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DOEPE - Recife, 27 de outubro de 2022 - Página 9

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DOEPE 27/10/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de outubro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX Ć NÀ 206 - 9

DECRETO Nº 53.847, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
LWG DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.

Art. 3º O Decreto nº 42.173, de 28 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
“Art. 1º............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

III - produtos beneficiados: construção pré-fabricada - NCM 9406.90.90; parte de construção pré-fabricada - NCM
9406.90.90; e cobertura térmica de aço com membrana termoplástica - NCM 7308.90.90; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ISOESTE CONSTRUTIVOS
ISOTÉRMICOS LTDA., atualmente denominada KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A,
estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 51,8, Bloco B, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Ferrer
de Morais, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ 00.289.348/0005-74 e CACEPE nº 0685060-07, por motivo de
cisão. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 072/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 118/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LWG DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na Rua Joaquim
Bandeira, nº 442, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 46.508.427/0001-04 e CACEPE nº 1042298-61, o estímulo de que tratam os
arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: implantação;

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
dos incentivos alterados nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.846, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
L P DE OLIVEIRA FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 098/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 117/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa L P DE OLIVEIRA FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, estabelecida na Avenida Simoa Gomes,
nº 164, Heliópolis, Garanhuns/PE, com CNPJ/MF nº 11.137.510/0001-21 e CACEPE nº 0020799-33, o estímulo de que trata o art. 5º e 25
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: canela em pó - NCM 0906.20.00; sachê de açúcar - NCM 1701.99.00; confeito colorido - NCM
1704.90.20; pastilha recheada - NCM 1704.90.20; chocolate mesclado - NCM 1806.32.10; chocolate granulado - NCM 1806.32.10;
chocolate em pó - NCM 1806.90.00; chocolate em flocos - NCM 1806.90.00; cereal - NCM 1904.10.00; e sachê de chá - NCM 2101.20.10;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.137.510, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: desengripante - NCM 2710.19.32; limpa contato - NCM 2901.29.00; espuma expansiva - NCM
3214.10.10; adesivo plástico - NCM 3506.10.90; fita dupla face - NCM 3506.10.90; adesivo incolor - NCM 3506.91.90; ignitor exotérmico
- NCM 3605.00.00; silicone - NCM 3910.00.12; canaleta - NCM 3916.20.00; cotovelo externo - NCM 3916.20.00; tubo - NCM 3917.21.00;
caixa para tubo - NCM 3917.23.00; conector para tubo - NCM 3917.23.00; curva pvc - NCM 3917.23.00; tampa cega - NCM 3917.23.00;
tampão - NCM 3917.23.00; tubo pvc - NCM 3917.23.00; eletroduto - NCM 3917.23.00; luva de pvc - NCM 3917.23.00; caixa de inspeção
- NCM 3917.29.00; tubo termo contrátil - NCM 3917.31.00; duto flexível - NCM 3917.31.00; mangueira - NCM 3917.31.00; canaleta - NCM
3917.32.29; abraçadeira - NCM 3917.40.90; caixa pvc - NCM 3917.40.90; capacete - NCM 3917.40.90; conector pvc - NCM 3917.40.90;
curva - NCM 3917.40.90; prensa - NCM 3917.40.90; prolongador - NCM 3917.40.90; redução - NCM 3917.40.90; tampa para tubo - NCM
3917.40.90; te soldável - NCM 3917.40.90; tubo soldável - NCM 3917.40.90; espiral conduteck - NCM 3917.40.90; luva pvc eletroduto NCM 3917.40.90; marcador para tubo - NCM 3917.40.90; fita isolante - NCM 3919.10.20; chapa acrílica - NCM 3920.51.00; capa silicone
- NCM 3923.90.00; caixa para aterramento - NCM 3925.90.90; caixa de medição - NCM 3925.90.90; caixa de passagem elétrica - NCM
3925.90.90; caixa de embutir - NCM 3925.90.90; caixa de sobrepor - NCM 3925.90.90; conjunto placa cega com suporte - NCM
3925.90.90; conjunto tomada simples - NCM 3925.90.90; placa cega - NCM 3925.90.90; suporte com placa - NCM 3925.90.90; tampa
medidor trifásico - NCM 3925.90.90; tampa porta rj45 - NCM 3925.90.90; tampão pvc - NCM 3925.90.90; tomada para cisterna - NCM
3925.90.90; modulo - NCM 3925.90.90; abraçadeira plástico - NCM 3926.90.90; bucha - NCM 3926.90.90; caixa plástica - NCM
3926.90.90; canaleta - NCM 3926.90.90; desvio vertical - NCM 3926.90.90; prensa cabo - NCM 3926.90.90; quadro para telefone - NCM
3926.90.90; espiral - NCM 3926.90.90; grelha piso - NCM 3926.90.90; passa fio - NCM 3926.90.90; fita auto fusão - NCM 4005.91.90;
anel de vedação - NCM 4016.93.00; bolsa de ferramenta - NCM 4202.99.00; fita crepe - NCM 4811.41.10; grampo fixa fio - NCM
4821.90.00; velcro - NCM 5806.32.00; molde exotérmica - NCM 6903.10.11; molde para solda exotérmica - NCM 6903.10.19; óculos NCM 7015.90.20; curva galvanizada - NCM 7210.30.10; tubo galvanizado - NCM 7210.30.10; fita de aço - NCM 7212.30.00; fita
perfuradora - NCM 7212.30.00; haste aterramento - NCM 7214.99.90; tala para calha - NCM 7216.61.10; trilho galvanizado - NCM
7216.61.10; trilho para contactor - NCM 7216.61.10; gancho longo para luminária - NCM 7216.61.10; grampo completo - NCM 7216.61.10;
suporte para fixar luminária - NCM 7216.91.00; luminária de ferro - NCM 7216.91.00; perfilado galvanizado - NCM 7216.91.00; arame
galvanizado - NCM 7217.20.90; fio de alumínio - NCM 7217.20.90; eletrocalha aramada - NCM 7219.90.90; braço com ferro galvanizado
- NCM 7306.30.00; tubo galvanizado - NCM 7306.30.00; luva paralela - NCM 7307.19.10; curva galvanizada em aço - NCM 7307.19.20;
luva galvanizada em aço - NCM 7307.19.20; curva galvanizada - NCM 7307.19.90; tubo de proteção - NCM 7307.91.00; abraçadeira ferro
- NCM 7307.99.00; balancim para grampo - NCM 7307.99.00; caixa de passagem embutida galvanizada - NCM 7307.99.00; abraçadeira
galvanizada - NCM 7308.90.10; acoplamento em painel - NCM 7308.90.10; ângulo reforçado - NCM 7308.90.10; base acoplamento painel
- NCM 7308.90.10; braço padrão - NCM 7308.90.10; caixa derivação - NCM 7308.90.10; caixa em metal - NCM 7308.90.10; caixa para
tomada em perfilhado - NCM 7308.90.10; calha lisa metal - NCM 7308.90.10; calha perfilhada galvanizada - NCM 7308.90.10; cantoneira
galvanizada - NCM 7308.90.10; cantoneira zz para canaleta - NCM 7308.90.10; cotovelo reto u - NCM 7308.90.10; cruzeta horizontal NCM 7308.90.10; curva galvanizada - NCM 7308.90.10; desvio vertical para perfilado - NCM 7308.90.10; divisor perfilhado para calha NCM 7308.90.10; duto de piso embutido liso - NCM 7308.90.10; suporte suspensão - NCM 7308.90.10; suspensão galvanizada a fogo NCM 7308.90.10; tala para eletrocalha - NCM 7308.90.10; tala reta - NCM 7308.90.10; tampa para eletrocalha - NCM 7308.90.10; te
horizontal - NCM 7308.90.10; terminal de fechamento liso - NCM 7308.90.10; eletrocalha perfilado - NCM 7308.90.10; emenda interna
para perfilado - NCM 7308.90.10; flange para eletrocalha - NCM 7308.90.10; gancho curto para perfilhado - NCM 7308.90.10; gancho
longo para perfilhado - NCM 7308.90.10; grampo para junção - NCM 7308.90.10; junção - NCM 7308.90.10; leito aramado - NCM
7308.90.10; mão francesa - NCM 7308.90.10; peça l - NCM 7308.90.10; perfilado - NCM 7308.90.10; manilha sapatilha - NCM 7312.10.90;
manilha torcida - NCM 7312.10.90; parafuso para bucha - NCM 7318.12.00; parafuso autoperfurante - NCM 7318.14.00; parafuso - NCM
7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; barra roscada inox - NCM 7318.19.00; chumbador - NCM 7318.19.00; cone e jaqueta sem parafuso
- NCM 7318.19.00; prolongador para tirante - NCM 7318.19.00; tirante rosqueado - NCM 7318.19.00; jaqueta e cone - NCM 7318.19.00;
arruela de pressão - NCM 7318.21.00; arruela lisa - NCM 7318.22.00; anel guia aço - NCM 7326.19.00; alça reforçada - NCM 7326.20.00;
laço preformado para cabo - NCM 7326.20.00; abraçadeira de aço - NCM 7326.90.90; armação galvanizada - NCM 7326.90.90; chaveta
galvanizada - NCM 7326.90.90; esticador para cabo de aço - NCM 7326.90.90; grampo aço forjado - NCM 7326.90.90; haste aterramento
- NCM 7326.90.90; cartucho para solda - NCM 7403.19.00; barra de cobre - NCM 7407.10.10; vergalhão cobre redondo - NCM 7407.10.10;
barra de liga de cobre - NCM 7407.29.10; cabo cobre nu - NCM 7413.00.00; arruela - NCM 7415.21.00; porca sextavada latão - NCM
7415.33.00; olhal - NCM 7415.33.00; barra chata de alumínio - NCM 7604.29.19; trilho para borne - NCM 7604.29.19; trilho tc painel NCM 7604.29.19; anel regulagem - NCM 7609.00.00; arruela alumínio - NCM 7609.00.00; box reto - NCM 7609.00.00; bucha de alumínio
- NCM 7609.00.00; caixa piso auto alumínio - NCM 7609.00.00; capacete alumínio - NCM 7609.00.00; condulete alumínio - NCM
7609.00.00; condulete sem rosca - NCM 7609.00.00; conector - NCM 7609.00.00; conector para condulete - NCM 7609.00.00; curva
horizontal lisa - NCM 7609.00.00; divisor f - NCM 7609.00.00; placa bronze - NCM 7609.00.00; placa cega de alumínio - NCM 7609.00.00;
placa para condulete - NCM 7609.00.00; placa piso - NCM 7609.00.00; prensa cabo alumínio - NCM 7609.00.00; redução alumínio - NCM
7609.00.00; suspensão vertical - NCM 7609.00.00; tampão para condulete múltiplo alumínio - NCM 7609.00.00; te de alumínio - NCM
7609.00.00; unidute reto - NCM 7609.00.00; junta de vedação - NCM 7609.00.00; luva de alumínio - NCM 7609.00.00; mata junta - NCM
7609.00.00; cabo alumínio com alma - NCM 7614.10.10; pino para isolamento - NCM 7616.10.00; conector - NCM 7907.00.10; arco de
serra com lâmina - NCM 8202.10.00; lâmina de serra - NCM 8202.91.00; suporte serra - NCM 8202.99.90; alicate (mesmo cortantes) NCM 8203.20.10; tarraxa para cano - NCM 8205.10.00; chave de fenda - NCM 8205.40.00; alicate rebitador - NCM 8205.59.00; caixa de
ferramenta - NCM 8205.59.00; estilete trapezoidal - NCM 8205.59.00; jogo de chave hexagonal - NCM 8205.59.00; tarraxa - NCM
8207.40.20; broca aço rápido - NCM 8207.50.11; alicate hidráulico - NCM 8207.90.00; alicate manual - NCM 8207.90.00; estilete auto
retrátil - NCM 8211.93.90; cadeado - NCM 8301.10.00; mangueira flexível - NCM 8307.90.00; rebite - NCM 8308.20.00; bomba centrifuga
- NCM 8413.70.80; exaustor - NCM 8414.59.90; suporte de fixação - NCM 8466.93.40; suporte para serra copo - NCM 8466.93.40; reator
- NCM 8504.10.00; transformador - NCM 8504.31.11; conversor tensão - NCM 8504.40.21; conector junção prolongado - NCM 8504.40.29;
conversor estático drive para led - NCM 8504.40.29; drive - NCM 8504.40.29; fonte para led - NCM 8504.40.29; led driver conversor NCM 8504.40.29; bobina para contador - NCM 8504.50.00; pilha alcalina - NCM 8506.10.19; lanterna - NCM 8513.10.10; porteiro
eletrônico - NCM 8517.14.10; caixa rack de embutir - NCM 8517.70.91; conjunto de tomada - NCM 8517.79.00; placa para conector de tv
- NCM 8517.79.00; placa patch painel - NCM 8517.79.00; conjunto tomada para antena - NCM 8529.10.90; bastidor 1 posição - NCM
8529.90.11; conector para coaxial com mola - NCM 8529.90.20; conector compressão - NCM 8529.90.20; divisor de baixa frequência NCM 8529.90.90; central de alarme de incêndio - NCM 8531.10.10; campainha externa - NCM 8531.10.10; detector ótico de fumaça NCM 8531.10.10; botão sinaleiro sonoro - NCM 8531.10.90; conjunto de campainha - NCM 8531.10.90; detector ótico de fumaça - NCM
8531.10.90; sinalizador e audiovisual - NCM 8531.80.00; botoeira para acionamento de alarme - NCM 8531.80.00; campainha elétrica
bivolt - NCM 8531.80.00; módulo campainha - NCM 8531.80.00; acionador manual com sirene - NCM 8531.90.00; detectador de
temperatura - NCM 8531.90.00; fusível - NCM 8535.10.00; alavanca articulável de média tensão - NCM 8535.30.17; bloqueio tipo kirk
alumínio - NCM 8535.30.17; chave seccionadora - NCM 8535.30.17; prolongador para chave - NCM 8535.30.17; punho acionamento NCM 8535.30.17; suporte punho - NCM 8535.30.17; mancal suporte para prolongador - NCM 8535.30.17; kit fixação para chave
seccionadora - NCM 8535.30.29; para-raios - NCM 8535.40.10; base para mastro - NCM 8535.40.90; caixa de equalização - NCM
8535.40.90; caixa de inspeção reforçada - NCM 8535.40.90; caixa de pvc suspensa - NCM 8535.40.90; conector de medição - NCM
8535.40.90; conjunto contraventagem para mastro - NCM 8535.40.90; presilha latão - NCM 8535.40.90; protetor de surto solar - NCM
8535.40.90; suporte para sinalizador - NCM 8535.40.90; tampa para caixa de inspeção - NCM 8535.40.90; terminal aéreo fixação
horizontal - NCM 8535.40.90; tubo galvanizado para mastro - NCM 8535.40.90; fixador de estais - NCM 8535.40.90; isolador quina - NCM
8535.40.90; esticador cabo - NCM 8535.90.00; conector - NCM 8535.90.90; terminal - NCM 8535.90.90; grampo de linha viva - NCM
8535.90.90; luva de emenda isolada - NCM 8535.90.90; fusível - NCM 8536.10.00; disjuntores - NCM 8536.20.00; dispositivo de proteção
contra surto - NCM 8536.20.00; protetor de surto com cartucho - NCM 8536.30.90; dispositivo de proteção contra surto dps - NCM
8536.30.90; filtro de linha - NCM 8536.30.90; contator - NCM 8536.49.00; chave de revezamento de motores - NCM 8536.49.00;
temporizador digital - NCM 8536.49.00; bloco telefonia - NCM 8536.50.90; botão de impulso sem bloco - NCM 8536.50.90; botoeira de
emergência com chave - NCM 8536.50.90; módulo eletrônico bivolt - NCM 8536.50.90; pulsador campainha - NCM 8536.50.90; fim de
curso interruptor - NCM 8536.50.90; interruptor - NCM 8536.50.90; módulo para interrupção - NCM 8536.50.90; receptáculo - NCM
8536.61.00; suporte para lâmpada - NCM 8536.61.00; acoplamento blindado - NCM 8536.69.10; base para relé fotoelétrico - NCM

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