DOEPE 25/08/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIX Ć NÀ 163
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 25 de agosto de 2022
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
DECRETO Nº 53.404, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E
PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas
da da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do
importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente
ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a
mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a
fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a
referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no
Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de
fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido
de autorização previsto no inciso I.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 058/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 082/2022, de 1º
de agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.,
estabelecida na Rua José Alberto Frazão Ferreira, nº 16, Bloco Industrial A, Paratibe, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 61.064.838/012905 e CACEPE nº 0424649-78, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Art. 3º os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou mesmo benefício fiscal de qualquer natureza sobre um produto
incentivado que implica a acumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.403, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa QUÍMICA AMPARO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 047/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 080/2022, de 1º
de agosto de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa QUÍMICA AMPARO LTDA., estabelecida na BR 101 Norte, s/nº, km 33,9, Botafogo,
Itapissuma/PE, com CNPJ/MF nº 43.461.789/0023-04 e CACEPE nº 0871646-39, o estímulo de que trata o art. 5º, 7º e 25º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999 e, para manutenção do poder competitivo, o disposto na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que instituiu o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de
Alagoas - PRODESIN, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos e manutenção do poder competitivo;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
III - produtos beneficiados: produto químico para limpeza de superfície automotiva - NCM 1401.90.00; acessório reparação
automotiva - NCM 2803.00.90; esponja de melamina para limpeza de couro - NCM 2933.61.00; produto químico neutralizador de odor NCM 3302.90.90; produto químico para limpeza com sabão - NCM 3402.90.19; produto químico para limpeza e tratamento automotivo
- NCM 3402.90.19; produto químico para limpeza com detergente e cera - NCM 3402.90.39; produto químico para limpeza com
detergente e gel - NCM 3402.90.39; produto químico para limpeza com detergente e hidratante - NCM 3402.90.39; produto químico
para tratamento de superfície automotiva - NCM 3405.30.00; pasta para esmerilhar válvula - NCM 3405.40.00; pasta de polimento NCM 3405.90.00; pasta diamantada - NCM 3405.90.00; adesivo e selante - NCM 3506.10.90; fita adesiva dupla face à base de adesivo
acrílico em filme transparente - NCM 3506.91.90; fita adesiva dupla face fixação extrema a base de acrílico com liner de polietileno - NCM
3506.91.90; fita espuma adesiva acrílica em rolo com liner destacável - NCM 3506.91.90; pasta descontaminante - NCM 3802.90.40;
produto químico para limpeza - NCM 3906.90.19; silicone gel - NCM 3910.00.12; fita adesiva em substrato de polímero polipropileno
para empacotamento de embalagens - NCM 3919.10.10; fita adesiva em substrato PVC para demarcação de solo - NCM 3919.10.20;
fita adesiva em substrato PVC para isolamento elétrico - NCM 3919.10.20; fita adesiva em substrato PVC para pintura automotiva NCM 3919.10.20; fita adesiva em substrato combinado de tecido e polipropileno - NCM 3919.90.20; acessórios para pintura - NCM
3920.10.99; rolo de politetrafluoretileno sem adesivo para vedação - NCM 3920.99.90; aplicador de espuma manual - NCM 3924.90.00;
bucha de redução - NCM 3926.90.90; bucha telescópica - NCM 3926.90.90; suporte lixador - NCM 3926.90.90; disco removedor de
adesivo - NCM 4006.90.00; taco lixador EVA - NCM 4008.29.00; taco lixador - NCM 4017.00.00; fita adesiva em substrato de papel crepe
para uso automotivo - NCM 4811.41.10; fita adesiva em substrato de papel crepe para uso imobiliário - NCM 4811.41.10; fita adesiva
em substrato de papel crepe para empacotamento - NCM 4811.41.90; fita adesiva em substrato de papel para uso em borracha - NCM
4811.41.90; estopa para aplicação de produto automotivo - NCM 5202.10.00; algodão para aplicação de produto automotivo - NCM
5203.00.00; pano para limpeza de superfície - NCM 5911.20.90; manta grafitada - NCM 5911.90.00; EPI luva tricotada - NCM 6116.92.00;
pano de microfibra reparação automotiva - NCM 6307.10.00; EPI máscara descartável PFF - NCM 6307.90.10; máscara facial TNT NCM 6307.90.10; pano de microfibra limpeza automotiva - NCM 6307.90.10; disco abrasivo diamantado - NCM 6804.21.11; ferramenta
superabrasiva diamantada - NCM 6804.21.11; disco abrasivo - NCM 6804.21.19; ferramenta abrasiva - NCM 6804.21.19; ferramenta
superabrasiva - NCM 6804.21.19; disco abrasivo aglomerado - NCM 6804.22.11; produto abrasivo aglomerado de cerâmica - NCM
6804.22.19; rebolo orgânico - NCM 6804.22.90; rebolo vitrificado - NCM 6804.22.90; pedra de afiar - NCM 6804.30.00; disco de lixa em
tecido montada em suporte de plástico - NCM 6805.10.00; lixa em tecido - NCM 6805.10.00; lixa em papel - NCM 6805.20.00; lixa em
costado combinado de papel e tecido - NCM 6805.30.10; lixa em fibra vulcanizada - NCM 6805.30.20; disco de lixa em espuma - NCM
6805.30.90; disco de lixa em suporte de fibra de vidro - NCM 6805.30.90; disco de lixa em suporte de plástico - NCM 6805.30.90; esponja
abrasiva para lixamento - NCM 6805.30.90; lixa em filme plástico - NCM 6805.30.90; manta abrasiva - NCM 6805.30.90; palha de aço
para limpeza fina - NCM 7323.10.00; palha de aço para limpeza grossa - NCM 7323.10.00; palha de aço para limpeza média - NCM
7323.10.00; disco diamantado dentado para corte - NCM 8202.39.00; lâmina de serra - NCM 8202.91.00; disco dentado para corte - NCM
8202.99.90; lima abrasiva - NCM 8203.10.10; ferramenta abrasiva para raspagem de rejunte - NCM 8205.59.00; lima abrasiva em carbeto
de tungstênio - NCM 8207.90.00; EPI filtro máscara mecânico - NCM 8421.39.10; EPI filtro máscara químico - NCM 8421.39.90; acessório
para pistola de pintura - NCM 8424.90.90; esmerilhadeira elétrica - NCM 8460.90.12; máquina para utilização de disco diamantado NCM 8464.10.00; serra mármore - NCM 8464.10.00; máquina elétrica para lixamento de parede - NCM 8465.93.10; boina e acessório
para polimento automotivo - NCM 8466.92.00; suporte para disco diamantado - NCM 8466.92.00; lixadeira - NCM 8467.11.90; retifica
- NCM 8467.11.90; furadeira elétrica - NCM 8467.21.00; acessório para boina automotiva - NCM 8467.92.00; suporte para lixa - NCM
8467.92.00; suporte para lixa em nylon duro - NCM 8467.99.00; bucha telescópica - NCM 8480.71.00; acessório e peça para maquina NCM 8508.70.00; EPI óculos - NCM 9004.90.20; EPI respirador semi facial - NCM 9020.00.10; balanceador dinâmico - NCM 9031.10.00;
boina e acessório para reparação automotiva - NCM 9603.50.00; escova circular ondulada em aço - NCM 9603.50.00; escova circular
ondulada em aço latonado - NCM 9603.50.00; escova circular trançada em aço temperado - NCM 9603.50.00; escova circular trançada
em inox - NCM 9603.50.00; escova cônica onculada aço latonado - NCM 9603.50.00; escova copo ondulada em aço - NCM 9603.50.00;
escova copo trançada em aço - NCM 9603.50.00; escova copo trançada em aço temperado - NCM 9603.50.00; escova pincel ondulada
em aço - NCM 9603.50.00; escova rotativa ondulada em aço - NCM 9603.50.00; escova rotativa ondulada em inox - NCM 9603.50.00;
escova rotativa trançada em aço - NCM 9603.50.00; escova rotativa trançada em inox - NCM 9603.50.00; kit 3 escovas ondulada em
aço - NCM 9603.50.00; suporte manual para disco de lixa - NCM 9603.50.00; adaptador disco removedor de adesivo - NCM 9603.90.00;
boina para polimento automotivo - NCM 9603.90.00; escova manual com cabo e fio em aço - NCM 9603.90.00; escova manual com cabo
e fio em aço latonado - NCM 9603.90.00; escova manual com cabo e fio em aço temperado - NCM 9603.90.00; escova manual com cabo
e fio em inox - NCM 9603.90.00; escova manual sem cabo e fio em aço - NCM 9603.90.00; e escova manual sem cabo e fio em aço
temperado - NCM 9603.90.00;
a) prioritário: lã de aço - NCM 7323.10.00; e
b) relevante: água sanitária - NCM 2828.90.11;
IV - prazo de fruição, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
para os produtos enquadrados no agrupamento industrial prioritário; e
b) 8 (oito) anos, para os produtos enquadrados na atividade industrial relevante;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, nos termos do inciso III do § 18 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais.
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 61.064.838, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: