
8409.99.99; tala alternador - NCM 8409.99.99; tala de regulagem - NCM 8409.99.99; tampa coletor - NCM 8409.99.99; tampa enchimento
- NCM 8409.99.99; tampa fechamento - NCM 8409.99.99; tampa proteção - NCM 8409.99.99; tensionador correia - NCM 8409.99.99;
terminal cabo motor - NCM 8409.99.99; tirante - NCM 8409.99.99; trava eixo balanceiro - NCM 8409.99.99; tubo combustível - NCM
8409.99.99; tubo injetor - NCM 8409.99.99; tucho - NCM 8409.99.99; tucho e vareta - NCM 8409.99.99; tudo saída - NCM 8409.99.99;
válvula - NCM 8409.99.99; vareta óleo - NCM 8409.99.99; vareta válvula - NCM 8409.99.99; alavanca válvula - NCM 8409.99.99;
amortecedor - NCM 8409.99.99; balancim - NCM 8409.99.99; carcaça distribuição - NCM 8409.99.99; carcaça volante - NCM 8409.99.99;
carcaça - NCM 8409.99.99; acoplamento - NCM 8409.99.99; tubo retorno - NCM 8409.99.99; tubo vareta - NCM 8409.99.99; tubo flexível
- NCM 8409.99.99; tubo lubrificação - NCM 8409.99.99; tubo - NCM 8409.99.99; volante motor 156 dentes - NCM 8409.99.99; suporte
abraçadeira - NCM 8409.99.99; bico resfriador pistão - NCM 8409.99.99; bocal saída pistão - NCM 8409.99.99; injetor óleo pistão - NCM
8409.99.99; pino pistão - NCM 8409.99.99; bloco motor - NCM 8409.99.99; selo bloco motor - NCM 8409.99.99; bico injetor - NCM
8409.99.99; flexível lubrificação - NCM 8409.99.99; bocal - NCM 8409.99.99; bucha biela - NCM 8409.99.99; braço alternador - NCM
8409.99.99; alojamento - NCM 8409.99.99; cavalete de água - NCM 8409.99.99; cano injetor - NCM 8409.99.99; coletor - NCM
8409.99.99; tubulação de óleo - NCM 8409.99.99; silencioso - NCM 8409.99.99; atuador embreagem - NCM 8412.21.10; cilindro - NCM
8412.21.10; bomba hidráulica - NCM 8413.20.00; bomba combustível - NCM 8413.60.11; bomba óleo - NCM 8413.60.11; bomba elétrica
- NCM 8413.70.80; injetor limpador - NCM 8413.70.80; bomba injetora - NCM 8413.70.90; bomba limpador para-brisa - NCM 8413.70.90;
bomba injetora - NCM 8413.81.00; compressor ar-condicionado - NCM 8414.30.91; hélice embreagem viscosa - NCM 8414.59.90;
adaptador hélice - NCM 8414.90.20; hélice - NCM 8414.90.20; ventilador - NCM 8414.90.20; embreagem viscosa - NCM 8414.90.20;
carcaça - NCM 8415.20.90; carcaça superior - NCM 8415.90.90; mangueira sistema ar condicionado - NCM 8415.90.90; bujão bloco
motor - NCM 8419.50.21; intercooler - NCM 8419.50.21; catalisador redução - NCM 8421.39.20; barra lateral - NCM 8431.20.90; capa