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DOEPE - Recife, 27 de outubro de 2022 - Página 5

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DOEPE 27/10/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de outubro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

verde - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo cinza - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo azul - NCM
4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo bege - NCM 4821.90.00; marcador instrumental auto adesivo preto - NCM 4821.90.00;
marcador instrumental auto adesivo lilás - NCM 4821.90.00; marcador instrumental listrado laranja com preto - NCM 4821.90.00; marcador
instrumental auto adesivo vermelho - NCM 4821.90.00; marcador verde - NCM 4821.90.00; marcador adesivo roxo - NCM 4821.90.00;
marcador adesivo preto - NCM 4821.90.00; teste para validação de seladora - NCM 4823.90.91; embalagem para esterilização - NCM
5603.12.40; manta em tecido para esterilização pesado - NCM 5603.12.40; manta em tecido para esterilização super pesado - NCM
5603.12.40; invólucro para esterilização pesado - NCM 5603.12.40; tecido de algodão para esterilização - NCM 5603.12.40; kit de
proteção cirúrgica - NCM 5603.12.40; campo cirúrgico - NCM 5603.12.40; pano para desinfecção - NCM 5603.12.90; avental cirúrgico
branco - NCM 6210.10.00; avental cirúrgico - NCM 6210.10.00; avental de circulação proteção viral - NCM 6210.10.00; avental de
cirurgia - NCM 6210.10.00; avental de circulação - NCM 6210.10.00; macacão alta proteção - NCM 6307.90.10; macacão proteção - NCM
6307.90.10; mascara cirúrgica - NCM 6307.90.10; sapatilha descartável - NCM 6506.99.00; sapatilha descartável branca com elástico NCM 6506.99.00; touca descartável branca - NCM 7418.20.00; suporte de aço - NCM 8302.49.00; incubadora minibio - NCM 8419.89.99;
seladora para plástico - NCM 8422.40.90; seladora - NCM 8422.40.90; cabo e fonte de seladora - NCM 8422.40.90; termômetro - NCM
8422.40.90; agulha descartável - NCM 9018.32.19; cateter para drenagem externa de cristal - NCM 9018.39.29; cateter para drenagem
externa de silicone - NCM 9018.39.29; frasco coletor para vias aéreas - NCM 9018.39.29; cateter para drenagem externa de garrote NCM 9018.39.29; aerovias - NCM 9018.39.29; cateter - NCM 9018.39.29; dispositivo para fusões intravenosas - NCM 9018.39.99; pinça
corta fluxo - NCM 9018.90.10; lamina bisturi descartável - NCM 9018.90.29; lamina de bisturi - NCM 9018.90.29; pinça cirúrgica - NCM
9018.90.99; anuscopio descartável - NCM 9018.90.99; pinça cirúrgica - NCM 9018.90.99; mascara cirúrgica tripla com elástico - NCM
9020.00.10; máscara pff-2 - NCM 9020.00.10; máscara tripla - NCM 9020.00.10; fita teflon para seladora - NCM 9032.89.90; carro suporte
para invólucro grande - NCM 9403.20.00; escova em aço - NCM 9603.29.00; caneta marcadora azul permanente - NCM 9608.20.00;
caneta marcadora vermelha permanente - NCM 9608.20.00; e caneta marcadora preta permanente - NCM 9608.20.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.044.056, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.838, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DURI TRADING, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Ano XCIX Ć NÀ 206 - 5

NCM 8212.10.20; barbeador de diversos tipos - NCM 8212.10.20; lâmina de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras - NCM
8212.20.10; e lâminas de barbear - NCM 8212.20.10; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.648.096, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas
da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do
importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente
ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a
mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a
fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a
referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos orgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no
Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de
fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido
de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 095/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 106/2022, de 19
de outubro de 2022,

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DURI TRADING, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA.,
estabelecida na Rua Ribeiro de Brito, nº 830, Sala 901, CTM Emp. Iberbrás, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 02.648.096/000477 e CACEPE nº 0817920-42, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

DECRETO Nº 53.839, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA.

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
a) queijo mussarela ou mozzarella - NCM 0406.10.10; queijo mozzarella/mussarela ligth - NCM 0406.10.10; queijo tipo
gouda light - NCM 0406.90.20; queijo prato - NCM 0406.90.20; azeite de oliva extra virgem - NCM 1509.20.00; azeite de oliva (oliveira)
virgem - NCM 1509.30.00; azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados - NCM
1509.40.00; azeite de oliva refinado - NCM 1509.90.10; azeite de oliva - NCM 1509.90.90; batatas pré-fritas - NCM 2004.10.00; tipo
champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM
2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 750 ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NCM
2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 1 l - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM
2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.10.90; vinho
espumante e vinho espumoso de 750 ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso
de 1 l - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.10.90; vinho de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM
2204.21.00; vinho de 750 ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NCM 2204.21.00; vinho de 1 l - preço unitário acima de 1,35 dólares NCM 2204.21.00; vinho de 3 l - preço unitário acima de 4,00 dólares - NCM 2204.22.11; vinho de 5 l - preço unitário acima de 6,70 dólares
- NCM 2204.22.11; vinho de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.29.10; vinho de 750 ml - preço unitário
acima de 1,00 dólar - NCM 2204.29.10; vinho de 1 l - preço unitário acima de 1,35 dólares - NCM 2204.29.10; vinho de 5 l - preço unitário
acima de 6,70 dólares - NCM 2204.29.10; pneu do tipo utilizado em automóveis - NCM 4011.10.00; pneumático novo, de borracha - do
tipo utilizado em ônibus ou caminhões - NCM 4011.20.90; pneu novo - NCM 4011.90.90; folha de papel estratificado, de ação antioxidante
de superfície, contendo metabissulfito de sódio, de célula ou não, em diversas dimensões - NCM 4811.90.90; barbeador descartável -

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 077/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 107/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 5225, km 96,4,
GP 03M6, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 08.998.535/0003-77 e CACEPE nº 0394709-20, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

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