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DOEPE - Recife, 28 de outubro de 2022 - Página 5

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DOEPE 28/10/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de outubro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

NCM 4419.90.00; apoio para panela - NCM 7013.49.00; apoio para panela e luva de silicone - NCM 3924.10.00;
apoio para panela silicone - NCM 3924.10.00; assad aço - NCM 3924.10.00; assad cupcake - NCM 3924.10.00;
assad refrat - NCM 7013.42.90; balança - NCM 8423.10.00; banda elástica - NCM 9506.91.00; banheira inflável NCM 9506.99.00; cadeira, assentos e similares - NCM 9401.39.00; cadeira, assentos e similares - NCM 9401.71.00;
cooler banqueta - NCM 9401.79.00; barco inflável - NCM 8903.19.00; barra móvel - NCM 9506.91.00; base dobrável
- NCM 6810.99.00; base para guarda-sol - NCM 6810.99.00; bicicleta - NCM 9506.91.00; boia, brinquedos que
representam animais ou seres não humanos - NCM 9503.00.39; boia inflável - NCM 9503.00.99; bola ginástica NCM 950.66.200; bola inflável - NCM 9506.62.00; bolsas e artefatos semelhantes - NCM 4202.22.20; bolsa e
chapéu de praia - NCM 4202.29.00; bolsa térmica - NCM 4202.92.00; bomba para garrafa pressão - NCM
3924.10.00; bote inflável - NCM 8903.19.00; botijão térmico - NCM 9617.00.10; braçadeira, porta latas e outras
obras de borracha - NCM 4016.99.90; brinquedo inflável - NCM 9503.00.99; brinquedo - NCM 9503.00.80;
brinquedos - NCM 9503.00.80; bule - NCM 9617.00.10; cabo e refil - NCM 9603.90.00; cadeira - NCM 9401.71.00;
cadeira de praia - NCM 9401.79.00; cadeira de praia alumínio - NCM 9401.79.00; caiaque inflável - NCM 8903.19.00;
caixa organizadora, caixa e papel e similares - NCM 4819.10.00; caixa térmica, caixa, caixotes, engradados e
artigos semelhantes - NCM 3923.10.90; caneco com alça - NCM 3924.10.00; capa para piscina - NCM 3926.90.90;
capa térmica; cesto multiuso, outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário - NCM 6307.90.90;
capacetes e artigos de uso semelhantes, de proteção - NCM 6506.10.00; carrinho praia; carrinho de compras;
reboques e semi-reboques; suas partes - NCM 8716.80.00; castelo p/ brinc - NCM 9503.00.99; cesto com
prendedores - NCM 3924.90.00; cesto multiuso, serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso
doméstico, e suas partes, esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos
semelhantes - NCM 7323.99.00; cesto roupas - NCM 7323.93.00; chaira, limas, grosas e ferramentas semelhantes
- NCM 8203.10.90; chaleira aço inox - NCM 7323.93.00; chaleira inox -NCM 7323.93.00; chapéus e outros artigos
de uso semelhante - NCM 6504.00.90; churrasqueiras, aquecedores, caldeiras e fornalha, fogões de cozinha,
braseiras, fogareiros a gás, e aparelhos semelhantes de uso doméstico, e suas partes - NCM 7321.19.00; cj assador
- NCM 8211.10.00; cj brinquedo - NCM 9503.00.80; cj bule - NCM 9617.00.10; cj caipirinha bamboo - NCM
4419.90.00; cj churrasco - NCM 8215.20.00; cj churrasco bamboo - NCM 8215.20.00; conjunto copo de vidro, copo
de vidro, outros copos - NCM 7013.37.00; cesto, lixeira, serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso
doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico - NCM 3924.90.00; cj décor cupcake e muffin - NCM
3924.10.00; cj espeto - NCM 7615.10.00; cj faca aço - NCM 8215.20.00; cj facas - NCM 8215.20.00; cj forma pizza
silicespat - NCM 3924.10.00; cj mesa bamboo - NCM 4419.90.00; cj mesa e cadeira - NCM 9403.20.00; moedor e
artigos de madeira para mesa ou cozinha - NCM 4419.90.00; talheres; colheres, garfos, conchas, escumadeiras,
pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes - NCM
8211.10.00; conjunto de panelas, serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas
partes, esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes - NCM
7615.10.00; gazebo, cj parede gazebo, encerados e toldos, tendas, velas para embarcações ou carros e artigos
semelhantes, artigos para acampamento - NCM 6306.22.00; cj pizza - NCM 8215.20.00; cadeira, assentos e
similares de plástico - NCM 9401.80.00; cj saladeira bamboo - NCM 4419.90.00; cj utencoz nylon - NCM 3924.10.00;
colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para mateiga, pinças para
açúcar e artigos semelhantes - NCM 8215.20.00; clipe magnético - NCM 3924.10.00; colchão inflável - NCM
9503.00.99; colchonete - NCM 3926.90.90; colete, remo e outras obras de plástico - NCM 3926.90.90; cintos e
coletes salva vidas - NCM 6307.20.00; colher bamboo - NCM 4419.90.00; colher inox - NCM 8215.99.10; colher
nylon - NCM 3924.10.00; colher silicone - NCM 3924.10.00; colher-espátula bamboo - NCM 4419.90.00; concha inox
- NCM 8215.99.10; concha nylon - NCM 3924.10.00; conjunto lixeira - NCM 7323.93.00; conjunto supergrill - NCM
7323.99.00; conjunto de taça, taças e copos com pé - NCM 7013.28.00; conjunto tesouras - NCM 8213.00.00;
conjunto para banheiro, artigos de higiene ou de toucador, e suas partes - NCM 7324.90.00; conjunto para banheiro
inox - NCM 7323.93.00; ice cooler, bolsa térmica, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes - NCM
4202.92.00; cooler banqueta - NCM 9401.79.00; copo aço - NCM 7323.93.00; copo antiqueda, serviços de mesa,
artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes
para limpeza, polimento ou usos semelhantes - NCM 7323.93.00; copo com canudo - NCM 3924.10.00; copo de
vidro - NCM 7013.37.00; corda de pular - NCM 9506.91.00; corda revestida p varal - NCM 3926.90.90; cortina box
eva - NCM 3924.90.00; cortina box, cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas - NCM 6303.92.00; escada
alumínio - NCM 7616.99.00; escada extensível - NCM 7616.99.00; escadas e outras obras de alumínio - NCM
7616.99.00; escada p/ piscina - NCM 9506.99.00; escorredor de louça - NCM 7323.93.00; escova - NCM 9603.90.00;
escumadeira concha - NCM 3924.10.00; escumadeira inox - NCM 8215.99.10; escumadeira nylon - NCM
3924.10.00; esfregão - NCM 9603.90.00; espátula inox - NCM 8215.99.10; espátula nylon - NCM 3924.10.00;
espátula silicone - NCM 3924.10.00; espátula silicone e bamboo - NCM 3924.10.00; espelho - NCM 7009.92.00;
espeto - NCM 7323.99.00; espeto alumínio - NCM 7615.10.00; estação exercício - NCM 9506.91.00; esteira, tapetes
e outros revestimentos similares - NCM 5702.92.00; exercitador - NCM 9506.91.00; expositor - NCM 9403.20.00;
extensor para cortina, artigos e higiene ou de toucador, e suas partes - NCM 7615.20.00; facas de mesa, de lâmina
fixa - NCM 8211.91.00; faca de lâmina fixa para cozinha e açougue - NCM 8211.92.10; fatiador de ovos - NCM
8205.51.00; ferramentas manuais, lâmpada ou lamparinas, de soldar e semelhantes, tornos de apertar, sargentos e
semelhantes, bigornas, forjas portáteis, mós com armação, manuais ou de pedal - NCM 8205.59.00; filtro piscina;
refil para filtro; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos - NCM 8421.99.99; fita treinamento - NCM 9506.91.00;
flutuador; monofilamento, varas, bastões e perfis de plástico - NCM 3916.10.00; flutuador químico - NCM 3926.90.90;
forma silicone - NCM 3924.10.00; formas cupcake silicone - NCM 3924.10.00; forro para piscina - NCM 3926.90.90;
ralador e outras ferramentas manuais de uso doméstico - NCM 8205.51.00; frescobol - NCM 9506.99.00; frigideira
- NCM 7615.10.00; funil silicone - NCM 3924.10.00; gamela, tábuas para cortar pão, outras tábuas para cortar e
artigos semelhantes - NCM 4419.11.00; guarda-sol - NCM 6601.10.00; garfo - NCM 8215.99.10; colheres, garfos,
conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos
semelhantes - NCM 8215.99.10; garfo nylon - NCM 3924.10.00; garfo silicone e bamboo - NCM 3924.10.00; garrafa
- NCM 7323.93.00; garrafa - NCM 3924.10.00; garrafa - NCM 3923.30.90; garrafa térmica e outros recipientes
isotérmicos - NCM 9617.00.10; garrafão térmico, garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes - NCM
3923.30.90; gazebo - NCM 6306.22.00; grelha - NCM 7323.99.00; grelha alumínio - NCM 7615.10.00; guardachuvas, sombrinhas, guarda-sóis e semelhantes - NCM 6601.99.00; inflador; bombas de ar - NCM 8414.20.00;
inflador elétrico; compressores de ar - NCM 8414.80.19; jarra elétrica - NCM 8516.10.00; jarra refrat - NCM
7013.42.90; jarra térmica - NCM 3926.90.90; joão bobo inflável - NCM 9503.00.99; jogo de facas - NCM 8215.20.00;
kit academia - NCM 9506.91.00; sortidos de facas de lâmina cortantes ou serrilhada, incluindo as podadeiras de
lâmina móvel, e suas lâminas - NCM 8211.10.00; kit churrasco - NCM 8215.20.00; kit cupcake silicone - NCM
3924.10.00; kit manutenção piscina - NCM 3926.90.90; kit proteção - NCM 9506.99.00; kit reparo gazebo - NCM
3926.90.90; kit reparo piscina, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, e similares - NCM 3920.49.00; kit reposição
filtro p/piscina, tubos e seus acessórios de plástico - NCM 3917.33.00; kit roller - NCM 9506.70.00; kit saleiro e
paliteiro - NCM 3924.10.00; kit skate - NCM 950699.00; kit varal de teto - NCM 3924.90.00; kit yoga - NCM
9506.91.00; lança água - NCM 9503.00.99; lancheira, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes - NCM
4202.29.00; lanterna - NCM 8513.10.10; limpa vidros - NCM 9603.90.00; kit pilates - NCM 9506.91.00; lixeira - NCM
7323.93.00; lixeira ferro/aço - NCM 7323.99.00; luvas, mitenes e semelhantes, de malha - NCM 6116.93.00; luva,
vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído - NCM 4203.21.00; luvas, mitenes e semelhantes, de
malha - NCM 6116.10.00; luva térmica vestuário e seus acessórios - NCM 3926.20.00; marmita retrátil - NCM
3924.10.00; máscara de mergulho - NCM 9506.29.00; aparelho de mecanoterapia, aparelhos e massagem,
aparelhos de psicotécnica - NCM 9019.10.00; mesa - NCM 9403.20.00; prateleira, sapateira, móveis, similares e
suas partes - NCM 9403.20.00; mesa de praia infantil - NCM 9503.00.99; mesa portátil para cad praia - NCM
3926.90.90; mini varal com prendedores - NCM 3924.90.00; mini varal para calçados - NCM 3924.90.00; moedor NCM 3924.10.00; moedor bamboo - NCM 4419.90.00; moedor inox - NCM 7323.93.00; moedor madeira - NCM
4419.90.00; mop, vassouras e escovas, pincéis e espanadores, cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos
semelhantes, bonecas e rolos para pintura, rodos de borracha ou e matérias flexíveis semelhantes - NCM
9603.90.00; óculos natação; óculos para correção, proteção ou ouros fins, e artigos semelhantes - NCM 9004.90.90;
ombrelone, guarda-sóis de jardim e artigos semelhantes - NCM 6601.10.00; organizador, sacos de quaisquer
dimensões, bolsas e cartuchos - NCM 3923.21.90; pá e vassoura pequena - NCM 3924.90.00; panela alumínio NCM 7615.10.00; triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para
bonecos - NCM 9503.00.10; pazinha com escova - NCM 3924.90.00; pegador silicone - NCM 3924.10.00; pesos
academia - NCM 9506.91.00; talheres, escorredor de louça, serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha - NCM 3924.10.00; piscina - NCM 9506.99.00; plataforma vibratória - NCM 9506.91.00; playground castelo
- NCM 9506.99.00; playground inflável - NCM 9503.00.99; porta lata - NCM 4016.99.90; porta objeto - NCM
9403.20.00; portão com grade, construções e suas partes, chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes - NCM
7308.90.90; porte retrátil silicone - NCM 3924.10.00; pote, jarra, assadeira, objetos de vidro para serviço de mesa,
cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes - NCM 7013.42.90; esquis aquáticos,
pranchas de surf, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos - NCM 9506.29.00;
prendedor - NCM 3924.90.00; rack, móveis, similares e suas partes - NCM 9403.82.00; ralador inox - NCM
8205.51.00; refil esfregão - NCM 9603.90.00; refil limpa vidro - NCM 6307.10.00; refil mop - NCM 9603.90.00; refil
mop, refil limpa vidro, rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes
- NCM 6307.10.00; refil para filtro - NCM 8421.99.99; remo alumínio - NCM 3926.90.90; remo plástico - NCM
3926.90.90; rolha flip - NCM 3924.10.00; roller, patins para gelo e patins de rodas - NCM 9506.70.00; rolo p/
abdominal - NCM 9506.91.00; rolo silicone e bamboo - NCM 3924.10.00; saca areia, base dobrável, base para
guarda sol, partes, guarnições e acessórios - NCM 6810.99.00; sapateira, mesa e similares de plástico - NCM
9403.70.00; separa gema - NCM 3924.10.00; simulador de caminhada - NCM 9506.91.00; sinalizador - NCM
8513.10.10; artigos equipamentos para cultura física ginástica, atletismo, outros esportes, jogos ao ar livre, piscinas
skate - NCM 9506.99.00; guarda-chuva, sombrinhas, cobertos e artigos semelhantes - NCM 6601.91.10; suporte
multiuso - NCM 3926.90.90; suporte para cadeira - NCM 9403.20.00; suporte para coador - NCM 3924.10.00; tábua,

Ano XCIX Ć NÀ 207 - 5

prendedor e outras obras em madeira - NCM 4421.99.00; tábua bamboo - NCM 4419.11.00; tábua, apoio para
panela, tigela, objetos de vidro para serviços de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou
usos semelhantes - NCM 7013.49.00; esteira, tapete e outros revestimentos similares - NCM 5703.39.00; tapetes,
lança água, playground e outros brinquedos - NCM 9503.00.99; tatame eva - NCM 3926.90.90; tesouras e suas
lâminas - NCM 8213.00.00; tigela de vidro - NCM 7013.49.00; touca natação, outros chapéus e artigos de uso
semelhante - NCM 6506.91.00; touca natação, outros chapéus e artigos de uso semelhante - NCM 6506.99.00;
touca natação silicone - NCM 6506.91.00; trampolim; artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou
atletismo - NCM 9506.91.00; kit cozinha silicone - NCM 3924.10.00; varal - NCM 7323.99.00; varal alumínio - NCM
7615.10.00; e varal, cordas, cabos e similares - NCM 5607.49.00; (NR)
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 49.777, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido para a empresa METALÚRGICA MOR S/A, estabelecida na Rodovia PE 05, Km 23, Tiúma,
São Lourenço da Mata/PE, com CNPJ nº 95.422.218/0009-06 e CACEPE nº 0796221-51, o estímulo de que tratam
os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.872, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 53.381, de 19 de agosto
de 2022, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
PRATHIKA IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 53.381, de 19 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados:
a) pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plástico: embalagem plástica para frutas, vegetais e
alimentos em geral - NCM 3923.10.90; embalagem plástica diversa - NCM 3923.10.90; tampa plástica para
embalagem de ovo diversos tamanhos - NCM 3923.10.90; bolsão plástico perfurado - NCM 3923.10.90; lâmina
plástica microperfurada - NCM 3923.10.90; e apara de plástico - NCM 3923.10.90; e (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.873, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.741,
de 18 de março de 2010, à empresa PRENORTE - PRÉ
FABRICADOS DO NORDESTE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,

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