DOEPE 27/08/2022 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCIX Ć NÀ 165
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
1. de 1º de abril de 2011 a 31 de março de 2023; (AC)
2. de 1º de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)
1. de 1º de abril de 2011 a 31 de março de 2019; (AC)
Recife, 27 de agosto de 2022
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte VASCOFEL VASCONCELOS COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA., estabelecido na Rua
Olímpio Magalhães, nº 172, Caiúca, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 11.999.737/0002-67 e CACEPE nº 1045044-04, Processo nº
1500000073.001187/2022-23, fica autorizado a utilizar o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
2. de 1º de abril de 2019 a 31 de agosto de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
3. de 1º de setembro de 2022 a 31 de março de 2027, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999; (AC)
.....................................................................................................................................................................................
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
...................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETO Nº 53.448, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no Anexo
33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND pelo contribuinte V N M SUCATAS LTDA.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.446, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.243, de 29
de junho de 2010, para a empresa UNILEVER BRASIL
INDUSTRIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de julho de 2022,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do
ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte V N M SUCATAS LTDA., estabelecido na Área Engenho Pitanga II, Área II 22, Pitanga, Abreu e Lima/PE,
com CNPJ/MF nº 44.430.989/0001-49 e CACEPE nº 1007598-40, Processo nº 1500000073.001130/2022-24, fica autorizado a utilizar
o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à
Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da
publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.243, de 29 de junho de 2010,
para à empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 423, km 100, Magano, Garanhuns/PE, com CNPJ/
MF nº 01.615.814/0044-33 e CACEPE nº 0156225-84, nos termos do inciso III do caput e dos incisos II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.243, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 423, km
100, Magano, Garanhuns/PE, com CNPJ/MF nº 01.615.814/0044-33 e CACEPE nº 0156225-84, o estímulo de
que trata o art. 5º e o inciso I do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.....................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 53.449, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Homologa a Resolução n° 10, de 4 de agosto de 2022, do
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural
– CEPPC, que conferiu o título de Patrimônio Cultural
Imaterial do Estado de Pernambuco à Festa de Agosto de
São Lourenço da Mata.
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2022; (AC)
b) de 1º de julho de 2022 a 31 de agosto de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.....................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
...................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018,
CONSIDERANDO os procedimentos para o Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco, conforme Lei
nº 16.426, de 27 de setembro de 2018;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 10, de 4 de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural – CEPPC, que conferiu o título de Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco à Festa de Agosto de São Lourenço
da Mata, com sua consequente inscrição no Livro de Registro das Celebrações, conforme inciso II do art. 4º da Lei 16.426, de 2018;
CONSIDERANDO os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos nos arts. 3ª, 4º e 5º do Decreto nº 47.129, de 14 de
fevereiro de 2019, que instituiu o Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a Resolução n° 10, de 4 de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural
– CEPPC/PE, que conferiu o título de Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco à Festa de Agosto de São Lourenço da Mata.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
OSCAR PAES BARRETO NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.450, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 80.000.000,00
em favor da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
DECRETO Nº 53.447, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que dispõe sobre o PROIND pelo contribuinte VASCOFEL
VASCONCELOS COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de pessoal, operacionais e de investimentos do Órgão, não
implicando em acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do
ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor da Assembleia Legislativa de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) destinado ao reforço das dotações
orçamentárias especificadas no Anexo I.