DOEPE 25/08/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de agosto de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 163 - 7
protetora - NCM 8432.90.00; capa rolamento - NCM 8482.99.10; bucha garfo desengate - NCM 8482.99.90; retentor - NCM 8482.99.90;
rolamento - NCM 8482.99.90; capa - NCM 8482.99.90; virabrequim - NCM 8483.10.19; árvore manivelas - NCM 8483.10.19; motor partida
- NCM 8483.60.19; bronzina - NCM 8483.60.90; acoplamento elástico - NCM 8483.60.90; carcaça volante - NCM 8483.60.90; motor
climatizador - NCM 8501.31.10; atuador elétrico - NCM 8501.31.10; pino cuíca - NCM 8503.00.10; conversor tensão - NCM 8504.40.30;
regulador tensão - NCM 8504.40.30; disco magnético - NCM 8505.19.10; solenoide - NCM 8505.90.80; bateria - NCM 8507.10.90; bateria
estacionária - NCM 8507.20.10; vela - NCM 8511.10.00; bobina ignição - NCM 8511.30.20; lanterna tapa - NCM 8512.20.19; sensor
temperatura pressão - NCM 8533.40.11; fusível lâmina - NCM 8533.40.91; tomada elétrica - NCM 8536.69.10; interruptor luz - NCM
8536.90.50; flange buzina - NCM 8536.90.90; terminal - NCM 8536.90.90; soquete lanterna - NCM 8536.90.90; central elétrica - NCM
8537.10.90; diodo - NCM 8541.10.99; placa - NCM 8541.10.99; sensor velocidade - NCM 8543.70.99; chicote - NCM 8544.42.00; sensor
filtro - NCM 8544.42.00; válvula câmbio - NCM 8708.40.19; caixa câmbio - NCM 8708.40.80; semieixo - NCM 8708.50.11; acoplamento
hélice - NCM 8708.50.11; suporte ar-condicionado - NCM 8708.99.90; embreagem - NCM 8708.93.00; interruptor temperatura - NCM
9025.90.90; sensor temperatura - NCM 9025.80.00; sensor temperatura - NCM 9025.90.10; agulha distância e tempo - NCM 9029.90.10;
guarnição tampa - NCM 9029.90.10; indicador temperatura - NCM 9029.90.10; agulha distância - NCM 9029.90.10; agulha velocidade NCM 9029.90.10; tacógrafo - NCM 9029.90.10; bancada teste - NCM 9031.20.90; termostato - NCM 9032.10.10; válvula termostática NCM 9032.10.10; regulador voltagem - NCM 9032.89.19; sensor - NCM 9032.89.21; módulo controle - NCM 9032.89.23; sensor pressão
- NCM 9032.89.24; válvula pressão - NCM 9032.89.24; sensor - NCM 9032.89.90; placa velocidade - NCM 9032.90.10; banco - NCM
9401.20.00; espuma assento - NCM 9401.99.00; acendedor completo - NCM 9613.80.00; e acendedor cigarros - NCM 9613.90.00;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.656.809, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
DECRETO Nº 53.402, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PARTS IMPORT COM DE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 049/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 077/2022, de 1º
de agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PARTS IMPORT COM DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua
Olivia Menelau, nº 40, Imbiribeira, Recife /PE, com CNPJ/MF nº 02.322.453/0009-17 e CACEPE nº 1032298-17, o estímulo de que tratam
os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
DECRETO Nº 53.401, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MEDEVICE DO BRASIL COMERCIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 051/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 074/2022, de 1º
de agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MEDEVICE DO BRASIL COMERCIAL LTDA., estabelecida na Avenida da Recuperação, nº
5803, Rodovia BR 101 Norte, km 58,5, Galpão A, Guabiraba, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 04.656.809/0001-27 e CACEPE nº 028775970, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: rolo de película de controle solar automotiva, não refletiva - NCM 3919.90.90; e chapa, folha, tira,
fita, película e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos - NCM 3919.90.90;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
III - produtos beneficiados:
a) tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de
dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 375 ml - preço unitário acima de 0,50
centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 500 ml -preço unitário acima
de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 750 ml - preço
unitário acima de 1,00 dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 1 l - preço unitário
acima de 1,35 dólares - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 1,5 l - preço unitário
acima de 2,00 dólares - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 2 l - preço unitário acima
de 2,70 dólares - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM
2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.10.90; vinho
espumante e vinho espumoso de 500 ml - preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho
espumoso de 750 ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso de 1 l - preço unitário
acima de 1,35 dólares - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso de 1,5 l - preço unitário acima de 2,00 dólares - NCM
2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso de 2 l - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.10.90; vinho de 187 ml - preço
unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM
2204.21.00; vinho de 500 ml - preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho de 750 ml - preço unitário acima de
1,00 dólar - NCM 2204.21.00; vinho de 1 l - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.21.00; vinho de 1,5 l - preço unitário acima
de 2,00 dólares - NCM 2204.21.00; vinho de 2 l - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.21.00; vinho de 3 l - preço unitário
acima de 4,00 dólares - NCM 2204.22.11; vinho de 5 l - preço unitário acima de 6,70 dólares - NCM 2204.22.11; vinho de 187 ml - preço
unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.29.10; vinho de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM
2204.29.10; vinho de 500 ml - preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.29.10; vinho de 750 ml - preço unitário acima de
1,00 dólar - NCM 2204.29.10; vinho de 1 l - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.29.10; vinho de 1,5 l - preço unitário acima
de 2,00 dólares - NCM 2204.29.10; vinho de 2 l - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.29.10; vinho de 5 l - preço unitário
acima de 6,70 dólares - NCM 2204.29.10; teste covid - NCM 3002.15.90; sombra - NCM 3304.20.10; delineador - NCM 3304.20.10; lápis
para sobrancelhas - NCM 3304.20.10; rímel - NCM 3304.20.10; pó, incluindo o compacto - NCM 3304.91.00; protetor labial hidratante NCM 3304.99.90; produto de beleza ou de maquiagem preparado - NCM 3304.99.90; fio dental - NCM 3306.20.00; reagente diagnostico
- NCM 3822.00.90; chapa, folha, tira, fita de policloreto de vinila - NCM 3919.90.20; chapa de polímeros de cloreto de vinila - NCM
3920.49.00; lona de polímeros de cloreto de vinila - NCM 3921.12.00; câmara de ar de borracha para carro - NCM 4013.10.90; câmara
de ar de borracha para motocicleta - NCM 4013.90.00; bobina de papel sack kraft - NCM 4804.29.00; máscara kn-95 - NCM 6307.90.10;
artigo de porcelana para mesa, cozinha - NCM 6911.10.10; objeto de vidro cristalino - NCM 7013.28.00; objeto de cristal ou chumbo para
ornamentação de interiores - NCM 7013.91.10; fio de aço - NCM 7217.30.90; flange em aço carbono - NCM 7307.91.00; acessório para
soldar topo a topo - NCM 7307.93.00; redução excêntrica de aço carbono - NCM 7307.93.00; peso para balanceamento de pneu - NCM
7326.90.90; dobradiça de alumínio - NCM 8302.10.00; fecho concha de embutir para janelas de correr, de alumínio - NCM 8302.41.00;
válvula para pneus - NCM 8481.80.99; motocicleta de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³ - NCM 8711.20.10; motocicleta de cilindrada
superior a 125 cm³ - NCM 8711.20.20; motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior
a 500 cm³ - NCM 8711.30.00; motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³, mas não superior a 800
cm³ - NCM 8711.40.00; agulha descartável - NCM 9018.39.10; prótese mamaria - NCM 9021.39.80; prótese diversa - NCM 9021.39.80;
termômetro digital - NCM 9025.19.90; aparelho não elétrico de iluminação - NCM 9405.50.00; e escova dental - NCM 9603.21.00; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM, observados as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste decreto concessivo;
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
V - benefícios concedidos:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);