DOEPE 27/10/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX Ć NÀ 206
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 27 de outubro de 2022
DECRETO Nº 53.831, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Governo do Estado
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ASTRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETO Nº 53.830, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Convoca a 10ª Conferência Estadual de Saúde de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº107/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 096/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências, especialmente no que dispõe o art. 1°, § 1°, que a
Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de
saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou,
extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução CNS/MS nº 664 de outubro de 2021, que convoca a 17ª Conferência Nacional de Saúde;
Art. 1º Fica concedido à empresa ASTRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes
de Alencar, nº 1380, Galpão 3, Módulo 3, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 50.949.528/0020-42
e CACEPE nº 1034691-09, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
CONSIDERANDO a Resolução CNS/MS de nº 669, de 25 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a definição da estrutura, da
composição, das atribuições da Comissão Organizadora da 17ª Conferência Nacional de Saúde e outras medidas correlatas;
CONSIDERANDO a Resolução CNS/MS de nº 680, de 5 de agosto de 2022, que dispõe sobre as regras relativas à realização
da 17ª Conferência Nacional de Saúde;
CONSIDERANDO a 546ª (quinquagésima quadragésima sexta) Reunião Plenária Extraordinária do Conselho Estadual de
Pernambuco – CES/PE de 3 de agosto de 2022, que nas deliberações convocou a 10ª Conferência Estadual de Saúde de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Resolução CES/PE nº 893, de 28 de setembro de 2022, que instituiu a Comissão Organizadora da 10ª
Conferência Estadual de Saúde de Pernambuco no âmbito do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco –CES-PE,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 10ª Conferência Estadual de Saúde de Pernambuco, a realizar-se nos dias 22, 23 ,24 e 25 de maio de
2023, com programação e local a serem oportunamente divulgados, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Saúde, com o tema:
“Pernambuco garantindo direitos e defendendo o SUS, a vida e a democracia – Amanhã vai ser outro dia”.
Parágrafo único. A 10ª Conferência Estadual de Saúde de Pernambuco realizar-se-á de modo descentralizado, compreendendo
as 4 (quatro) Etapas Macrorregionais, a serem realizadas nas seguintes datas e municípios:
I - 1ª Etapa da 10º CES: IV Macrorregião de Saúde – Vale do São Francisco e Araripe (4 e 5 de abril de 2023, na cidade de
Salgueiro);
II - 2ª Etapa da 10º CES: III Macrorregião de Saúde – Sertão (12 e 13 de abril de 2023, na cidade de Arcoverde);
III - 3ª Etapa da 10º CES: II Macrorregião de Saúde – Agreste (19 e 20 de abril de 2023, na cidade de Caruaru); e
IV - 4ª Etapa da 10º CES: I Macrorregião de Saúde – Metropolitana (26 e 27 de abril, na cidade de Recife).
Art. 2º A 10ª Conferência Estadual de Saúde de Pernambuco será presidida pelo (a) Presidente do Conselho Estadual de
Saúde de Pernambuco, e na sua ausência, pelo (a) vice-presidente.
Art. 3º O Regimento Interno e Regimento Eleitoral da 10ª Conferência Estadual de Saúde de Pernambuco serão colocados em
consulta pública e apreciados pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde- CES/PE.
Art. 4º As despesas com a organização geral para a realização da 10ª Conferência Estadual de Saúde correrão por conta dos
recursos orçamentários consignados à Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - produtos beneficiados: acessório de tubo plástico - NCM 3917.40.90; acessório para calhas - NCM 7606.91.00; acessório
p/tubos de alumínio - NCM 7609.00.00; acessório p/tubos ligas de cobre - NCM 7412.20.00; alicate (mesmo cortantes) - NCM 8203.20.10;
aparelho de mecanoterapia/massagem - NCM 9019.10.00; aparelho p/filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00; aquecedor elétrico de
água - NCM 8516.10.00; arruela de plástico - NCM 3926.90.10; artefato de higiene/toucador de ferro/aço - NCM 7324.90.00; artefato de
uso doméstico de aço inox - NCM 7323.93.00; artefato e parte de ferro/aço - NCM 7323.99.00; artefato p/ apetrechamento em construções
- NCM 3925.90.90; artefato de vidro p/laboratório - NCM 7017.90.00; artigo de seleiro ou de correeiro - NCM 4201.00.90;artigo de higiene/
toucador de alumínio - NCM 7615.20.00; artigo plástico de higiene/toucador e uso doméstico - NCM 3924.90.00; artigo de borracha não
vulcanizada - NCM 4006.90.00; artigo sanitário/higiênico de plástico - NCM 3922.90.00; assento sanitário de madeira - NCM 4421.99.00;
assento c/armação de metal - NCM 9401.79.00; assento sanitário plástico - NCM 3922.20.00; banheira ou lavatório de plástico - NCM
3922.10.00; banqueta - NCM 9401.80.00; barra de apoio para acessibilidade - NCM 8302.41.00; bomba centrifuga - NCM 8413.70.90;
brinquedo pet de algodão - cordéis, cordas e cabo - NCM 5607.90.10; caixa plástica - NCM 3923.10.90; corta-tubo e corta-pino - NCM
8203.40.00; disjuntor - NCM 8536.20.00; dispositivo para banheiros - NCM 8481.80.19; espelho de vidro emoldurado - NCM 7009.92.00;
espelho de vidro não emoldurado - NCM 7009.91.00; ferramenta manual - NCM 8203.20.90; grelha inox para ralo ou caixa sifonada NCM 7326.90.90; interruptor - NCM 8536.50.90; junta e gaxeta de borracha - NCM 4016.93.00; louça de cerâmica - NCM 6912.00.00;
material têxtil - NCM 5702.99.00; mola helicoidal - NCM 7320.20.90; móvel de vidro e metal - NCM 9403.89.00; móvel de plástico - NCM
9403.70.00; obra e utensílio de alumínio - NCM 7616.99.00; obra e utensílio plástico - NCM 3926.90.90; obra de pedras artificiais - NCM
6810.99.00; parafuso ou pino de ferro/aço - NCM 7318.15.00; parte de aparelhos elétricos - NCM 8538.90.90; parte de aquecedores
a gás - NCM 8419.90.10; parte de aquecedores elétricos - NCM 8516.90.00; parte de cadeiras de rodas - NCM 8714.20.00; parte
de luminárias de plásticos - NCM 9405.92.00; parte de torneiras/válvulas - NCM 8481.90.90; parte de válvulas ou dispositivos - NCM
8481.90.10; patera, porta-chapéus, cabide - NCM 8302.50.00; porta e janela de alumínio - NCM 7610.10.00; porta e janela de plástico
- NCM 3925.20.00; quadro/painel p/aparelhos elétricos - NCM 8538.10.00; refil de filtro de água - NCM 8421.99.99; resistência elétrica
p/aquecimento - NCM 8516.80.10; revestimento plástico 3d - NCM 3918.90.00; revestimento de pavimentos em pvc - NCM 3918.10.00;
rodo e escova - NCM 9603.90.00; tapete de material têxtil sintético - NCM 5702.92.00; tapete e revestimento - NCM 5705.00.00; tomada
polarizada / blindada - NCM 8536.69.10; torneira de boia - NCM 8481.80.99; tubo plástico sem acessórios - NCM 3917.32.90; tubo rígido
de pe - NCM 3917.21.00; tubo rígido de pe - NCM 3917.23.00; utensílio plástico de mesa/cozinha - NCM 3924.10.00; válvula de retenção
- NCM 8481.30.00; válvula de segurança ou alívio - NCM 8481.40.00; válvula para escoamento - NCM 8481.80.11; válvula tipo esfera NCM 8481.80.95; e válvula tipo globo de cobre - NCM 8481.80.94;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
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SECRETÁRIA DA MULHER
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SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
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SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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TEXTO
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EDITOR
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