DOEPE 27/10/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIX Ć NÀ 206
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
III - produtos beneficiados: bala de goma com complemento e suplemento alimentar - NCM 2106.90.30; gel lubrificante - NCM
3006.70.00; conjunto de maquiagem infantil - NCM 3304.20.90; esmalte - NCM 3304.30.00; conjunto de esmaltes - NCM 3304.30.00; fortalecedor
de unhas base endurecedora - NCM 3304.30.00; base bomba acelerador de crescimento - NCM 3304.30.00; verniz extra brilho cobertura
espelhada - NCM 3304.30.00; removedor de esmalte - NCM 3304.30.00; óleo secante - NCM 3304.30.00; xampu - NCM 3305.10.00; kit xampu
e condicionador - NCM 3305.10.00; kit xampu e gel - NCM 3305.10.00; gel fixador - NCM 3305.90.00; condicionador - NCM 3305.90.00; creme
para pentear - NCM 3305.90.00; kit mascara capilar - NCM 3305.90.00; gel dental - NCM 3306.10.00; fio dental - NCM 3306.20.00; enxaguante
bucal - NCM 3306.90.00; massa de modelar - NCM 3407.00.10; banheira dobrável - NCM 3922.10.00; assento redutor - NCM 3922.20.00;
sacos e sacolas para presentes e transporte - NCM 3923.29.90; porta removedor - NCM 3923.30.90; colher de silicone - NCM 3924.10.00;
bico fluxo y - NCM 3924.10.00; copo bico silicone - NCM 3924.10.00; copo com canudo - NCM 3924.10.00; copo transição - NCM 3924.10.00;
esterilizador a vapor - NCM 3924.10.00; kit copos - NCM 3924.10.00; mamadeira - NCM 3924.10.00; kit mamadeiras - NCM 3924.10.00; saco
para esterilização - NCM 3924.10.00; mordedor massageador de gengiva - NCM 3924.90.00; alimentador de silicone - NCM 3924.90.00;
alimentador para bebê - NCM 3924.90.00; aspirador nasal - NCM 3924.90.00; bico fluxo variável - NCM 3924.90.00; bico mamadeira - NCM
3924.90.00; dosador de leite - NCM 3924.90.00; mamadeira anticólica - NCM 3924.90.00; mamadeira pétala - NCM 3924.90.00; pack mamadeira
- NCM 3924.90.00; prendedor de chupeta - NCM 3924.90.00; protetor de mamilo - NCM 3924.90.00; tesoura cortador e lixa para bebê - NCM
3924.90.00; chupeta - NCM 3926.90.40; extrator de leite - NCM 3926.90.40; thermopad - pad térmico - NCM 3926.90.40; pétala massageadora
para extrair leite - NCM 3926.90.90; corretor de mamilo invertido - NCM 3926.90.90; concha protetora para seio - NCM 3926.90.90; acessório
air free - NCM 3926.90.90; sugador nasal blister individual - NCM 3926.90.90; display preservativo feminino - NCM 4014.10.00; bolsa térmica NCM 4202.92.00; bucha banho vegetal - NCM 4602.11.00; expositor multi licenciado - NCM 4819.50.00; etiquetas adesivas - NCM 4821.10.00;
adesivos temáticos - NCM 4901.99.00; livro para aprender a desenhar com adesivos - NCM 4901.99.00; atlas corpo humano - NCM 4901.99.00;
atlas geográfico - NCM 4901.99.00; bíblia - NCM 4901.99.00; bíblia ler e colorir - NCM 4901.99.00; box de livros temáticos - NCM 4901.99.00;
box quadrinhos - NCM 4901.99.00; caderno para caligrafia - NCM 4901.99.00; diário com caneta - NCM 4901.99.00; diário do bebe - NCM
4901.99.00; dicionário - NCM 4901.99.00; display livros - NCM 4901.99.00; historinhas da bíblia - NCM 4901.99.00; livro de historias - NCM
4901.99.00; livro de desenhos - NCM 4901.99.00; livro de atividades - NCM 4901.99.00; livro com adesivos - NCM 4901.99.00; livro para ler
e colorir - NCM 4901.99.00; livro - NCM 4901.99.00; livro com abas - NCM 4901.99.00; livro em metro - NCM 4901.99.00; livro com mascaras
- NCM 4901.99.00; livros de contos - NCM 4901.99.00; kit de atividades - NCM 4901.99.00; mini livro - NCM 4901.99.00; atividades para
criar e brincar - NCM 4901.99.00; tabuada - NCM 4901.99.00; quadrinhos - NCM 4902.90.00; livro quebra-cabeça - NCM 4903.00.00; livro
de dinossauros - NCM 4903.00.00; tabela periódica - NCM 4911.10.90; display balcão - NCM 4911.10.90; display torre - NCM 4911.10.90;
display em pp - NCM 4911.10.90; display de piso - NCM 4911.10.90; bolsa térmica - NCM 4202.22.10; display canhão - NCM 4911.10.90; kit
completo de displays - NCM 4911.10.90; panfletos - NCM 4911.10.90; laço fácil - NCM 5806.32.00; touca para banho - NCM 6506.91.00; lixa
para unha - NCM 6805.20.00; esponja de banho básica - NCM 6805.30.90; pinça - NCM 8203.20.90; navalhete - NCM 8212.10.10; aparelho
de barbear de metal - NCM 8212.10.20; tesoura para unhas - NCM 8213.00.00; tesoura de metal - NCM 8213.00.00; tesoura cabelo - NCM
8213.00.00; tesoura para pelos - NCM 8213.00.00; alicate cutícula - NCM 8214.20.00; alicate para unha - NCM 8214.20.00; conjunto alicate
cutícula e espátula - NCM 8214.20.00; cortador de unha - NCM 8214.20.00; espátula dupla - NCM 8214.20.00; kit cuidados para bebê - NCM
8214.20.00; kit para unhas - NCM 8214.20.00; lixa para unhas de aço - NCM 8214.20.00; lixa unha - NCM 8214.20.00; extrator de leite manual
- NCM 8414.10.00; kit de amamentação - NCM 8414.10.00; extrator de leite elétrico - NCM 8414.10.00; aparador pelos - NCM 8509.80.90;
aparelho oneblade - NCM 8510.20.00; lamina oneblade - NCM 8510.90.90; aquecedor elétrico de mamadeira - NCM 8516.79.90; esterilizador a
vapor elétrico - NCM 8516.79.90; baba eletrônica digital com câmera - NCM 8528.59.00; termômetro de banheira - NCM 9025.19.90; expositor
slim - NCM 9403.20.00; expositor balcão - NCM 9403.20.00; acolchoado portátil - NCM 9404.90.00; bonecos e bonecas que representam seres
humanos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico - NCM 9503.00.21; conjunto de bonecos e/ou bonecas que representam seres
humanos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico - NCM 9503.00.21; bonecos e bonecas que representam seres humanos,
mesmo vestidos - NCM 9503.00.22; conjunto de bonecos e/ou bonecas que representam seres humanos, mesmo vestidos - NCM 9503.00.22;
brinquedos que representam animais ou seres não humanos com enchimento - NCM 9503.00.31; brinquedos que representam animais - NCM
9503.00.39; conjunto de brinquedos que representam animais - NCM 9503.00.39; brinquedos que representam seres não humanos - NCM
9503.00.39; conjunto de brinquedos que representam seres não humanos - NCM 9503.00.39; brinquedos para construção - NCM 9503.00.60;
conjunto de brinquedos para construção - NCM 9503.00.60; quebra cabeça (puzzles) - NCM 9503.00.70; coleção de brinquedos e jogos - NCM
9503.00.80; brinquedo apresentado em sortido ou em panóplia - NCM 9503.00.80; brinquedo com motor elétrico - NCM 9503.00.97; brinquedo
com motor não elétrico - NCM 9503.00.98; brinquedo diverso ou sortido - NCM 9503.00.99; jogo diverso ou sortido - NCM 9503.00.99; baralho NCM 9504.40.00; cartas de jogar - NCM 9504.40.00; display com baralho e cartucho - NCM 9504.40.00; jogo de bingo - NCM 9504.90.90; boia
inflável - NCM 9506.62.00; escova de dentes baby - NCM 9603.21.00; display com escovas de dentes - NCM 9603.21.00; escova de dentes
com gel - NCM 9603.21.00; escova de dentes - NCM 9603.21.00; escova dentadura protética - NCM 9603.21.00; escova com pente - NCM
9603.29.00; escova com pente baby - NCM 9603.29.00; escova de cabelo - NCM 9603.29.00; escova para banho - NCM 9603.29.00; escova
para unhas - NCM 9603.29.00; kit beleza cabelo - NCM 9603.29.00; kit pente e escova - NCM 9603.29.00; pincel barbear - NCM 9603.29.00;
pincel pra barba - NCM 9603.29.00; kit pinceis para maquiagem - NCM 9603.30.00; pincel para tintura - NCM 9603.30.00; escova para lavar
mamadeira - NCM 9603.90.00; kit para pentear sortido - NCM 9615.11.00; kit de pentes para cabelo - NCM 9615.11.00; pente afro dentes
estreitos - NCM 9615.11.00; pente afro fileiras duplas - NCM 9615.11.00; pente com dentes largos - NCM 9615.11.00; pente de cabelo - NCM
9615.11.00; kits de elásticos para cabelo - NCM 9615.90.00; kits de grampos para cabelo - NCM 9615.90.00; absorvente lavável para seios NCM 9619.00.00; e absorvente descartável para seios - NCM 9619.00.00;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 069/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 108/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EMPREENDIMENTO COMERCIAL INDUSTRIAL ECIL LTDA., estabelecida na Avenida
Getúlio Vargas, nº 635, Loja 0000, Sala 205, Mezanino, Andar 1, Curado, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 60.955.812/0005-46 e CACEPE
nº 0861899-21, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: vieira meia concha - NCM 0307.22.00; e carne de vieira - NCM 0307.22.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.998.535, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
Recife, 27 de outubro de 2022
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
DECRETO Nº 53.841, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ESPOSENDE LTDA.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.840, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa EMPREENDIMENTO COMERCIAL INDUSTRIAL
ECIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 106/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 109/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ESPOSENDE LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3791, Bloco CM2C CM3C
CM4C, Box 11, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 44.616.854/0001-72 e CACEPE nº
1010928-57, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: bolsa - NCM 4202.92.00; meia - NCM 6115.95.00; sandália - 6402.20.00; tênis - NCM 6404.11.00;
e equipamento futebol - NCM 8414.20.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;