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DOEPE - 2 - Ano XCIX Ć NÀ 213 - Página 2

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DOEPE 08/11/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/11/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCIX Ć NÀ 213

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 8 de novembro de 2022

V - não ter sido condenado criminalmente, por decisão judicial transitada em julgado;

Governo do Estado

VI - não ter sofrido punição pela prática de infração disciplinar nos últimos 2 (dois) anos anteriores à aposentadoria; e

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

VII - não estar, embora aposentado, respondendo a processo administrativo pela prática de infração disciplinar cometida
enquanto na ativa.

DECRETO Nº 53.943, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
Fixa normas e procedimentos aplicáveis à designação de
Policial Penal aposentado para realizar tarefas por prazo
certo, na forma prevista na Lei Complementar nº 478, de
30 de março de 2022, que altera a Lei Complementar nº
150, de 15 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, caso já tenha sido concluído o processo administrativo em face do servidor, pela
prática de infração disciplinar, com decisão superveniente de aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, ficará vedada a
possibilidade da designação, enquanto que no caso de decisão superveniente de aplicação de sanções disciplinares não extintivas de
vínculo com a Administração Pública, somente poderá o servidor aposentado concorrer a designação após o decurso do prazo de 2 (dois)
anos, contados da publicação do ato sancionador.
Art. 7º A designação dos Policiais Penais aposentados será efetuada mediante Portaria Conjunta do Secretário de Justiça e
Direitos Humanos e do Secretário Executivo de Ressocialização, após aprovação da Câmara de Política de Pessoal – CPP.

Estadual,
Art. 8º A dispensa do servidor designado ocorrerá nas seguintes hipóteses:
CONSIDERANDO a necessidade de reforçar, no âmbito da Polícia Penal, o desempenho das atividades de natureza
administrativa e de intensificar o direcionamento dos servidores ativos para o cumprimento das atribuições finalísticas e privativas dos
respectivos cargos;

I - a pedido do próprio designado, por meio de requerimento formalizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data
de desligamento, a ser indicada no pedido; e

CONSIDERANDO que o direcionamento do efetivo ativo da Polícia Penal para o exercício das funções finalísticas e privativas,
definidas na Lei Complementar nº 422, de 23 de dezembro de 2019 e nas demais normatizações aplicáveis, trará maior eficiência na
execução das missões institucionais e operacionais intrínsecas à seara da segurança do sistema penal estadual; e

II - de ofício, nos seguintes casos:

CONSIDERANDO, ainda, a autorização concedida pela Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022, para designar
Policiais Penais aposentados para atividades específicas de natureza administrativa,

b) por terem cessado os motivos da designação;

a) pelo término do prazo de designação;

c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo;
DECRETA:
d) por condenação criminal decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

e) pelo recolhimento a estabelecimento penal, nos casos de acusação de cometimento de crime ou de prisão civil decorrente
de inadimplemento de pensão alimentícia;

Art. 1º A designação dos Policiais Penais aposentados para o desempenho das atribuições previstas no art. 5º da Lei
Complementar nº 478, de 30 de março de 2022, que altera a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e dispõe sobre a
designação de Policial Penal aposentado para realizar tarefas por prazo certo, deve observará as normas e procedimentos estabelecidos
na mencionada Lei e neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES, DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO

f) por completar a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos;
g) por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho das atividades objeto da designação, em inspeção realizada
por Junta Médica do Estado, a qualquer tempo;
h) por ter cometido infração disciplinar, após processo administrativo em que tenham sido assegurados o exercício do
contraditório e da ampla defesa; e

Art. 2º São atribuições dos Policiais Penais aposentados:
i) por ter sido considerado inapto em processo anual de avaliação de desempenho.
I - o exercício de atividades administrativas, dando apoio nos diversos setores administrativos dos estabelecimentos penais e
no âmbito da sede administrativa da Secretaria Executiva de Ressocialização;

Art. 9º Os servidores aposentados designados fazem jus a:

II - o atendimento ao público nas dependências dos estabelecimentos penais do Estado;

I - retribuição financeira mensal no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);

III - o recebimento de presos nos estabelecimentos penais;

II - vale-refeição no valor de R$ 334,40 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) mensais;
III - diárias, no caso de deslocamento da unidade em que estiver em exercício, nos termos das normas gerais aplicáveis à
espécie em vigor no âmbito do Poder Executivo Estadual;

IV - a condução de veículos automotores em atividades de cunho administrativo; e
V - a operação de equipamentos computacionais.

IV - férias remuneradas com abono correspondente a 1/3 (um terço) da retribuição financeira de que trata o inciso I; e
Art. 3º Os servidores designados na forma deste Decreto serão lotados na Secretaria Executiva de Ressocialização e
desempenharão as suas atribuições funcionais nos estabelecimentos penais ou na sede administrativa da Secretaria, conforme
distribuição definida pelo Superintendente de Polícia Penal.

V – 13º salário no valor da retribuição financeira de que trata o inciso I, cujo pagamento será proporcional aos meses de efetivo
exercício, observado o calendário geral de pagamento de pessoal estabelecido pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO

§ 1º Os valores relativos à retribuição financeira, abono de férias e 13º sujeitam-se aos tributos gerais aplicáveis à remuneração,
salvo quanto a descontos previdenciários, dos quais ficam isentos.

Art. 4º O quantitativo de Policiais Penais aposentados a serem designados não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez
por cento) de Policiais Penais ativos.

§ 2º O pagamento das parcelas de que trata o caput será processado pelo órgão administrador imediato do sistema penal
estadual, em folha de pessoal específica.

Art. 5º A designação será precedida de processo seletivo simplificado, em que os servidores aprovados e classificados
manterão vínculo de natureza precária, por prazo não superior a 3 (três) anos, que poderá ser prorrogado em igual período, por uma
única vez, em caso de interesse da Administração.

Art. 10. Os designados serão submetidos a processo anual de avaliação de desempenho, cujos critérios serão definidos em
Decreto específico.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 6º São requisitos para a designação:

Art. 11. Os Policiais Penais aposentados, interessados na designação para realização das atribuições previstas no art. 2º,
submeter-se-ão a processo seletivo, nos termos estabelecidos neste Decreto.

I - ser aprovado e classificado no processo de seleção de que tratam os arts. 11 e seguintes deste Decreto;
II - gozar de boa saúde física e mental para o exercício das funções, situação demonstrada mediante inspeção realizada por
junta médica do trabalho, às expensas do servidor aposentado a ser designado;

Art. 12. São etapas do processo seletivo de que trata o art. 11:

III - ter até 66 (sessenta e seis) anos de idade;

I - inscrição;

IV - não estar respondendo a processo penal ou a inquérito policial;

II - avaliação curricular;

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE GERAL
Rodrigo Coutinho
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDITOR
Rodrigo Coutinho

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
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Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
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EDITOR ASSISTENTE
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