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DOEPE - Recife, 29 de outubro de 2022 - Página 15

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DOEPE 29/10/2022 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de outubro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Avenida Professor Artur de Sá, nº 850, Cidade Universitária, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 06.069.277/0002-38 e CACEPE nº 0458976-97,
nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 37.506, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Ano XCIX Ć NÀ 208 - 15

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

“Art. 1º Fica concedido à empresa TECHDUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ARTEFATOS
PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Professor Artur de Sá, nº 850, Cidade Universitária, Recife/PE, com
CNPJ/MF nº 06.069.277/0002-38 e CACEPE nº 0458976-97, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2023; e (AC)

DECRETO Nº 53.918, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

b) de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.563, de 10
de setembro de 2010, à empresa TORRES E PEDROSA
COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.563, de 10 de dezembro de
2010, concedido à empresa TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA., estabelecida na Estrada da Ladeira do
Sereno, nº 28, Granja Ranchito, Guabiraba, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 09.324.366/0001-90 e CACEPE nº 0361608-81, nos termos do
inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.563, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA., estabelecida
na Estrada da Ladeira do Sereno, nº 28, Granja Ranchito, Guabiraba, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 09.324.366/000190 e CACEPE nº 0361608-81, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 53.917, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

IV - prazos de fruição: (NR)
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TINTAS BETA LTDA.

a) de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2022;
b) de 1º de outubro de 2022 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

c) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 102/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 102/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 127/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TINTAS BETA LTDA., estabelecida na Rua Itupiranga, nº 65, Prazeres, Jaboatão dos
Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 44.404.518/0001-66 e CACEPE nº 1007463-57, o estímulo de que trata o art. 5º e 7º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

I - natureza do projeto: implantação;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

a) agrupamento industrial prioritário: massa acrílica textura acrílica - NCM 3214.10.10; e massa acrílica para madeira - NCM
3214.10.20; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

b) atividade industrial relevante: aguarrás - NCM 2710.12.30; diluente - NCM 2707.50.90; solvente com hidroclorofluorcarbonetos
- NCM 3814.00.10; solvente sem hidroclorofluorcarbonetos - NCM 3814.00.20; solvente orgânico - NCM 3814.00.30; thinner - NCM
3814.00.90; tinta esmalte sintético - NCM 3208.10.10; tinta fundo para metais - NCM 3208.90.10; tinta acrílica - NCM 3209.10.10; tinta à
base água - NCM 3209.90.11; selado acrílico - NCM 3209.90.19; tinta à base de esmalte epóxi - NCM 3907.30.19; tinta à base de Resina
epóxi - NCM 3907.30.22; tinta à base de esmalte epóxi porcelanato - NCM 3907.30.29; verniz sintético - NCM 3208.10.20; verniz acrílico
base água - NCM 3209.10.20; e verniz PU triplo filtro solar - NCM 3209.90.20;

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.919, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

IV - prazos de fruição:

Introduz alterações no Decreto nº 33.209, de 27 de março
de 2009, que regulamenta incentivo do PRODEPE,
concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008,
à empresa TRAMONTINA DELTA S/A.

a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso
I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial
prioritário; e
b) 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto concessivo, para os produtos
pertencentes à atividade industrial relevante;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal para os produtos
pertencentes ao agrupamento industrial prioritário; e
b) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal para os
produtos pertencentes a atividade industrial relevante;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.209, de 27 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, regulamentado pelo
Decreto nº 33.209, de 27 de março de 2009, à empresa TRAMONTINA DELTA S/A., estabelecida Avenida Barão
de Bonito, nº 1110, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 02.508.145/0001-23 e CACEPE nº 0247350-00, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: tampos e partes de plástico - nas diversas formas e tamanhos - NCM 9401.99.00;
e conchas e assentos de plástico - nas diversas formas e tamanhos - NCM 9401.39.00, 9401.79.00 e
9401.99.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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