DOEPE 08/11/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 8 de novembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 213 - 3
III - investigação social;
Art. 434-B. ......................................................................................................................................................................
IV - resultado preliminar;
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
V - recurso administrativo; e
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento
industrial; e (AC)
VI - homologação do resultado final.
§ 1º O edital da seleção será divulgado mediante portaria conjunta do Secretário de Justiça e Direitos Humanos e do Secretário
Executivo de Ressocialização, publicado após aprovação da Câmara de Política de Pessoal.
§ 2º O edital do processo seletivo de que trata o §1º definirá os critérios de pontuação e de classificação dos candidatos.
Art. 13. A avaliação curricular considerará:
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 445. .........................................................................................................................................................................
I - o desempenho do candidato e sua conduta disciplinar na atividade, devendo esta última ser comprovada mediante certidão
emitida pela Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social;
II - a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal comprovadas por certidões de antecedentes
criminais, fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; e
III - atendimento aos demais requisitos estabelecidos no art. 6º.
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos I, II, III, IV e VII do caput, se a
saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o
referido diferimento converte-se em isenção, nos termos do artigo 4º da Lei
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 14. Os servidores aposentados, aprovados e classificados no processo seletivo, serão designados de acordo com o
número de vagas autorizado pela Câmara de Política de Pessoal - CPP e participarão de capacitação, antes do ingresso em exercício.
nº 15.948, de 2016. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º Relativamente ao disposto no inciso V do caput, até 31 de dezembro de
Art. 15. A capacitação prevista no art. 14 será realizada a partir de instrutoria interna do órgão administrador imediato do
sistema penal, cuja elaboração do plano de curso será submetida à análise prévia da Secretaria de Administração, e a sua respectiva
execução e coordenação ficará sob a responsabilidade da Academia de Polícia Penal de Pernambuco.
2032, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do
imposto e o estabelecimento gerador de energia termoelétrica não pertencer
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As normas e os procedimentos relativos ao acompanhamento das atividades, à coordenação do exercício e ao
gerenciamento dos serviços serão objeto de portaria do Secretário Executivo de Ressocialização, podendo este, considerando a
especificidade da matéria, e desde que admitido pelo ordenamento jurídico vigente, delegar este múnus ao Superintendente de Polícia
Penal.
Art. 17. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o Policial Penal designado responde civil, penal e administrativamente.
Art. 18. As transgressões disciplinares cometidas por Policiais Penais designados nos termos deste Decreto serão apuradas
mediante processo administrativo, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, conforme disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 478, de 2022.
Art. 19. Na forma do disposto no art. 37 do Decreto Federal nº 5.123, de 1° de julho de 2004, o designado se submeterá, a cada
5 (cinco) anos, a testes de avaliação de aptidão psicológica de que trata o art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
com o objetivo de manter autorização para o porte de arma de fogo de sua propriedade.
à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do estabelecimento industrial remetente de gás natural, o
diferimento ali referido converte-se em isenção, mediante adesão ao benefício previsto no inciso V do § 13 do artigo
286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os Anexos 3, 5, 6 e 26 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente,
os Anexos 1, 2, 3 e 4 deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os incisos I a III do § 1º do art. 445 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.944, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e o
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à
adequação dos termos finais para fruição dos benefícios
fiscais referentes ao ICMS aos prazos-limites previstos na
Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
e no Convênio ICMS 190/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 3
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
.......................................................................................................................................................................................
Art. 29. ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Estadual,
II - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários: (NR)
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, relativamente aos prazos-limites de fruição dos
benefícios fiscais concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal,
.......................................................................................................................................................................................
DECRETA:
§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não
for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS190/2017. (NR)
Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 30. ............................................................................................................................................................................
“Art. 6º-A. No período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2032, o estabelecimento credenciado nos
termos do inciso II do art. 3º, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos
4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente
aos produtos farmacêuticos referidos nos anexos indicados no § 6º, nos seguintes termos (Convênio ICMS
190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 7º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real
remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída promovida pelos seguintes beneficiários: (NR)
......................................................................................................................................................................................
..
§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica na hipótese prevista no inciso II do § 1º, quando o beneficiário não
for o real remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula
décima do Convênio ICMS190/2017. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
“Art. 3º-A. .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
ANEXO 2
“ANEXO 5
II - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no
inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
.......................................................................................................................................................................................
III - 31 de dezembro de 2032, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada
cláusula, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2032, o resultado da aplicação do percentual previsto no inciso II do art. 2º do Anexo
26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados.” (NR)