DOEPE 07/10/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIX Ć NÀ 193
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº013/2019(02). A.I SF N° 2018.000007823394-58. TATE 00.859/18-4.
AUTUADA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. I.E: 0224946-42. ADV: URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB/PE
N° 17.700, ALEXANDRE GOIS DE VICTOR, OAB/PE Nº 16.379 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA
CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº170/2022(12). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSÁRIO O REFAZIMENTO DA
ESCRITA FISCAL. METODOLOGIA DO CÁLCULO DA MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRAZO DE RECOLHIMENTO.
PREVISÃO LEGAL. MERCADORIA INDUSTRIALIZADA. NORMA NÃO VIGENTE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não se faz necessário
realizar o refazimento da escrita fiscal, para o ilícito tributário de não recolhimento do imposto, quando da venda de produtos tributáveis.
Precedentes. 2. A metodologia no cálculo da multa e da correção monetária e juros de mora está em conformidade com a legislação
estadual. 3. A atualização monetária deve ser realizada a partir do mês subsequente ao do vencimento do respectivo prazo de
recolhimento. 4. Impossibilidade de analisar a constitucionalidade de norma que alterou a forma/cálculo da atualização dos tributos
(art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991). 5. O produto Bacon Extra Primor 200g não está sujeito à antecipação tributária com desoneração.
Trata-se de uma mercadoria industrializada, devendo ser aplicada a regra do artigo 7º do Decreto no 21.981/1999, o qual estabelece
o regime de crédito para os produtos industrializados resultantes do abate, sem dispensa da tributação normal pelas saídas desses
produtos industrializados. Precedentes. 6. Inaplicável ao caso concreto o artigo 348, V do Decreto no 44.650/2017, para a mercadoria
leite condensado, uma vez que o auto de infração é referente aos exercícios 2013, 2014, 2015 e 2016, período em que a norma não
produzia os seus efeitos. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário, para confirmar o acórdão que julgou parcialmente procedente o lançamento no
valor original de R$ 593.010,45 (quinhentos e noventa e três mil, dez reais e quarenta e cinco centavos), a ser acrescido da multa de 80%
(artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. (d.j 28/09/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0127/2022(02). A.I SF N° 2020.000005238712-89. TATE 00.583/21-9.
AUTUADA: JOSEILDO FELIX DE ALMEIDA - ME. I.E: 0490849-09. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE N° 12.106D. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº171/2022(12). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE SIMILITUDDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A
hipótese legal de interposição do recurso especial, em decorrência da não aplicação de ato normativo, é de competência do Procurador
do Estado. 2. Não há similitude fática entre o acórdão paradigma (ação fiscal que extrapolou o período autorizado em ordem de serviço) e
o acórdão recorrido (lavratura do auto de infração, um dia após a ciência da ordem de serviço). O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (d.j 28/09/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0130/2013(09). A.I SF N° 2013.000000592218-79. TATE 00.234/13-3.
AUTUADA: TELEVISÃO CIDADE S/A. I.E: 0273636-51. ADV: TOMAZ DE OLIVEIRA ALCOFORADO, OAB/PE N° 25.453 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº172/2022(12). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Todas as
informações, bem como à indicação dos dispositivos legais, constam na descrição dos fatos do auto de infração e são suficientes para
a compreensão dos fatos. 2. O serviço “MENSALIDADE DE ACESSO A INTERNET” se enquadra como Serviço de Telecomunicações
(fato incontroverso). 3. A redução da base de cálculo está prevista na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade
acesso à Internet, até 17 de abril de 2005. 4. Não há na legislação estadual, para os períodos em questão, o benefício fiscal de redução
de base de cálculo. Precedentes. 5. Penalidade reduzida de ofício, em virtude de inovação legislativa. 6. Em relação à arguição de
inobservância do princípio do não confisco na aplicação da multa ou da inconstitucionalidade das normas estaduais, não cabe a esta
autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao
recurso ordinário, para confirmar o acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade e julgou procedente o lançamento no valor original de
R$ 131.770,10 (cento e trinta e um mil, setecentos e setenta reais e dez centavos), a ser acrescido da multa reduzida de ofício para 70%
(artigo 10, VI, “a”, da Lei no 11.514/1997), dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. (d.j 28/09/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0129/2013(09). A.I SF N° 2012.000002744518-20. TATE 01.354/12-4.
AUTUADA: TELEVISÃO CIDADE S/A. I.E: 0273636-51. ADV: TOMAZ DE OLIVEIRA ALCOFORADO, OAB/PE N° 25.453 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº173/2022(12). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Todas as
informações, bem como à indicação dos dispositivos legais, constam na descrição dos fatos do auto de infração e são suficientes para
a compreensão dos fatos. 2. O serviço “MENSALIDADE DE ACESSO A INTERNET” se enquadra como Serviço de Telecomunicações
(fato incontroverso). 3. A redução da base de cálculo está prevista na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade
acesso à Internet, até 17 de abril de 2005. 4. Não há na legislação estadual, para os períodos em questão, o benefício fiscal de redução
de base de cálculo. Precedentes. 5. Penalidade reduzida de ofício, em virtude de inovação legislativa. 6. Em relação à arguição de
inobservância do princípio do não confisco na aplicação da multa ou da inconstitucionalidade das normas estaduais, não cabe a esta
autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao
recurso ordinário, para confirmar o acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade e julgou procedente o lançamento no valor original de R$
112.797,62 (cento e doze mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), a ser acrescido da multa reduzida de ofício
para 70% (artigo 10, VI, “a”, da Lei no 11.514/1997), dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. (d.j 28/09/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0131/2013(09). A.I SF N° 2012.000002744308-23. TATE 01.355/12-0.
AUTUADA: TELEVISÃO CIDADE S/A. I.E: 0273636-51. ADV: TOMAZ DE OLIVEIRA ALCOFORADO, OAB/PE N° 25.453 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº174/2022(12). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. O auto de infração descreve com clareza
e precisão o fato ilícito. Todas as informações, bem como à indicação dos dispositivos legais, constam na descrição dos fatos do auto
de infração e são suficientes para a compreensão dos fatos. 2. Serviço de telecomunicação é o conjunto de atividades que possibilita a
transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos,
caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, nos termos do artigo 60 da Lei no 9472/1997 (Lei Geral
das Telecomunicações). 3. A locação terminal CM-PM é um meio necessário para a prestação do serviço de comunicação, sem o qual
não seria possível prestá-lo. Apesar de intitulado locação de bens, trata-se, na verdade, de fornecimento de infraestrutura (backbone).
Precedentes. 4. Penalidade reduzida de ofício, em virtude de inovação legislativa. 5. Em relação à arguição de inobservância do princípio
do não confisco na aplicação da multa ou da inconstitucionalidade das normas estaduais, não cabe a esta autoridade administrativa deixar
de aplicar ato normativo, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário, para confirmar
o acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade e julgou procedente o lançamento no valor original de R$ 563,72 (quinhentos e sessenta
e três reais e setenta e dois centavos), a ser acrescido da multa reduzida de ofício para 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), dos
juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. (d.j 28/09/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº059/2022(12). A.I SF N° 2021.000006591266-27. TATE 01.191/21-7.
AUTUADA: CARLOS ALBERTO DA SILVA MELO. I.E: 0854842-02. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE N° 12.106D. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº175/2022(13). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial não conhecido. 2.
Inadequação às hipóteses de cabimento. 3. Inexistência de divergência jurisprudencial. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer o recurso especial. (d.j 28/09/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº069/2022(08). A.I SF N° 2021.000002522052-22. TATE 01.048/21-0.
AUTUADA: TUPAN FARMA DISTRIBUIDORA LTDA EPP. I.E: 0528311-67. ADV: FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ T. DA SILVA, OAB/
PE Nº 21.379. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº176/2022(14). EMENTA: ICMS - AUTO
DE INFRAÇÃO – RECURSO AO TRIBUNAL PLENO – PAGAMENTO – TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Após decisão da Turma
Julgadora e recurso ao Tribunal Pleno, autuado/recorrente realiza parcelamento. 2. Nos termos do art. 42, §4º, inciso II, da Lei do PAT,
nº 10.654/91, o parcelamento é ato que implica no reconhecimento do crédito tributário e na terminação (extinção) do processo de
julgamento. CONCLUSÃO: Processo Administrativo Tributário terminado nos termos do art. 42, §4º, III, da Lei do PAT. O Plenário do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar extinto o processo de julgamento
nos termos do art. 42, §4º, inciso II, da Lei do PAT, nº 10.654/91. (d.j 28/09/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº070/2022(08). A.I SF N° 2021.000000886399-21. TATE 01.071/21-1.
AUTUADA: TUPAN FARMA DISTRIBUIDORA LTDA EPP. I.E: 0528311-67. ADV: FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ T. DA SILVA, OAB/
PE Nº 21.379. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº177/2022(14). EMENTA: ICMS - AUTO
DE INFRAÇÃO – RECURSO AO TRIBUNAL PLENO – PAGAMENTO – TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Após decisão da Turma
Julgadora e recurso ao Tribunal Pleno, autuado/recorrente realiza parcelamento. 2. Nos termos do art. 42, §4º, inciso II, da Lei do PAT,
nº 10.654/91, o parcelamento é ato que implica no reconhecimento do crédito tributário e na terminação (extinção) do processo de
julgamento. CONCLUSÃO: Processo Administrativo Tributário terminado nos termos do art. 42, §4º, III, da Lei do PAT. O Plenário do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar extinto o processo de julgamento
nos termos do art. 42, §4º, inciso II, da Lei do PAT, nº 10.654/91. (d.j 28/09/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº072/2022(08). A.I SF N° 2021.000002521513-86. TATE 01.221/21-3.
AUTUADA: EXOMED COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA. I.E: 0138595-01. ADV: FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ
T. DA SILVA, OAB/PE Nº 21.379. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº178/2022(14). EMENTA:
ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO – RECURSO AO TRIBUNAL PLENO – PAGAMENTO – TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Após decisão
da Turma Julgadora e recurso ao Tribunal Pleno, autuado/recorrente realiza parcelamento com os benefícios da LC 477/2022. 2. Nos
termos do art. 42, §4º, inciso II, da Lei do PAT, nº 10.654/91, o parcelamento é ato que implica no reconhecimento do crédito tributário e na
terminação (extinção) do processo de julgamento. CONCLUSÃO: Processo Administrativo Tributário terminado nos termos do art. 42, §4º,
II, da Lei do PAT. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em julgar
extinto o processo de julgamento nos termos do art. 42, §4º, inciso II, da Lei do PAT, nº 10.654/91. (d.j 28/09/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0105/2022(02). A.I SF N° 2017.000004195257-98. TATE 01.049/17-8.
AUTUADA: CBL ALIMENTOS S/A. I.E: 0346162-92. ADV: GUSTAVO BEVILÁQUA VASCONCELOS, OAB/CE N° 22.128, FRANCISCO
ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, OAB/CE Nº 15.361 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE
FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº179/2022(15). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexistência de similitude fática entre o
acórdão recorrido, que cuida de omissão de saídas de mercadorias tributadas, demonstradas através de levantamento analítico de
estoques elaborado de forma válida, e o paradigma, relativo a lançamento declarado nulo, no qual a autoridade autuante não explicitou
quais mercadorias e valores deixaram de ser tributados, qual metodologia empregada para obtenção do cálculo, além de não ter sido
elaborado o LAE, dados que demonstrariam a própria liquidez do lançamento. 2. Registre-se que o acórdão recorrido não modificou a
decisão singular, tampouco foi deliberado por maioria, conforme previsão do Art. 78-A, II, da Lei nº 10.654/91. 3. Assim sendo, o recurso
Recife, 7 de outubro de 2022
especial interposto não atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, inteligência do art. 78-A, parágrafo único, da Lei
nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso especial interposto. (d.j 28/09/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0132/2022(13). A.I SF N° 2020.000006304416-28. TATE 00.318/221. AUTUADA: POSTO CANCUN LTDA. I.E: 0243113-08. ADV: LUIZ RICARDO CASTRO GUERRA, OAB/PE N° 17.598, DANIELA
BARRETO CORNÉLIO, OAB/PE Nº 32.281 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº180/2022(15). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido, que
cuida de multa por descumprimento de obrigação acessória, referente ao dever de registrar evento de aquisição de combustíveis, no
percentual de 5% sobre o valor da operação, com fixação de limite mínimo e máximo por operação, prevista no art. 10, III, “k”, “2”, da Lei
nº 11.514/1997, e o paradigma, relativo ao dever de guarda e apresentação de livros e documentos fiscais, cuja multa é estabelecida em
valor fixo por cada nota extraviada e sem estabelecimento de limites, prevista no art. 10, III, “e”, da Lei nº 11.514/1997. 2. Os fundamentos
do acórdão recorrido versam sobre a adequação da conduta infracional à hipótese normativa, bem como acerca da inaplicabilidade ao
caso de norma relativa a aspectos administrativos e regulatórios do setor de venda de combustíveis, já o julgado paradigma fundamentase na limitação do valor global do lançamento, acompanhando decisões neste sentido em julgamentos referentes a outras hipóteses de
omissão do dever de guarda dos documentos fiscais. 3. Registre-se que o acórdão recorrido não modificou a decisão singular, tampouco
foi deliberado por maioria, conforme previsão do Art. 78-A, II, da Lei nº 10.654/91. 4. Assim sendo, o recurso especial interposto não
atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, inteligência do art. 78-A, parágrafo único, da Lei nº 10.654/91. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
especial interposto. (d.j 28/09/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº069/2022(02). A.I SF N° 2021.000000156811-11. TATE 00.504/21-1.
AUTUADA: GIOVANNI F BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI. I.E: 0714712-00. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA
DE OLIVEIRA, OAB/PE N° 17.598 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº181/2022(15). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido, que cuida de falta de
recolhimento de imposto, resultante da emissão de cupons fiscais apontando operações tributadas como não tributadas, e os paradigmas,
relativos à presunção não prevista em lei e a omissões de saídas detectadas por meio de LAE. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido
reconhecem a validade do lançamento, em razão da clareza e precisão na indicação do fato denunciado, além de ter sido coligida a
documentação necessária à demonstração dos fatos, enquanto os paradigmas fundamentam-se na falta de provas pela ausência dos
documentos necessários à comprovação dos fatos denunciados e na consignação, pelo auditor, de estoque inicial do exercício retificado,
em desconformidade com decisão administrativa anterior. 3. As decisões de Julgadores Singulares deste Tribunal não se encontram
elencadas no art. 78-A da Lei nº 10.654/91 como hipótese configuradora de divergência jurisprudencial para interposição de recurso
especial. 4. Registre-se que o acórdão recorrido não modificou a decisão singular, tampouco foi deliberado por maioria, conforme previsão
do Art. 78-A, II, da Lei nº 10.654/91. 5. Assim sendo, o recurso especial interposto não atendeu aos pressupostos de admissibilidade
previstos em lei, inteligência do art. 78-A, parágrafo único, da Lei nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo
acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (d.j 28/09/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº057/2022(12). A.I SF N° 2015.000004388244-71. TATE 00.192/16-3.
AUTUADA: ALGOBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA. I.E: 0357899-21. ADV: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA,
OAB/SP N° 77.977, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, OAB/PE Nº 20.301 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA
CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº182/2022(15). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexistência de similitude
fática entre o acórdão recorrido, que cuida de utilização indevida do crédito presumido PRODEPE, em período no qual havia impedimento,
nos termos do art. 16, V, da Lei nº 11.675/99, e o paradigma, relativo à multa pelo descumprimento da obrigação acessória de escriturar o
Livro Registro de Inventário. 2. Registre-se que o acórdão recorrido não modificou a decisão singular, tampouco foi deliberado por maioria,
conforme previsão do Art. 78-A, II, da Lei nº 10.654/91. 3. Assim sendo, o recurso especial interposto não atendeu aos pressupostos de
admissibilidade previstos em lei, inteligência do art. 78-A, parágrafo único, da Lei nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (d.j 28/09/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº077/2022(01). A.I SF N° 2017.000008836631-51. TATE 00.515/183. AUTUADA: COMERCIAL ILHA DO SUL EIRELI EPP. I.E: 0730834-53. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA,
OAB/PE N° 30.180. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº183/2022(15).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido, que cuida de omissão de saídas de mercadorias
tributadas, demonstradas através de levantamento analítico de estoques elaborado de forma válida, e parte dos paradigmas, relativos à
presunção não prevista em lei e à utilização de crédito indevido, sem apresentação de provas. 2. Quanto aos demais paradigmas, cuidam
de omissão de saídas, entretanto foram julgados nulos, sob o fundamento de ausência dos documentos necessários à comprovação
dos fatos denunciados, o que não ocorreu no acórdão combatido, pois foram coligidos os documentos comprobatórios da denúncia. 3.
Registre-se que o acórdão recorrido não modificou a decisão singular, tampouco foi deliberado por maioria, conforme previsão do Art. 78A, II, da Lei nº 10.654/91. 4. Assim sendo, o recurso especial interposto não atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos em
lei, inteligência do art. 78-A, parágrafo único, da Lei nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (d.j 28/09/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº116/2022(14). A.I SF N° 2020.000005695796-45. TATE 01.206/214. AUTUADA: DATERRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI. I.E: 0351514-12. ADV: FERNANDO DE
OLIVEIRA BARROS, OAB/PE N° 12.106-D. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº184/2022(15). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido, que cuida de falta de
recolhimento de imposto por contribuinte optante do regime do Simples Nacional, e o paradigma, relativo a Auto de Apreensão lavrado
contra contribuinte não inscrito no CACEPE. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido versam sobre a validade do Auto que apresenta
clareza, precisão e foram coligidos os documentos necessários à demonstração dos fatos, enquanto o paradigma trata de nulidades
relativas aos vícios de arbitramento ilegal de base de cálculo e falha na motivação e instrução da denúncia. 3. Registre-se que o acórdão
recorrido não modificou a decisão singular, tampouco foi deliberado por maioria, conforme previsão do Art. 78-A, II, da Lei nº 10.654/91.
4. Assim sendo, o recurso especial interposto não atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, inteligência do art.
78-A, parágrafo único, da Lei nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (d.j 28/09/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0081/2022(02). A.I SF N° 2016.000005931806-08. TATE 00.005/185. AUTUADA: AVON COSMÉTICOS LTDA. I.E: 0262846-50. ADV: VITOR MACHADO BASTOS VIEIRA, OAB/SP N° 334.086.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº185/2022(15). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido, que cuida de indeferimento de pedido de restituição de ICMS-ST, pleiteado
pelo substituto, sob o fundamento de falta de comprovação de haver assumido o encargo financeiro do imposto ou de estar autorizado por
quem o assumiu a receber a restituição, e os paradigmas, relativos a deferimento de restituição de ICMS-ST pleiteado pelo substituído;
a nulidade de decisão que não apreciou quem suportou o ônus do encargo financeiro ou se houve autorização de quem o suportou;
a deferimento de restituição de imposto próprio; e, por fim, a deferimento de restituição de valor pago a maior quando da liquidação
de Auto de Infração. 2. Registre-se que o acórdão recorrido não modificou a decisão singular, tampouco foi deliberado por maioria,
conforme previsão do Art. 78-A, II, da Lei nº 10.654/91. 3. Assim sendo, o recurso especial interposto não atendeu aos pressupostos de
admissibilidade previstos em lei, inteligência do art. 78-A, parágrafo único, da Lei nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (d.j 28/09/2022).
Recife, 06 de outubro de 2022.
Davi Cozzi do Amaral
Presidente em Exercício
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE.
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 06/10/2022 ‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 06/10/2022, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
3A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
JUL
00923/21-4 2019.000006283231-84 COMPANHIA PETROQUIMICA DE PERNAMBUCO-PETROQ
01
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 06/10/2022, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR
SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
INSTANCIA SINGULAR
AUTO DE INFRACAO
JUL
01328/22-0 2021.000007800106-18 ZG EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA
05
01419/22-6 2022.000002870337-58 OLINDAFER-FERROS E ACO LTDA
05
01392/22-0 2022.000002976083-62 MS DISTRIBUIDORA EIRELI
05
01410/22-9 2021.000003073081-92 VIA VAREJO S/A
05
01420/22-4 2022.000002870147-10 OLINDAFER-FERROS E ACO LTDA
05
01354/22-1 2021.000008406572-48 J F JATOBA CAMPOS ME
05
01348/22-1 2022.000003470727-11 ABILIO LAURINDO FILHO
06
01356/22-4 2021.000003466442-11 MAGAZINE LUIZA S/A
06
01394/22-3 2021.000003090661-53 VIA VAREJO S/A
06
01396/22-6 2021.000001439622-51 DIS.DE PROTUDOS ALIMENTICIOS NOVO MANDURI L
06
01346/22-9 2022.000002785888-15 ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO L
06
01421/22-0 2021.000008457797-08 PAM CASA BEBIDAS ATACADO E DISTRIBUICAO LTD
07
01344/22-6 2022.000003007316-21 ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO L
07
01343/22-0 2022.000003008711-21 ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO L
07
01345/22-2 2022.000003135562-52 ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO L
07
01340/22-0 2019.000004877081-58 GVS FRUIT COMPANY LTDA
07
01385/22-4 2022.000001250680-17 PLANTEBEM COMERCIO E TECNOLOGIA DE PRODUTOS
07
01330/22-5 2022.000002031582-11 GESSO AMERICA DO SUL LTDA
07