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DOEPE - 2 - Ano XCIX Ć NÀ 208 - Página 2

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DOEPE 29/10/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCIX Ć NÀ 208

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 29 de outubro de 2022

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,

Governo do Estado

DECRETA:

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 53.882, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto
nº 32.843, de 10 de dezembro de 2008, concedido pelo
Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa
ADERE PRODUTOS AUTO ADESIVOS LTDA.

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.791, de 28 de outubro de
2010, concedido à empresa AFO MÓVEIS E ARTEFATOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE 090, km 51, Sítio Açudes, Encruzilhada,
Bom Jardim/PE, com CNPJ/MF nº 12.041.023/0001-23 e CACEPE nº 0402225-43, nos termos do inciso III do caput e inciso I do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.791, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa AFO MÓVEIS E ARTEFATOS LTDA., estabelecida na Rodovia PE 090, km 51,
Sítio Açudes, Encruzilhada, Bom Jardim/PE, com CNPJ/MF nº 12.041.023/0001-23 e CACEPE nº 0402225-43, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada
à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

IV - prazos de fruição: (NR)

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,

a) de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2022; e (AC)
b) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.843, de 10 de dezembro de
2008, concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ADERE PRODUTOS AUTO ADESIVOS LTDA., estabelecida
na Rua Jornalista Edson Regis, nº 456, Galpão 01, Sala 02, Ibura, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 46.062.030/0005-57 e CACEPE nº
0360627-90, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.843, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa ADERE PRODUTOS AUTO ADESIVOS LTDA., estabelecida na Rua Jornalista
Edson Regis, nº 456, Galpão 01, Sala 02, Ibura, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 46.062.030/0005-57 e CACEPE nº
0360627-90, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2023; (AC)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
b) de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETO Nº 53.884, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Introduz alterações no Decreto nº 49.357, de 19 de agosto
de 2020, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
APTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS LTDA.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 49.357, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

DECRETO Nº 53.883, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.791,
de 28 de outubro de 2010, à empresa AFO MÓVEIS E
ARTEFATOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

“Art. 1º Fica concedido para a empresa APTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS LTDA., estabelecida na
Rodovia PE 060, km 14,5, s/n, Lote G, Bairro de Suape, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 05.366.731/0004-11 e
CACEPE nº 0860945-48, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE GERAL
Rodrigo Coutinho
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDITOR
Rodrigo Coutinho

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

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