DOEPE 07/12/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de dezembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº 991 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista a solicitação do Secretário de Desenvolvimento Agrário, de CRISTOVÃO
FILHO DA SILVA BARBOSA, do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, para participar da Sessão Solene em Homenagem aos 74
anos do dia Nacional do Extensionista Rural, na cidade de Brasília – DF, no dia 05 de dezembro de 2022.
Nº 992 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista solicitação da Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos, de MARIA DA
CONCEIÇÃO LIMA LAFAIETE, da referida Secretaria, para participar de reunião junto à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, na
cidade de Brasília – DF, nos dias 06 e 07 de dezembro de 2022.
Nº 993 - Autorizar os afastamentos do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Defesa Social, do Tenente Coronel PM
BENÔNI CAVALCANTI PEREIRA, da referida Secretaria, para participar na condição de docente da disciplina de Metodologia Aplicada
à Segurança Pública, no Curso de Especialização em Segurança Pública – CESP 2022, na cidade de João Pessoa – PB, no dia 10 de
novembro de 2022, e do Terceiro Sargento PM EDILTON GOMES DE ARAUJO JÚNIOR, na condição de condutor.
Nº 994 - Autorizar os afastamentos do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Defesa Social, do Delegado de Polícia
VICENTE DESSOTO CAVALCANTI, do Escrivão de Polícia JOSÉ EDUARDO NEVES DE ARAÚJO e do Comissário de Polícia ALLAN
PLÍNIO QUIRINO DOS SANTOS, da referida Secretaria, para tratarem de assuntos de interesse da sobredita Secretaria, na cidade de
Paulo Afonso-BA, no dia 16 de novembro de 2022.
Nº 995 - Autorizar os afastamentos do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Defesa Social, dos Delegados de Polícia
HENRIQUE JOSÉ FERREIRA DE PAIVA, WALKIS PACHECO SOBREIRA FILHO e PAULO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, dos
Comissários de Polícia FREDERICO XAVIER MARQUES DE CARVALHO, JOÃO PAULO FELIX DA SILVA, JOSÉ ANTONIO MATIAS
e PAULO BARBOSA DE LIMA JUNIOR, dos Agentes de Polícia JHONATAN DA SILVA BRAZ, CÍCERO DANIEL FREIRE DA SILVA
e RAPHAEL DE SOUSA FEITOSA e dos Escrivão de Polícia AFONSO DE SOUZA FERRAZ e AFRANIO DOS SANTOS, da referida
Secretaria, para tratarem de assuntos de interesse da sobredita Secretaria, na cidade de Mata Grande e Delmiro Gouveia-AL, no dia 16
de novembro de 2022.
Nº 996 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Defesa Social, do Comissário de Polícia
DOUGLAS JOSÉ SANTANA BARROS, e da Agente de Polícia JENNIFER FERREIRA DE SOUZA, da referida Secretaria, para tratarem
de assuntos de interesse da sobredita Secretaria, na cidade de João Pessoa - PB, nos dias 21 e 22 de novembro de 2022.
Nº 997 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Defesa Social, do Tenente Coronel PM ROBERTO
JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO, da referida Secretaria, para participar do 1º Simpósio Latino-americano de Inteligência, na cidade Foz do
Iguaçu - PR, no período de 21 a 25 de novembro de 2022, ficando a cargo do Estado de Pernambuco apenas as despesas referentes as diárias.
Nº 998 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Defesa Social, do Major PM ANDRÉ FERREIRA
LEITE DE OLIVEIRA, da referida Secretaria, para participar na condição de palestrante da comemoração de aniversário de 4 anos do
Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos da Paraíba, na cidade de Cira/PB, na cidade de João Pessoa - PB, no dia de 22 de
novembro de 2022, sem ônus para o Estado de Pernambuco.
Nº 999 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Defesa Social, do Coronel PM RONALDO
ANTÔNIO TAVARES FERREIRA, da referida Secretaria, para participar da reunião com a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral –
TSE, na cidade de Brasília – DF, no dia 23 de novembro de 2022, sem ônus para o Estado de Pernambuco.
Nº 1000 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Defesa Social, da Delegada de Polícia SIMONE
DE AGUIAR CUNHA MARQUES, da referida Secretaria, para participar do Encontro Nacional de Tecnologia para Líderes Gestores da
Polícia Civil, na cidade de Poconé - MT, nos dias de 28 e 29 de novembro de 2022.
Nº 1001 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Defesa Social, do Coronel BM CLÓVIS
FERNANDES DIAS RAMALHO, da referida Secretaria, participar do Encontro Técnico-Operacional de Unidades Ambientais, organizado
pela Força Nacional/Ministério da Justiça, promovido pelo Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil – LIGABOM,
na cidade de Brasília - DF, no período de 28 de novembro a 03 de dezembro de 2022, sem ônus para o Estado de Pernambuco.
Nº 1002 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Defesa Social, do Tenente Coronel PM
LEONARDO DA SILVA VIANA, da referida Secretaria, para participar do Encontro Técnico-Operacional de Unidades Ambientais Combate ao Desmatamento Ilegal e Incêndios Florestais, na cidade de Brasília – DF, no período de 29 de novembro a 02 de dezembro
de 2022, sem ônus para o Estado de Pernambuco.
Nº 1003 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Defesa Social, do Delegado de Polícia CLÁUDIO
ALVES DA SILVA NETO, da referida Secretaria, para participar do 3º Encontro Nacional de Diretores de Departamentos de Homicídio e
Proteção à Pessoa – DHPPs, na cidade de Rio de Salvador - BH, no período de 29 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
Nº 1004 - Autorizar os afastamentos do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Defesa Social, dos Delegados de Polícia
DIOGO MARTINS e WAGNER VINICIUS WOLPI, do Tenente Coronel PM MARCOS ANTONIO SANTOS SALES e do Primeiro Tenente
BM ALMIR TEREZIO DE ARAÚJO NETO, da referida Secretaria, para participarem do Encontro Nacional da Unidade Correcional, para,
em João Pessoa - PB, no período de 29 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
Nº 1005 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Defesa Social, do Perito Criminal FERNANDO
ANTÔNIO CHAVES LOUREIRO, da referida Secretaria, para participar da IV Reunião Ordinária do Comitê Gestor do Sistema Nacional
de Análise Balística, na cidade de Brasília - DF, nos dias 14 e 15 de dezembro de 2022, sem ônus para o Estado de Pernambuco.
Nº 1006 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista a solicitação da Secretária de Meio Ambiente e Sustentabilidade, de
ERIKSON FRANCISCO DA SILVA, da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, para participar da Oficina do Plano de Manejo da APA
Chapada do Araripe, na cidade de Crato - CE, no período de 05 a 09 de dezembro de 2022, ficando a cargo do Estado de Pernambuco
apenas as despesas referentes às diárias.
ADILSON GOMES DA SILVA FILHO
Secretário Executivo de Coordenação Estratégica da Secretaria da Casa Civil
CULTURA
Secretário: Oscar Paes Barreto Neto
RESOLUÇÃO Nº 017, 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
O CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL – CEPPC, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso III do artigo 8º da Lei nº 15.430, de 22 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no artigo 2º, caput, e incisos I a VIII
do artigo 8º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, art. 15, caput, e artigo 16 do Decreto nº 6.239 de 11 de janeiro de 1980, e
considerando o teor do Parecer emitido pelos (as) Conselheiros (as) relator (a) Ana de Fátima Braga Barbosa e Maurício Barreto Pedrosa
Júnior, RESOLVE: Art. 1º. Deliberar pelo tombamento do Acervo da Comissão Estadual da Memória e da Verdade Dom Hélder Câmara
– CEMVDHC, neste Estado, em decorrência do seu valor legal, histórico e cultural, estando constituído por cerca de 70.000 (setenta
mil) documentos organizados; Parágrafo Único. A deliberação que trata o caput é fundada em documentação constante dos autos do
Processo nº 001/2022 – SEI nº 0010200005.001850/2022-14, considerando o Exame Técnico elaborado pela Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe, com a colaboração do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano – APEJE. Art.
2º. Recomendar à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe a fiscalização do bem nos termos, no artigo
25 do Decreto 6.239, de 1980. Art. 3º. Aprovar, por unanimidade, o parecer dos conselheiros relatores, pelo plenário do colegiado no
decorrer da 416ª reunião extraordinária, ocorrida virtualmente, em 06 de dezembro de 2022. Art. 4º. Encaminhar a presente Resolução
para o Governador do Estado para homologação mediante decreto. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, 06 de dezembro de 2022. Oscar
Paes Barreto Neto. Presidente do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural.
DEFESA SOCIAL
Secretário: Humberto Freire de Barros
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 6772 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2021.12.5.001150 - SEI Nº 2021.12.5.001038
Aconselhado: Ex-SD PM Mat. 116.247-0 THOMAZ MAGNUS DE AQUINO SILVA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I da
Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o vertente Processo Administrativo Disciplinar Militar foi instaurado com a finalidade de apurar,
em síntese, as circunstâncias do epigrafado aconselhado haver saído sem autorização de quem de direito das dependências do 1º BPM,
mesmo estando cumprindo punição disciplinar de 30 (trinta) dias de Prisão, imposta pelo Comando da aludida OME, conforme publicação
no Boletim Interno nº 012, de 17/01/2018, após iniciado o cumprimento da pena administrativa em 18/01/2018. CONSIDERANDO que em
relação aos mesmos fatos, na esfera penal, foi instaurado em desabono ao aconselhado, o competente Inquérito Policial Militar, através
da Portaria nº 004/2018-SSCOR, de 08 março de 2018, do 1º BPM, o qual chegou a ser solucionado com indiciamento do imputado
pelo crime capitulado no artigo 163 do Código Penal Militar. Todavia os autos foram devolvidos pelo Ministério Público, a fim de que
sejam procedidas diligências complementares. CONSIDERANDO que ultimada a instrução dos autos, tendo em vista os documentos e
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testemunhos acostados no processo, a comissão chegou ao entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a prática de
condutas que defenestraram preceitos éticos, razão pela qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de integrar as fileiras da
Corporação. CONSIDERANDO o fato do aconselhado já ter sido excluído da Polícia Militar de Pernambuco, após exaurimento da fase
recursal, diante da decisão concedida nos autos do Processo de Licenciamento de SIGPAD nº 2019.5.5.000511, consoante a Portaria
do Secretário de Defesa Social nº 4602/2020, publicada no DOE nº 155, de 20 de agosto de 2020. CONSIDERANDO que ao analisar as
peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como, a Nota Técnica
do Corregedor Auxiliar Militar, e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimado no §1º, Art. 50 da Lei Estadual
11.781/2000. RESOLVE: I – Julgar o epigrafado aconselhado culpado das acusações apuradas no presente Processo Administrativo
Disciplinar, bem como, incapaz de integrar a aludida Corporação, consequentemente, determino a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO
A BEM DA DISCIPLINA, em desfavor do Ex-SD PM Mat. 116247-0 THOMAZ MAGNUS DE AQUINO SILVA, por entender que o mesmo
violou o contido no artigo 27, incisos I, III, IV, VIII, XII, XIII, XVI e XIX, da Lei Estadual nº 6.783/1974, bem como, infringiu os preceitos
éticos estabelecidos no artigo 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 22.114/2000, subsumindo sua conduta ao estabelecido no art.
2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 3.639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Despacho Homologatório
e opinativos mencionados, salientando que atinente a responsabilização disciplinar de ex-militar estadual, o cumprimento da pena só será
efetivado, quando, eventualmente, o seu vínculo venha a ser restabelecido com a Corporação. II - Publique-se em DOE. III - Retornem
os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 6773 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2021.12.5.000783 - SEI Nº 2021.12.5.000783
Aconselhado: Ex-SD PM Mat. 116.295-0 ALEXANDRE RODRIGUES DE ARAÚJO GONÇALVES
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o vertente Processo Administrativo Disciplinar Militar foi instaurado com a finalidade de
apurar, em síntese, as circunstâncias do epigrafado aconselhado, em pouco tempo de serviço prestado à Corporação, ter ingressado no
Comportamento Mau a mais de um ano, e continuando a transgredir, ante as constantes faltas ao serviço, bem como deixando de
informar antecipadamente suas alterações e de entregar atestados médicos, demonstrando assim ausência de compromisso para
com as atividades operativas do 6º BPM. CONSIDERANDO que, ultimada a instrução dos autos, tendo em vista os documentos e
testemunhos acostados no processo, a comissão chegou ao entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a prática
de condutas que defenestraram preceitos éticos, razão pela qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de integrar as
fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que no caso em concreto, o servidor militar não se defende apenas pelos atos imputados na
exordial, ou seja, por um único fato, mas em razão de todo seu comportamento perante a Corporação e a sociedade sob o viés ético,
ficando claro que a finalidade da punição disciplinar não mais tem efeito educativo ao aconselhado, o qual é um infrator contumaz das
normas castrenses. CONSIDERANDO que a conturbação social na área de segurança pública, atualmente, está tão em evidência que
um administrador não pode perder tempo tentando convencer um subordinado a cumprir as regras de conduta previstas, ofertando-lhe
inúmeras oportunidades com fins de mudar suas atitudes. CONSIDERANDO o fato do aconselhado já ter sido excluído da Polícia Militar
de Pernambuco, após exaurimento da fase recursal, diante da decisão concedida nos autos do Processo de Licenciamento de SIGPAD
nº 2019.5.5.000499, consoante a Portaria do Secretário de Defesa Social nº 2952/2020, publicada no DOE nº 100, de 31 de março de
2020. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o versado
relatório conclusivo, bem como, a Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar, e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa
Correcional, arrimado no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I – Julgar o epigrafado aconselhado culpado das acusações
apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de integrar a aludida Corporação, consequentemente,
determino a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, em desfavor do Ex-SD PM Mat. 116295-0 ALEXANDRE
RODRIGUES DE ARAÚJO GONÇALVES, por entender que o mesmo violou o contido no artigo 27, incisos I, III, IV, VIII, XII, XIII, XVI
e XIX, da Lei Estadual nº 6.783/1974, bem como, infringiu os preceitos éticos estabelecidos no artigo 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto
Estadual nº 22.114/2000, subsumindo sua conduta ao estabelecido no art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 3.639/1975, a
teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Despacho Homologatório e opinativos mencionados, salientando que atinente
a responsabilização disciplinar de ex-militar estadual, o cumprimento da pena só será efetivado, quando, eventualmente, o seu vínculo
venha a ser restabelecido com a Corporação. II - Publique-se em DOE. III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas
decorrentes desta deliberação.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 6774 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2021.12.5.003259 - SEI Nº 2021.12.5.003259
Aconselhado: SD PM Mat. 121829-8 GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o vertente Processo Administrativo Disciplinar Militar foi instaurado com a finalidade de
apurar a acusação do epigrafado militar haver sido autuado em flagrante delito, no dia 26 de janeiro de 2021, durante abordagem de rotina
realizada por policiais rodoviários federais no Posto da PRF nº 04, da Serra das Russas, Km 71 da BR 232, pelo cometimento do crime
tipificado como receptação, após ter ficado constatado que o veiculo conduzido pelo mesmo possuía indício de adulteração da numeração
do chassi na frente do banco de passageiro, ocasião em que ao consultar a numeração do motor descobriu-se que se tratava de outro
veículo com queixa de roubo. CONSIDERANDO que, na esfera penal, o Ministério Público propôs ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL, cuja propositura, estipulada no artigo 28-A do Código de Processo Penal, estabelece as condições de não ser caso de
arquivamento e o investigado ter confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e
com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, a qual foi aceito pelo imputado, e homologado pela competente autoridade judiciária da Vara
Criminal da Comarca de Gravatá, nos autos do Processo nº 0002968-64.2021.8.17.2670. CONSIDERANDO que ultimada a instrução
dos autos, com base em todos os documentos e testemunhos jungidos ao processo, mormente o fato do acusado não ter conseguido
demonstrar o desconhecimento da procedência ilícita do bem, verifica-se a constatação de prática de condutas que defenestraram
a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa-se ao respectivo aconselhado a incapacidade de
permanecer integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que, ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor
Geral da SDS decidiu não homologar o Relatório Conclusivo, com base nos apontamentos realizados no Parecer Técnico da Assessoria
da aludida Casa Correcional, isso arrimado no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I – Julgar o subsequente militar
culpado das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de permanecer integrando a
aludida Corporação, consequentemente, determino a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, em desfavor
do SD PM Mat. 121.829-8 GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS, por entender que o mesmo violou o artigo 4º, §§1º ao 4º do Decreto
Estadual nº 22.114/00, dilacerou o contido no artigo 27, incisos I, IV, XII, XIII, XVI e XIX da Lei Estadual nº 6.783/74, e ainda defenestrou o
disposto no artigo 6º, §1º, incisos I, V e VI da Lei nº 11.817/00, subsumindo sua conduta ao estabelecido no art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”,
do Decreto nº 3.639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Despacho Homologatório e opinativo mencionado. II Publique-se em DOE. III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 6775 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2021.12.5.001225 - SEI Nº 2021.12.5.001225
Aconselhado: CB RRPM Mat. 121328-8 EVERLHANDO JOSÉ DE QUEIROZ
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o vertente Processo Administrativo Disciplinar Militar foi instaurado com a finalidade
de apurar a circunstância do epigrafado militar ter sido flagrado, no dia 13/05/2020, por agentes da Polícia Rodoviária Federal, em
blitz de trânsito na BR-104, no município de Caruaru-PE, na posse de um veículo automotor roubado, cujos sinais identificadores
encontravam-se adulterados, razão pela qual foi autuado em flagrante delito pelos crimes capitulados nos art. 180, caput (receptação)
e 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal Brasileiro. CONSIDERANDO que, em relação
aos mesmos fatos, na esfera penal, o aconselhado encontra-se submetido aos autos do processo-crime nº 0000102-37.2022.8.17.2480,
perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, pelo incurso no tipo previsto no artigo 180, do CPB, sem haver até o presente
nenhuma deliberação quanto ao mérito. CONSIDERANDO que, ultimada a instrução dos autos, tendo em vista os documentos e
testemunhos acostados nos autos, sobretudo pelo fato do acusado não ter conseguido demonstrar o desconhecimento da procedência
ilícita do bem, ficando constatado apenas o cometimento da conduta de receptação, a comissão chegou ao entendimento, através de
relatório, de que tal comportamento foi suficiente para defenestrar a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela
qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de permanecer integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao
analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como,
o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50
da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I – Julgar o subsequente militar culpado parcialmente das acusações apuradas no presente
Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de permanecer integrando a aludida Corporação, consequentemente, determino
a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, em desfavor do CB RRPM Mat. 121.328-8 EVERLHANDO JOSÉ DE
QUEIROZ, por entender que o mesmo violou os artigos 4º, 6º, 7º e 8º, §§1º e 4º do Decreto Estadual nº 22.114/00, dilacerou o contido
no artigo 27, incisos I, IV, XII, XIII, XVI e XIX da Lei Estadual nº 6.783/74, e ainda defenestrou o disposto no artigo 6º, §1º, incisos I, V e
VI da Lei nº 11.817/00, subsumindo sua conduta ao estabelecido no art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 3.639/1975, a teor
dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Despacho Homologatório e opinativos mencionados. II - Publique-se em DOE. III Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 6776 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2021.12.5.001081 - SEI Nº 2021.12.5.001081
ACONSELHADO: SD PM 115617-9 CARLOS ANDRÉ GOMES DOS SANTOS
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I da
Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o vertente Processo Administrativo Disciplinar Militar foi instaurado com a finalidade de apurar
fato ocorrido no dia 29 de novembro de 2017, quando o aconselhado, segundo os autos, valendo-se da facilidade que lhe foi proporcionada
pela qualidade de militar, apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, de pistola .40, carregador e 11 munições de igual calibre que havia
retirado na Reserva de Material Bélico (RMB) de sua Unidade; CONSIDERANDO que nesse mesmo dia dois indivíduos foram presos
de posse da mencionada arma de fogo, após assaltarem um Salão de Beleza no bairro de Jardim São Paulo e que o militar compareceu