DOEPE 29/10/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIX Ć NÀ 208
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Recife, 29 de outubro de 2022
“Art. 1º Fica concedido à empresa BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS, estabelecida na Rua Historiador
Luiz do Nascimento, nº 510, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 61.160.438/0004-74 e CACEPE nº 0419140-40,
o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
IV - prazos de fruição: (NR)
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
a) de 1º de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2023; (AC)
b) de 1º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
DECRETO Nº 53.888, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.762, de 23 de
março de 2010, à empresa BIMBO DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Estadual,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.762, de 23 de março de 2010,
concedido à empresa BIMBO DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 20, Distrito Industrial de Prazeres, Jaboatão
dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 35.402.759/0006-90 e CACEPE nº 0163813-00, nos termos do inciso III do caput e inciso II do §
15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
DECRETO Nº 53.890, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 24.836,
de 1º de novembro de 2002, à empresa CAMIL ALIMENTOS
S/A.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.762, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa BIMBO DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 20,
Distrito Industrial de Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 35.402.759/0006-90 e CACEPE nº
0163813-00, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2022; (AC)
b) de 1º de abril de 2022 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.836, de 1º de novembro de
2002, concedido à empresa CAMIL ALIMENTOS S/A, estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 060, nº 4153, Engenho Serraria,
Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 64.904.295/0010-02 e CACEPE nº 0192310-24, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.836, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa CAMIL ALIMENTOS S/A, estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE 060,
nº 4153, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 64.904.295/0010-02 e CACEPE nº
0192310-24, o estímulo de que trata o art. 10 do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
a) de 1º de dezembro de 2002 a 30 de novembro de 2017; (NR)
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
b) de 1º de dezembro de 2017 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do § 15, do art. 5º, do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; e (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.889, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.209,
de 16 de fevereiro de 2011, à empresa BRASILATA S/A
EMBALAGENS METÁLICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.209, de 16 de fevereiro de
2011, concedido à empresa BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS, estabelecida na Rua Historiador Luiz do Nascimento, nº 510,
Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 61.160.438/0004-74 e CACEPE nº 0419140-40, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do §
15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.209, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
c) de 1º de novembro de 2022 a 30 de novembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (AC)
a) de 1º de dezembro de 2002 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)
b) a partir de 1º de novembro de 2022, independente de qualquer valor; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO