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DOEPE - 8 - Ano XCIX Ć NÀ 206 - Página 8

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DOEPE 27/10/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIX Ć NÀ 206

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

Recife, 27 de outubro de 2022

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

DECRETO Nº 53.845, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

Introduz alterações no Decreto nº 33.973, de 29 de
setembro de 2009, no Decreto nº 36.993, de 22 de agosto
de 2011, e no Decreto nº 42.173, de 28 de setembro
de 2015, que originalmente concedem incentivos do
PRODEPE à empresa ISOESTE - NORDESTE INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE ISOLANTES TÉRMICOS LTDA., e
transferidos pelo Decreto nº 44.678, de 5 de julho de 2017,
para a empresa ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS
LTDA., atualmente denominada KINGSPAN - ISOESTE
CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A.

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.844, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa HOXNOR EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.973, de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: isotelha termoacústica em PUR/PIR - NCM 7308.90.90; isotelha termoacústica em EPS
- NCM 7308.90.90; isopainel em PUR/PIR - NCM 7308.90.90; isopainel em EPS - NCM 7308.90.90; porta para uso
diverso - NCM 7308.30.00; telha metálica - NCM 7308.90.90; bloco de EPS - NCM 3925.90.10; enchimento para laje
de EPS - NCM 3925.90.10; e placa de EPS - NCM 3925.90.10; (NR)
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2021; (AC)
b) de 1º de outubro de 2021 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil,
oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos); e (AC)
b) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, independente de qualquer valor. (AC)

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 100/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 114/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa HOXNOR EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua M, s/nº, Distrito Industrial, Petrolina/
PE, com CNPJ/MF nº 46.236.284/0001-10 e CACEPE nº 1037917-79, o estímulo de que trata o art. 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: caixa de papelão - NCM 4819.10.00; e cantoneira de papel - NCM 4823.90.99;

§ 1º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ISOESTE CONSTRUTIVOS
ISOTÉRMICOS LTDA., atualmente denominada KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A,
estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 51,8, Bloco B, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Ferrer
de Morais, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ 00.289.348/0005-74 e CACEPE nº 0685060-07, por motivo de
cisão. (AC)
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 36.993, de 22 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)

IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo;
a) de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2023; e (AC)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

b) de 1º de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

a) de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$ 13.079,18 (treze mil, setenta
e nove reais e dezoito centavos); e (AC)
b) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, independente de qualquer valor. (AC)

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

§ 1º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ISOESTE CONSTRUTIVOS
ISOTÉRMICOS LTDA., atualmente denominada KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A,
estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 51,8, Bloco B, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Ferrer
de Morais, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ 00.289.348/0005-74 e CACEPE nº 0685060-07, por motivo de
cisão. (AC)

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