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DOEPE - 4 - Ano XCIX Ć NÀ 206 - Página 4

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DOEPE 27/10/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIX Ć NÀ 206

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.359.030, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

Recife, 27 de outubro de 2022

III - produtos beneficiados: indicador biológico - NCM 3005.90.90; tela protesica em polipropileno - NCM 3006.10.90; tela
protesica intracorpórea - NCM 3006.10.90; detergente enzimático - NCM 3808.99.19; aparato para lavadora termodesinfectadora - NCM
3821.00.00; envelope para esterilização - NCM 3821.00.00; indicador biológico pronto para uso - NCM 3821.00.00; indicador químico NCM 3821.00.00; integrador emulator para vapor - NCM 3821.00.00; monitor eficiência lavagem - NCM 3821.00.00; teste para liberação
de vapor - NCM 3821.00.00; integrador emulator para vapor - NCM 3822.00.90; integrador químico - NCM 3822.00.90; tira reagente
- NCM 3822.00.90; frasco para nutrição enteral - NCM 3926.90.30; especulo vaginal grande - NCM 3926.90.40; especulo vaginal NCM 4421.90.00; embalagem para esterilização - NCM 4811.41.10; sistema de remoção de ar do esterilizador - NCM 4811.90.90;
lençol hospitalar - NCM 4818.90.90; bobina para esterilização - NCM 4819.50.00; papel grau cirúrgico - NCM 4819.50.00; marcador
instrumental - NCM 4821.90.00; teste para validação de seladora - NCM 4823.90.91; campo cirúrgico tecido - NCM 5603.12.40; invólucro
para esterilização - NCM 5603.12.40; manta em tecido para esterilização pesado - NCM 5603.12.40; avental cirúrgico estéril - NCM
6201.13.00; avental de circulação proteção - NCM 6201.13.00; máscara cirúrgica alta - NCM 6201.13.00; avental para expurgo - NCM
6210.10.00; campo cirúrgico estéril fenestrado - NCM 6307.90.10; máscara cirúrgica - NCM 6307.90.10; máscara cirúrgica retangular com
pregas - NCM 6307.90.10; máscara respirador - NCM 6307.90.10; cuba de ultrassom - NCM 8419.89.99; incubadora - NCM 8419.89.99;
seladora - NCM 8422.40.90; seladora especifica - NCM 8422.40.90; agulha descartável - NCM 9018.32.19; adaptador intermediário de
equipos - NCM 9018.39.29; coletor de amostras biológicas - NCM 9018.39.29; conjunto de cateter para drenagem - NCM 9018.39.29;
frasco coletor para vias - NCM 9018.39.29; perfusor - NCM 9018.90.10; anuscópio descartável - NCM 9018.90.99; anuscópio fechado NCM 9018.90.99; pinça cirúrgica - NCM 9018.90.99; e caneta marcadora - NCM 9608.20.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.864.669, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.835, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no Anexo
33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
dispõe sobre o PROIND pelo contribuinte COOPERATIVA
DOS PRODUTORES DE CANA DE AÇÚCAR DA MATA SUL.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do
ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETA:
Art. 1º O contribuinte COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA DE AÇÚCAR DA MATA SUL, estabelecido na Fazenda
Amaraji a Vapor, s/nº, Zona Rural, Ribeirão/PE, com CNPJ/MF nº 34.671.567/0001-01 e CACEPE nº 0845627-57, Processo nº
1500000073.001542/2022-64, fica autorizado a utilizar o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.

DECRETO Nº 53.837, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DMH - PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – EPP.

Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 096/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 105/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DMH - PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP, estabelecida na Rua Dr. Luiz Correa de
Oliveira, nº 267, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 05.044.056/0001-61 e CACEPE nº 0291593-69, o estímulo de que tratam os
arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação;

DECRETO Nº 53.836, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
DISMAP - PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA. - EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 105/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 102/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DISMAP - PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA. - EPP, estabelecida na Rua Waldemar Nery
Carneiro Monteiro, nº 307, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 05.864.669/0001-45 e CACEPE nº 0304902-78, o estímulo de que

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: fixador de filme radiológico - NCM 3005.90.19; incubadora - NCM 3005.90.90; tela protesica
intracorporal - NCM 3006.10.90; tela protesica - NCM 3006.10.90; detergente enzimático - NCM 3808.59.10; indicador biológico - NCM
3821.00.00; indicador biológico pronto para uso - NCM 3821.00.00; envelopes para esterilização - NCM 3821.00.00; indicador biológico
leitura rápida - NCM 3821.00.00; monitor de limpeza - NCM 3821.00.00; monitor de eficiência lavagem - NCM 3821.00.00; monitor
de lavagem - NCM 3821.00.00; produto de limpeza de lavadora - NCM 3821.00.00; produto de limpeza de termodesinfectoras - NCM
3821.00.00; aparato para lavadora termodesinfectadora - NCM 3821.00.00; aparato para lavadora ultrassônica - NCM 3821.00.00;
cuba de ultrassom - NCM 3821.00.00; indicador químico de processo - NCM 3822.90.00; integrador emulador para vaporização - NCM
3822.90.00; indicador químico - NCM 3822.90.00; tiras reagentes - NCM 3822.90.00; tiras para glicose - NCM 3822.90.00; monitor de
glicose - NCM 3822.90.00; integrador emulador para vapor - NCM 3822.90.00; marcador vermelho - NCM 3919.10.90; tubo laminado
- NCM 3923.90.00; conjunto auxiliar papanicolau estéril - NCM 3926.90.40; correia para acondicionamento - NCM 3926.90.90; papel
crepado - NCM 4803.00.90; papel grau cirúrgico envelopes - NCM 4803.00.90; papel crepado - NCM 4803.00.90; integrador químico
- NCM 4811.59.30; especulo vaginal descartável - NCM 4811.59.30; especulo vaginal - NCM 4811.59.30; integrador de emulador para
vapor - NCM 4811.59.30; sistema de remoção de ar do esterilizador - NCM 4811.90.90;teste de esterilização - NCM 4811.90.90; indicador
químico em folha de papel - NCM 4811.90.90; lençol papel - NCM 4818.90.90;lençol - NCM 4818.90.90; papel grau cirúrgico - NCM
4819.50.00; bobina para esterilização - NCM 4819.50.00; marcador instrumental auto adesivo amarela - NCM 4821.90.00; marcador
instrumental auto adesivo marrom - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto
adesivo laranja - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo branca - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo

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