DOEPE 27/10/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de outubro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.832, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CHARRUA ALIMENTOS LTDA.
Ano XCIX Ć NÀ 206 - 3
III - produtos beneficiados: tubo de concreto com ferro - NCM 6810.91.00; tubo de concreto sem ferro - NCM 6810.91.00;
anel de concreto - NCM 6810.91.00; piso intertravado - NCM 6810.91.00; tampa de concreto - NCM 6810.91.00; laje excêntrica - NCM
6810.91.00; meio fio de concreto - NCM 6810.91.00; bloco de concreto - NCM 6810.91.00; B30 de concreto - NCM 6810.91.00; meio
bloco de concreto 14cm - NCM 6810.91.00; canaleta - NCM 6810.91.00; tubo de concreto poroso - NCM 6810.91.00; e calha de concreto
- NCM 6810.91.00;
IV - prazo de fruição: contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 081/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 098/2022, de 19
de outubro de 2022,
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETA:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica concedido à empresa CHARRUA ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Fernando de Noronha, nº 51, Muribeca,
Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 47.119.588/0001-60 e CACEPE nº 1051242-06, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - produtos beneficiados: arroz descascado parboilizado - NCM 1006.20.10; arroz descascado não parboilizado - NCM
1006.20.20; arroz parboilizado polido e brunido - NCM 1006.30.11; arroz parboilizado - NCM 1006.30.19; arroz não parboilizado polido
e brunido - NCM 1006.30.21; arroz não parboilizado - NCM 1006.30.29; arroz quebrado - NCM 1006.40.00; proteína de soja texturizada
- NCM 1201.90.00; granola tradicional - NCM 1904.10.00; granola mistura de cereais - NCM 1904.20.00; granola com açúcar - NCM
1904.90.00; e granola sem açúcar - NCM 1904.90.00;
DECRETO Nº 53.834, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
Estadual,
2006; e
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 083/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 100/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA., estabelecida na Rua Muritiba, nº 305, Galpão B,
Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 05.359.030/0011-84 e CACEPE nº 0414471-66, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.833, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa COMBRITA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE
CONCRETO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 075/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 099/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COMBRITA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA., estabelecida na Avenida
Deputado Honório de Queiroz Rocha, nº 340, Dom Avelar, Petrolina/PE, com CNPJ/MF nº 46.943.566/0001-58 e CACEPE nº 104857676, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
III - produtos beneficiados: noz sem casca - NCM 0802.32.00; uva passa - NCM 0806.20.00; ameixa seca sem caroço - NCM
0813.20.20; azeite extra virgens - NCM 1509.20.00; azeite virgens - NCM 1509.30.00; biscoito de chocolate recheado - NCM 1806.31.10;
chocolate - NCM 1806.31.10; biscoito de chocolate não recheado - NCM 1806.32.10; biscoito de chocolate - NCM 1806.90.00; biscoito
adicionado de edulcorantes - NCM 1905.31.00; waffles e wafers - NCM 1905.32.00; biscoito tostas - NCM 1905.40.00; bolacha e
biscoito especiais - NCM 1905.90.20; biscoito - NCM 1905.90.90; azeitona - NCM 2005.70.00; doce e geleia de frutas cítricas - NCM
2007.91.00; geleia - NCM 2007.99.10; cerveja sem álcool - NCM 2202.91.00; cerveja - NCM 2203.00.00; tipo champanha (champagne)
- vinho espumante e vinho espumoso de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha
(champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.10.10;
tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 500 ml -preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM
2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 750 ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NCM
2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 1 l - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM
2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 1,5 l - preço unitário acima de 2,00 dólares - NCM
2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 2 l - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM
2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.10.90; vinho
espumante e vinho espumoso de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho
espumoso de 500 ml - preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso de 750
ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso de 1 l - preço unitário acima de 1,35
dólares - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso de 1,5 l - preço unitário acima de 2,00 dólares - NCM 2204.10.90; vinho
espumante e vinho espumoso de 2 l - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.10.90; vinho de 187 ml - preço unitário acima de
0,25 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho
de 500 ml - preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho de 750 ml - preço unitário acima de 1,00 dólar NCM 2204.21.00; vinho de 1 l - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.21.00; vinho de 1,5 l - preço unitário acima de 2,00
dólares - NCM 2204.21.00; vinho de 2 l - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.21.00; vinho de 3 l - preço unitário acima de
4,00 dólares - NCM 2204.22.11; vinho de 5 l - preço unitário acima de 6,70 dólares - NCM 2204.22.11; vinho de 187 ml - preço unitário
acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.29.10; vinho de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.29.10;
vinho de 500 ml - preço unitário acima de 0,70 centavos de dólar - NCM 2204.29.10; vinho de 750 ml - preço unitário acima de 1,00 dólar
- NCM 2204.29.10; vinho de 1 l - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.29.10; vinho de 1,5 l - preço unitário acima de 2,00
dólares - NCM 2204.29.10; vinho de 2 l - preço unitário acima de 2,70 dólares - NCM 2204.29.10; vinho de 5 l - preço unitário acima de
6,70 dólares - NCM 2204.29.10; vermute e vinho de uvas frescas aromatizados em recipientes de capacidade não superior a 2 l - NCM
2205.10.00; vermute e vinho de uvas frescas aromatizados - NCM 2205.90.00; uísque em embalagens de capacidade inferior ou igual a
2 l - NCM 2208.30.20; uísque - NCM 2208.30.90; gin e genebra - NCM 2208.50.00; vodca - NCM 2208.60.00; e licor - NCM 2208.70.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
I - natureza do projeto: implantação;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: