DOEPE 29/10/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de outubro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 208 - 3
DECRETO Nº 53.886, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Dispõe sobre a prorrogação e a transferência dos
estímulos do PRODEPE concedidos pelo Decreto
nº 37.031, de 29 de agosto de 2011, à empresa ASA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para a empresa EBFT
EMPRESA BRASILEIRA DE FRUTAS TROPICAIS LTDA.,
por motivo de cisão.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.885, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a renovação e alteração do prazo de fruição
de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº
30.456, de 24 de maio de 2007, e pelo Decreto nº 47.055,
de 29 de janeiro de 2019, à empresa ARCOR DO BRASIL
LTDA.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 131ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 27 de setembro de 2022;
CONSIDERANDO a cisão da empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em sua unidade absorvida pela empresa EBFT
EMPRESA BRASILEIRA DE FRUTAS TROPICAIS LTDA., conforme ata da assembleia de acionistas realizada em 1º de outubro de 2021,
devidamente protocolado na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, em 28 de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE concedidos pelo Decreto nº 37.031, de 29 de agosto
de 2011, à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com CNPJ nº 01.551.272/0016-29 e CACEPE nº 0387687-04, e transferidos
para a empresa EBFT EMPRESA BRASILEIRA DE FRUTAS TROPICAIS LTDA., estabelecida no Lote 07, Área PA III, Parte, Galpão II,
Perímetro I, Projeto Irrigação Senador Nilo Coelho, Petrolina/PE, com CNPJ nº 01.527.750/0003-40 e CACEPE nº 1000356-80.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o art. 1º do Decreto nº 37.031, de 2011, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.1º.............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
IV - prazos de fruição: (NR)
Estadual,
a) de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2023; (AC)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
b) de 1º de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
Parágrafo único. Fica transferido para a empresa EBFT EMPRESA BRASILEIRA DE FRUTAS TROPICAIS LTDA.,
estabelecida no Lote 07, Área PA III, Parte, Galpão II, Perímetro I, Projeto Irrigação Senador Nilo Coelho, Petrolina/
PE, com CNPJ nº 01.527.750/0003-40 e CACEPE nº 1000356-80, o estímulo previsto no presente Decreto, de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (AC)
......................................................................................................................................................................................”
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado e alterado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que tratam o Decreto nº 30.456, de 24 de maio
de 2007, e o Decreto nº 47.055, de 29 de janeiro de 2019, concedidos à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia
PE 060, km 12, Engenho do Meio, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 54.360.656/0013-88 e CACEPE nº 0229505-91, nos termos do § 5º do
art. 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.456, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 060, km 12, Engenho
do Meio, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 54.360.656/0013-88 e CACEPE nº 0229505-91, o estímulo de que trata o
art. 10 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de junho de 2007 a 31 de maio de 2022; (AC)
b) de 1º de junho de 2022 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
c) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
DECRETO Nº 53.887, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
a) de 1º de junho de 2007 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos
e quarenta e um reais); e (AC)
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 41.994, de 30 de
julho de 2015, à empresa BANDEIRANTES COMPANHIA
DE PNEUS S/A, atualmente denominada MAGNUM
COMPANHIA DE PNEUS S/A.
b) a partir de 1º de novembro de 2022, independente de qualquer valor; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 47.055, de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
“Art. 1º Fica concedido à empresa ARCOR DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 060, km 12, Engenho
do Meio, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 54.360.656/0013-88 e CACEPE nº 0229505-91, o estímulo de que tratam
os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e conforme o inciso III da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto
no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 41.994, de 30 de julho de 2015,
concedido à empresa BANDEIRANTES COMPANHIA DE PNEUS S/A, atualmente denominada MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A,
estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 91, Docas 06 a 17, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 10.783.660/000220 e CACEPE nº 0000928-86, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do § 11 do art. 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 41.994, de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa BANDEIRANTES COMPANHIA DE PNEUS S/A, atualmente denominada
MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 91, Docas 06 a 17, Muribeca,
Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 10.783.660/0002-20 e CACEPE nº 0000928-86, o estímulo de que
tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2022; (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
b) de 1º de agosto de 2022 a 30 de novembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do art. 4º
do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (AC)
c) de 1º de dezembro de 2022 a 31 de julho de 2029, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (AC)
......................................................................................................................................................................................”