DOEPE 01/09/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de setembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
VI - coordenar ações no sentido de permitir o acesso pela população migrante, refugiada e apátrida a programas habitacionais,
promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
VII - propor a inclusão da população migrante, refugiada e apátrida nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem
como, o acesso aos equipamentos esportivos;
VIII - oportunizar o acompanhamento, assessoramento e capacitação aos agentes públicos do Estado sobre o tema das
políticas públicas para promoção dos direitos dos migrantes, refugiados e apátridas;
IX - promover ações e coordenar iniciativas de atenção e de defesa desta população, com o intercâmbio de comunicações,
assegurado o sigilo, objetivando garantir o acesso às políticas públicas;
X – promover o respeito à diversidade e interculturalidade, fomentando a participação social através de ações coordenadas
com a sociedade civil;
XI - articular ações interinstitucionais entre os órgãos públicos que atuam na promoção e garantia dos direitos das pessoas
migrantes, refugiadas e apátridas;
XII - sugerir providências administrativas a instituições públicas e privadas referentes às temáticas de que trata este Decreto,
especialmente para colaborar com a migração segura, ordenada e regular;
XIII - propor estratégias de divulgação e publicidade junto aos órgãos públicos e à sociedade em geral e incentivar a realização
de fóruns, seminários, conferências, campanhas que permitam um maior conhecimento sobre as temáticas de migração, refúgio e
apatridia;
Ano XCIX Ć NÀ 168 - 9
b) 2 (dois) representantes de instituições de ensino mantidas por entidades não governamentais;
c) 5 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil com atividades direcionadas a defesa dos direitos humanos, com
atendimento de assistência e/ou de inclusão socioeconômica a refugiados, migrantes e apátridas.
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos por voto direto e secreto, a partir de critérios estabelecidos em
regimento interno, entre membros de coletivos, associações, movimentos ou organizações sociais que comprovem relevante atuação na
promoção, atenção e na defesa dos direitos humanos dos migrantes, independente do estatuto de imigração, incluindo a representação
de pessoas físicas na condição de migrantes não nacionais, refugiados e apátridas;
§ 2º Os membros titulares e suplentes do CEPMIGRA-PE serão indicados pelos dirigentes das representações que o
compõem, e designados por ato do governador do estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR, a, a Organização Internacional do Trabalho - OIT,
Organização Internacional para Migrações - OIM, o Fundo das Nações Unidas para Infância - UNICEF, o Conselho Nacional de Imigração
- CNIg, o Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, a Defensoria Pública da União - DPU, o Ministério Público do Trabalho - MPT, o
Ministério Público Federal - MPF, a Polícia Federal - PF, a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - ALEPE, o Ministério Público
do Estado de Pernambuco - MPPE, a Defensoria Pública do Estado - DPE, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o Conselho Regional
de Psicologia - CRP, o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS e os Comitês Municipais, poderão ser convidados a participar de
reuniões do CEPMIGRA-PE, contribuir com opinativos, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 4º A função de representante e/ou membro do CEPMIGRA-PE não será remunerada, sendo considerada de relevante
serviço público.
XV - incentivar elaboração, apresentação e tramitação de projetos de lei relacionados com promoção dos direitos das pessoas
migrantes, refugiadas e apátridas;
§ 5º O Comitê poderá consultar ou convidar às reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos federais, estaduais
e municipais, outras entidades públicas e do setor privado, movimentos sociais, organismos internacionais, além de especialistas,
acadêmicos ou personalidades com destacada atuação na área de defesa dos direitos da população migrante, refugiada e apátrida
sempre que julgar necessário para o cumprimento de suas finalidades institucionais.
XVI - estimular e apoiar a criação e instalação de comitês municipais e ou regionais de atenção ao migrante, refugiado e
apátrida, bem como assessorar tecnicamente na definição de diretrizes comuns de atuação, na regulamentação e no cumprimento de
suas atribuições;
Art. 7º O CEPMIGRA-PE ficará responsável pela elaboração e pelo monitoramento do Plano Estadual de Políticas de Atenção
a Refugiados, Migrantes e Apátridas, com o objetivo de facilitar o acesso e garantia dos migrantes, refugiados e apátridas às políticas
públicas no Estado.
XVII - realizar interlocuções com órgãos públicos, representações consulares, Comitês, conselhos, organizações internacionais,
intergovernamentais e não governamentais, instituições de ensino, redes nacionais e locais de representação de migrantes, refugiados e
apátridas, com vistas à construção de um modelo de integração de políticas públicas de imigração no Estado de Pernambuco;
Art. 8º Para a consecução de seus objetivos, o CEPMIGRA-PE, no âmbito de suas atribuições poderá, entre os seus
integrantes, instituir grupos de trabalho e câmaras temáticas, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de
duração, assim como sua extinção.
XVIII - promover ações integradas e intersetoriais entre a assistência social, saúde, educação, trabalho e outras áreas de
convergência;
Art. 9º A presidência do CEPMIGRA-PE será exercida por uma coordenação compartilhada, com poderes análogos, constituída
por um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou outra Secretaria de Estado designada pelo
Governador de Pernambuco, por um membro representante de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas e por um membro representante
das entidades da Sociedade Civil.
XIV - fomentar e acompanhar a construção de planos municipais e ou regionais afetos às temáticas do Comitê;
XIX - orientar e apoiar o poder público nas ações necessárias à eficácia da proteção, assistência, integração local e apoio
jurídico, em situações de acolhimentos emergenciais a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado
por crise humanitária;
XX - avaliar e propor sugestões aos programas e projetos apresentados por órgãos públicos e/ou entidades não governamentais,
voltados a assistência aos migrantes, refugiados e apátridas independente da nacionalidade e da condição migratória;
XXI - informar e solicitar ao poder público a apuração de denúncia referente a tráfico de pessoas, exploração sexual, trabalho
escravo ou serviços forçados ou outras formas cruéis de servidão;
XXII - solicitar às instâncias competentes medidas de proteção segura, ao migrante, refugiado e apátrida e a seu núcleo
familiar, que independente da nacionalidade e da condição migratória, encontre-se em situação de risco por ameaça, ou outras formas de
coação que possam colocar em risco sua integridade física e psicológica;
XXIII - encaminhar e acompanhar junto aos órgãos públicos, Conselhos e Comitês, denúncias de violações de direitos
humanos praticado contra migrantes, refugiados e apátridas, incluindo àqueles que se encontram em situação de privação de liberdade
no Estado de Pernambuco;
Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude compete a instalação da Secretaria-Executiva
do CEPMIGRA-PE, com a finalidade de prestar os apoios técnicos e operacionais necessários à execução das suas atividades.
Art. 10. O CEPMIGRA-PE reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente ou extraordinariamente, por convocação, observado
o intervalo, mínimo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 11. A estrutura e funcionamento do CEPMIGRA-PE será regulada por Regimento Interno.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
XXIV - realizar ações de monitoramento, visitas e escuta às pessoas em situação de migração, refúgio e apatridia em qualquer
local de acolhimento, inclusive os privados de liberdade no sistema socioeducativo e penitenciário;
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
ANA ELISA FERNANDES SOBREIRA GADELHA
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
XXV - propor a realização de convênios com instituições governamentais, intergovernamentais, nacionais e internacionais,
instituições de ensino e entidades da sociedade civil, buscando acolhimento, assistência e atendimento aos migrantes, refugiados e
apátridas instalados no Estado de Pernambuco;
XXVI - propor e acompanhar a criação de centros de referência e atendimento para migrantes, refugiados e apátridas,
destinados à prestação de serviços específicos, com articulação de acesso aos demais serviços públicos;
XXVII - disponibilizar e divulgar informações dos órgãos institucionais e da sociedade civil que prestam relevantes serviços
de atuação no campo das migrações, refúgio e apatridia assim como, dos grupos de pesquisa e pesquisadores com relevante produção
acadêmica sobre o fenômeno migratório no Estado de Pernambuco;
DECRETO Nº 53.492, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
XXVIII - elaborar o plano de trabalho com previsão orçamentária anual e apresentar relatórios das ações executadas a
cada biênio; e
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 240.000,00
em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização do Poder Judiciário – FERM - PJPE.
XXIX - elaborar o Regimento Interno do CEPMIGRA-PE.
Art. 6º O CEPMIGRA-PE é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, integrado
paritariamente por representantes de 11 (onze) órgãos do poder público e 11 (onze) representantes de indicação não governamental,
composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, das representações abaixo especificadas:
I - 11 (onze) representantes dos órgãos do poder público, sendo:
a) 1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
b) 1(um) representante da Secretaria da Casa Civil;
c) 1(um) representante da Secretaria de Educação e Esportes;
d) 1(um) representante da Secretaria de Saúde;
e) 1(um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
f) 1(um) representante da Secretaria da Mulher;
g) 1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
h) 1(um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor do Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERM - PJPE, crédito suplementar no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0124 - Recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento
e Modernização do Poder Judiciário de PE - FERM – PJPE”, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) especificados
no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
i) 1(um) representante da Secretaria de Defesa Social; e
j) 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior pública.
II - 11 (onze) membros compondo a representação da sociedade civil no Comitê:
a) 4 (quatro) representantes migrantes não nacionais, e/ou refugiados e/ou apátridas;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA