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DOEPE - Recife, 27 de outubro de 2022 - Página 7

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DOEPE 27/10/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de outubro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.842, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.

Ano XCIX Ć NÀ 206 - 7

peças de vestuário de malha de fibra sintética, para bebês, com emblema - NCM 6111.30.00; macacão de malha de fibra sintética, para
bebês, com emblema - NCM 6111.30.00; vestido de malha de fibra sintética, para bebês, com emblema - NCM 6111.30.00; sunga de
malha de fibra sintética com emblema - NCM 6112.31.00; máscara de tecido com emblema - NCM 6114.90.90; meião de malha de
materiais têxteis com emblema - NCM 6115.10.99; meião de malha de fibra sintética com emblema - NCM 6115.96.00; meia de malha de
fibra sintética com emblema - NCM 6115.96.00; jaqueta windbreaker de fibra sintética ou artificial com emblema - NCM 6201.40.00;
jaqueta college de algodão com emblema - NCM 6201.30.00; short saia de fibra sintética com emblema - NCM 6203.43.00; bermuda de
fibra sintética com emblema - NCM 6203.43.00; vestido de algodão com emblema - NCM 6204.42.00; camisa masculina de algodão com
emblema - NCM 6205.20.00; t-shirt masculina de algodão com emblema - NCM 6205.20.00; kit maternidade de fibra sintética com
emblema - NCM 6209.30.00; pantufinha para bebê, de fibra sintética com emblema - NCM 6209.30.00; vestido para bebê de fibra sintética
com emblema - NCM 6209.30.00; body para bebê de fibra sintética com emblema - NCM 6209.30.00; macacão para bebê de lã ou pelos
finos com emblema - NCM 6209.90.10; vestido para bebê de lã ou pelos finos com emblema - NCM 6209.90.10; bandana com emblema
- NCM 6217.10.00; laço / gravata com emblema - NCM 6217.10.00; jogo americano de fibra sintética ou artificial - NCM 6302.93.00;
máscara de falso tecido - NCM 6307.90.10; kit mascara de falso tecido - NCM 6307.90.10; tênis indoor - NCM 6402.19.00; chuteira society
- NCM 6402.19.00; chinelo com parte superior em tiras ou correias - NCM 6402.20.00; sandália com parte superior em tiras ou correias
- NCM 6402.20.00; chinelo com sola exterior de borracha ou de plástico - NCM 6404.19.00; boné de fibra sintética - NCM 6505.00.12;
boné - NCM 6605.00.19; esponja dupla face - NCM 6805.30.90; caneca porcelana - NCM 6911.10.90; caneca - NCM 6912.00.00; espelho
com emblema - NCM 7009.92.00; taça com pé - NCM 7013.28.00; jogo de canecas de vidro - NCM 7013.37.00; caneca de chopp - NCM
7013.37.00; copo americano - NCM 7013.37.00; caneca de vidro - NCM 7013.37.00; copo caldereta cônica - NCM 7013.37.00; copo de
cerveja - NCM 7013.37.00; copo dubai - NCM 7013.37.00; copo frevo - NCM 7013.37.00; copo long drink - NCM 7013.37.00; copo oca NCM 7013.37.00; decanter - NCM 7013.37.00; jarra - NCM 7013.37.00; jarrinha - NCM 7013.37.00; taça gallant - NCM 7013.37.00; tulipa
- NCM 7013.37.00; taça gin tônica - NCM 7013.37.00; porta retrato de vidro - NCM 7013.99.00; chaveiro metal bruto com emblema - NCM
7107.00.00; cantil de ferro, aço ou aço inox - NCM 7310.29.90; garrafa térmica de ferro, aço ou aço inox - NCM 7310.29.90; garrafa inox
- NCM 7323.93.00; chaveiro de ferro ou aço - NCM 7326.90.90; garrafa térmica de alumínio - NCM 7612.90.90; caneca de alumínio - NCM
7615.10.00; squeeze de alumínio - NCM 7615.10.00; chaveiro de zinco - NCM 7907.00.90; abridor de garrafa - NCM 8205.51.00; canivete
multiuso - NCM 8211.93.20; kit canivete/chaveiro - NCM 8211.93.20; chaveiro canivete - NCM 8211.93.20; kit para churrasco - NCM
8215.20.00; grampo galvanizado - NCM 8305.90.00; porta retrato metal - NCM 8306.30.00; porta foto - NCM 8306.30.00; régua
calculadora - NCM 8470.10.00; kit lanterna - NCM 8513.10.10; chip de tecnologia celular - NCM 8517.62.62; caixa de som com luminária
- NCM 8527.19.00; cabo para celular - NCM 8544.42.00; óculos - NCM 9004.90.90; relógio de pulso com emblema - NCM 9102.11.90;
mini relógio de mesa - NCM 9105.99.00; caixa de relógio com emblema - NCM 9111.20.90; parte de caixa para relógio com emblema NCM 9111.90.90; pulseira para relógio - NCM 9113.90.00; almofada com emblema - NCM 9404.90.00; almofada de pescoço - NCM
9404.90.00; pescoceira de pano - NCM 9404.90.00; leão pelúcia - NCM 9503.00.31; caixa de brinquedo com emblema - NCM 9503.00.99;
baralho - NCM 9504.40.00; bola esportiva - NCM 9506.62.00; bola society - NCM 9506.62.00; mini bola - NCM 9506.62.00; caneta - NCM
9608.10.00; kit caneta com chaveiro - NCM 9608.30.00; jogo de lapiseiras - NCM 9608.40.00; kit lapiseira - NCM 9608.40.00; caneta
touch screen - NCM 9608.99.89; cooler - NCM 9617.00.10; e garrafa térmica - NCM 9617.00.10;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa EUROPA PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.391.859, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 076/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 110/2022, de 19
de outubro de 2022,

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EUROPA PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua
Cônego Xavier Pedrosa, nº 57, Vila Popular, Olinda/PE, com CNPJ/MF nº 11.391.859/0005-19 e CACEPE nº 0960024-84, o estímulo de
que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: esmalte para unhas - NCM 3304.30.00; gel para unhas - NCM 3304.30.00; cremes de beleza - NCM
3304.99.10; desodorante - NCM 3307.20.10; card de bolso - NCM 3904.40.90; chaveiro com emblema - NCM 3904.40.90; imã com partes
de plástico com emblema - NCM 3904.40.90; postal de bolso - NCM 3904.40.90; fita empacotamento transparente - NCM 3919.10.10; fita
adesiva - NCM 3919.10.10; fita crepe - NCM 3919.10.90; sacola plástica - NCM 3923.29.10; garrafa plástica - NCM 3923.30.00; squeeze
plástico - NCM 3923.30.00; caneca plástica - NCM 3924.10.00; canudo plástico - NCM 3924.10.00; copo plástico com canudo - NCM
3924.10.00; copo plástico com tampa - NCM 3924.10.00; copo plástico - NCM 3924.10.00; jogo americano - NCM 3924.10.00; mini
caneca - NCM 3924.10.00; tampa copo - NCM 3924.10.00; copo de acrílico - NCM 3924.90.00; conjunto caneta - NCM 3926.10.00; mouse
pad - NCM 3926.10.00; post cartão - NCM 3926.10.00; porta óculos - NCM 3926.10.00; estojo - NCM 3926.10.00; mini estádio - NCM
3926.40.00; capinha para celular - NCM 3926.90.90; chaveiro plástico - NCM 3926.90.90; cordão - NCM 3926.90.90; imã decorativo NCM 3926.90.90; mascara - NCM 3926.90.90; pulverizador gatilho - NCM 3926.90.90; cama para animais - NCM 4201.00.90; esteira NCM 4201.00.90; mala plástica - NCM 4202.12.10; bolsa esportiva - NCM 4202.22.20; bolsa térmica - NCM 4202.22.20; estojo de
materiais têxteis - NCM 4202.22.20; mini bolsa - NCM 4202.22.20; necessaire cabide - NCM 4202.22.20; sacola térmica - NCM
4202.22.20; bolsa feminina - NCM 4202.29.00; capa de mala - NCM 4202.29.00; carteira feminina - NCM 4202.29.00; lancheira térmica
- NCM 4202.29.00; mochila - NCM 4202.29.00; necessaire sem alças - NCM 4202.29.00; porta copos - NCM 4202.29.00; porta isotônica
- NCM 4202.29.00; porta lata - NCM 4202.29.00; porta long neck - NCM 4202.29.00; porta moeda - NCM 4202.29.00; porta vinho - NCM
4202.29.00; necessaire - NCM 4202.32.00; porta chuteira - NCM 4202.32.00; bolsa térmica com a superfície exterior de folhas de plástico
ou de matérias têxteis - NCM 4202.92.00; saco de lixo para carro - NCM 4202.92.00; mochila om a superfície exterior de folhas de plástico
ou de matérias têxteis - NCM 4202.92.00; carteira de couro - NCM 4203.40.00; necessaire de couro - NCM 4203.40.00; chaveiro
mosquetão de couro - NCM 4203.40.00; chaveiro de couro - NCM 4203.40.00; kit couro - NCM 4203.40.00; bag cargo - NCM 4203.40.00;
pochete de couro - NCM 4203.40.00; caixa de presente ou comemorativa - NCM 4819.10.00; embalagem para presente - NCM
4819.40.00; caderno com emblema - NCM 4820.10.00; bloco de notas - NCM 4820.10.00; porta retrato papelão - NCM 4823.90.99;
decalques de acentos e sinais ortográficos - NCM 4908.90.00; decalcomania de acentos ortográficos, sinais ortográficos e letras - NCM
4908.90.00; decalques de letras e números - NCM 4908.90.00; revista colorir - NCM 4911.10.90; cordão para chaveiro - NCM 5607.49.00;
cordão para crachá - NCM 5609.00.90; kit para copos (emblema) - NCM 5807.90.00; tag - NCM 5807.90.00; blusão de malha de fibra
sintética com emblema - NCM 6101.30.00; canguru de malha de fibra sintética com emblema - NCM 6101.30.00; jaqueta canguru de
malha de fibra sintética com emblema - NCM 6101.30.00; jaqueta de malha de fibra sintética com emblema - NCM 6101.30.00; bermuda
de malha de fibra sintética com emblema - NCM 6103.43.00; bermuda moletom com emblema - NCM 6103.43.00; calça moletom com
emblema - NCM 6103.43.00; calção de malha de fibra sintética com emblema - NCM 6103.43.00; short de malha de fibra sintética com
emblema - NCM 6103.43.00; short moletom de matérias têxteis com emblema - NCM 6104.69.00; camisa masculina de malha de algodão
com emblema - NCM 6105.10.00; camisa masculina de malha de fibra sintética ou artificial com emblema - NCM 6105.20.00; camisa uv
masculina de malha de fibra sintética ou artificial com emblema - NCM 6105.20.00; camiseta masculina de malha de fibra sintética ou
artificial com emblema - NCM 6105.20.00; kit padrão de malha de fibra sintética ou artificial (camisa e bermuda com emblemas) - NCM
6105.20.00; camisa feminina de malha de algodão com emblema - NCM 6106.10.00; camisa feminina de malha de fibra sintética ou
artificial com emblema - NCM 6106.20.00; camisa uv feminina de malha de fibra sintética ou artificial com emblema - NCM 6106.20.00;
camisa feminina de malha de matérias têxteis com emblema - NCM 6106.90.00; baby look de malha de algodão com emblema - NCM
6109.10.00; camisa de malha de algodão com emblema - NCM 6109.10.00; camisa uv de malha de algodão com emblema - NCM
6109.10.00; camiseta de malha de algodão com emblema - NCM 6109.10.00; casaco moletom de malha de algodão com emblema - NCM
6109.10.00; regata de malha de algodão com emblema - NCM 6109.10.00; t-shirt de malha de algodão com emblema - NCM 6109.10.00;
kit padrão de malha de algodão (camisa e bermuda com emblemas) - NCM 6109.10.00; camisa de malha de materiais têxteis com
emblema - NCM 6109.90.00; camiseta de malha de materiais têxteis com emblema - NCM 6109.90.00; regata de malha de materiais
têxteis com emblema - NCM 6109.90.00; macacão de malha de algodão, para bebês, com emblema - NCM 6111.20.00; kit duas peças de
vestuário de malha de algodão, para bebês, com emblema - NCM 6111.20.00; chuteira , para bebês, com emblema - NCM 6111.20.00;
body de malha de fibra sintética, para bebês, com emblema - NCM 6111.30.00; boné de malha de fibra sintética, para bebês, com
emblema - NCM 6111.30.00; camiseta de malha de fibra sintética, para bebês, com emblema - NCM 6111.30.00; conjunto de vestuário de
malha de fibra sintética, para bebês, com emblema - NCM 6111.30.00; jaqueta de malha de fibra sintética, para bebês, com emblema NCM 6111.30.00; kit de duas peças de vestuário de malha de fibra sintética, para bebês, com emblema - NCM 6111.30.00; kit de três

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.843, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa GARRA ATACADISTA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 091/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 112/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GARRA ATACADISTA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 3791, Bloco B, Distrito
Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 45.874.236/0002-76 e CACEPE nº 1052040-64, o estímulo de
que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: corda de plástico reciclado - NCM 4601.99.00; e fio de fibras sintéticas descontínuas - fio reciclado
- NCM 5509.53.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:

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