DOEPE 13/12/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIX Ć NÀ 234
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
02/01/2023
a
20/01/2023
Janeiro
2023
02/01/2023
a
30/12/2023
A partir de
09/01/2023
Fevereiro
Julho
Dezembro
e
Realizar campanhas e ações diversas junto aos
professores, estudantes, pais e/ou responsáveis para
instruí-los sobre a correta utilização dos livros e dos
materiais didáticos do PNLD, conservação e devolução
ao final do período letivo, conforme a Instrução
Normativa SEE nº 001/2018, culminando estas ações
em 3 períodos distintos ao longo do ano letivo.*
Informar a Gerência Regional de Educação (através de
instrumento padrão) o excedente ou o déficit de livros,
quando houver.
Consolidar as informações em relação ao excedente ou
déficit de livros do PNLD nas Unidades Escolares.
Realizar o desfazimento dos livros do PNLD, com base
Primeira quinzena nas orientações da Instrução Normativa de desfazimento
da SEE nº 001/2019, de 27 de fevereiro de 2019.
06/03/2023
Executar a logística do remanejamento entre as escolas
a
sob sua jurisdição.*
10/03/2023
Escolas
GREs
SEDE
CGPP
Escolas
GRE
Escolas
GRE
GRE
13/03/2023
a
17/03/2023
Informar à Coordenação Nacional do PNLD, através do
Sistema PDDE Interativo, o excedente e/ou o déficit de
livros.*
ESCOLA
Data a ser
definida pelo
FNDE
Data a ser
definida pela
CGPP
Data a ser
definida pelo
FNDE
A Definir
Escolas
GREs
SEDE
CGPP
Enviar à Coordenação Geral de Programas e Projetos da
Rede Escolar - CGPP/SUTER/SEGE/SEE a devolutiva
dos remanejamentos realizados e não realizados.
20/03/2023
a
14/04/2023
II Semestre
2023
CGPP
13/03/2023
20/03/2023
A Definir
Escolas
GREs
SEDE
CGPP
Escolas
Realizar oficinas destinadas à conservação
recuperação dos livros provenientes da devolução.
Data a ser
definida pela
CGPP
Enviar à Coordenação Geral de Programas e Projetos
da Rede Escolar – CGPP/SUTER/SEGE/SEE proposta
de remanejamento, de acordo com as informações
fornecidas pela escola no Sistema PDDE Interativo.*
Remanejar livros e materiais didáticos do PNLD, entre
as Gerências Regionais de Educação, a partir das
informações fornecidas pelas próprias GREs (obtidas
no PDDE Interativo), respeitando a ordem de chegada
das demandas.*
Solicitar a Reserva Técnica dos livros e dos materiais
didáticos do PNLD, no Sistema PDDE Interativo.
Promover formações, seminários e/ou reuniões e/ou
palestras para a potencialização do uso dos livros e
materiais didáticos do PNLD.
Escolha PNLD 2022 e PNLD 2023– Obras Literárias Educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental
- previstas
para o primeiro semestre de 2023.
Promover formações, seminários e/ou reuniões e/ou
palestras para a potencialização do uso dos livros e
materiais didáticos do PNLD.
GRE
CGPP
Logística
Escolas
GRE
CGPP
CGPP
Escolas
GRE
SEDE
CGPP
CGPP
* Ações contínuas.
PORTARIA SEE Nº 5914 DE 12 DEZEMBRO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Dispensar, a pedido, ROSA CONCESSA
GUERRA DE MELO, mat. 154.249-4, da função de Assistente de Gestão da EREM José Mário Alves da Silva, Integral, Jaboatão do
Guararapes, GRE Metropolitana Sul, a partir de 01 de dezembro de 2022. Permanecendo com a gratificação de localização especial do
Programa de Educação Integral. (1400005572.000185/2022-92.
PORTARIA SEE Nº 5915 DE 12 DEZEMBRO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e considerando os termos do art. 3-A da Lei nº 10.782, de
30.06.1992, do art. 5º, § 1º, 3º e 4º, e art. 6º da LC nº 125, de 10.07.2008, Lei 495 de 27.06.2022 e Port. SEE nº 3665 de 08.07.2022, bem
como do Dec. nº 47.122 de 14.02.2019, RESOLVE: Designar ROSA CONCESSA GUERRA DE MELO, mat. 154.249-4, para exercer a
função de Assistente de Gestão da EREM Frei Romeu Peréa, Integral, Jaboatão do Guararapes, GRE Metropolitana Sul, com 200h/a
mensais, atribuindo-lhe as gratificações de localização especial e de representação equivalente à função de diretor adjunto de escola de
grande porte, a partir de 01 de dezembro de 2022. (1400005572.000185/2022-92)
GOZO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve publicar o seguinte despacho referente ao gozo de
licença prêmio dos seguintes servidores: Em 12/12/2022
SEI
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR
DE
1400005378.001720/2022-29
ALDA CHAVES FELIX DOS SANTOS
164.527-7
3º
08/03/2021
1400005269.003863/2022-11
CANDIDA MARTA SANTOS DE SOUZA
239.999-7
1º
16/10/2020
1400005550.002857/2022-52
EMERSON ALVES DE ARAUJO
259.086-7
1º
15/02/2017
1400005623.001039/2022-31
FELIS CANTALICIO DE MENESES
165.091-2
3º
21/01/2021
1400005269.003770/2022-88
FERNANDO ANTONIO TIAGO DO CHILE
262.811-2
1º
27/10/2017
1400005550.002856/2022-16
JOSE FELIPE DE OLIVEIRA FILHO
277.723-1
1º
20/05/2019
1400005550.002911/2022-60
MARIA TEREZA SOUZA PEREIRA DA COSTA
256.829-2
1º
25/01/2017
1400005269.003750/2022-15
MONICA MARIA DE LIMA ANDRADE
193.880-0
2º
16/07/2018
1400005336.000097/2022-83
SUELI ROMAO DOS SANTOS
108.251-5
4º
29/04/2022
SEI
Utilizar o Formulário Padrão, anexo à Instrução
Primeiro dia letivo Normativa SEE nº 001/2018, para a entrega e a
devolução dos livros didáticos.
13/02/2023
a
17/02/2023
20/02/2023
a
02/03/2023
Março
2023
Escolas
Escolas
A partir do início
do ano letivo
I Semestre
2023
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder em 12/12/2022.
Efetuar a entrega dos livros e dos materiais didáticos do
PNLD aos estudantes para uso em 2023.
Primeiro dia letivo
Fevereiro
2023
Quantificar, por componente curricular e/ou área
do conhecimento, os livros devolvidos em 2022
(em percentual, de modo a garantir no mínimo 90%
de devolução, conforme Instrução Normativa SEE
nº 001/2018), os complementos, a reposição e a
aquisição completa. Essas informações subsidiarão o
planejamento para o atendimento aos estudantes em
2023.
Acompanhar continuamente, mediante o Sistema de
Controle de Materiais Didáticos – SIMAD – , a entrega,
pelos Correios, dos livros e dos materiais didáticos do
PNLD, confrontando as informações obtidas com os
recibos das entregas efetivadas.*
Disponibilizar acervo digital com material de campanha
a ser utilizado pelas escolas junto aos professores,
estudantes, pais e/ou responsáveis para instruí-los
sobre a correta utilização dos livros e dos materiais
didáticos do PNLD.
Recife, 13 de dezembro de 2022
NOME
MATRÍCULA
MESES
INÍCIO
DECÊNIO
1400003022.001695/2022-88
ANA MARIA MORAIS ROSA
156.995-3
01
02/12/2022
3º
1400004596.000081/2022-47
DORIAN PEREIRA RIBEIRO SANTOS
88.788-9
02
01/12/2022
4º
1400004716.000034/2022-90
MARIA CRISTINA DUBEUX FLORES
154.064-5
02
16/09/2022
1º
TORNAR SEM EFEITO:
O gozo de ANA PAULA DA SILVA DE LIMA, matrícula 300.648-4, publicado no D.O.E. de 30/11/2022, por já existir publicação referente
ao gozo de licença prêmio em 11/11/2022, considerando registro na ficha funcional. SEI: 1400005724.000003/2022-01
O gozo de licença prêmio de ANDREA SIMONE GOIS DE ARRUDA, matrícula 262.754-0, publicado no D.O.E. de 22/10/2022,
considerando que não foi usufruído o período de 03/10/2022 a 30/10/2022, por motivo de duplicidade conforme ratificado pelo Gerente da
Regional através do Ofício nº 936/2022. SEI: 1400005565.003677/2022-29
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
SEI
NOME
EDUARDO FERNANDES VIEIRA DE OLIVEIRA
1400005623.001051/2022-46
BARROS
MATRÍCULA
302.577-2
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 165, DE 12.12.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Cristiano Henrique Aragão Dias, matrícula nº 187.774-7, para responder pela atividade privativa do GOATE de
Coordenador da Administração Tributária Estadual, no período de 01.10.2022 a 29.12.2022, durante a ausência de seu titular por motivo
de gozo de licença médica.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0153/2022(13). A.I SF N° 2021.000003823658-90. TATE 00.466/220. AUTUADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. I.E: 0664236-51. ADV: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES, OAB/PE N° 42.838 E
TATIANE APARECIDA MORA XAVIER, OAB/SP Nº 243.665. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO
PLENO Nº208/2022(08). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os paradigmas
invocados não guardam similitude fática com o acórdão atacado, estando ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade da espécie
recursal. 2. A apresentação de divergência jurisprudencial de forma genérica com meras remissões a um único termo contido na ementa
dos julgados não satisfaz o requisito contido no art. 78-A, parágrafo único, I, da Lei n.º 10.654/1991. 3. A interposição de recurso especial
com fundamento na inobservância do comando contido no art. 4º, § 10, da Lei n.º 10.654/1991 é de legitimidade exclusiva do Procurador
do Estado, inteligência do art. 78-A, III, da Lei n.º 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER do recurso especial. (d.j 30/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0151/2022(13). A.I SF N° 2021.000002160122-15. TATE 00.789/216. AUTUADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. I.E: 0664236-51. ADV: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES, OAB/PE N° 42.838 E
TATIANE APARECIDA MORA XAVIER, OAB/SP Nº 243.665. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO
PLENO Nº209/2022(08). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os paradigmas
invocados não guardam similitude fática com o acórdão atacado, estando ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade da espécie
recursal. 2. A apresentação de divergência jurisprudencial de forma genérica com meras remissões a um único termo contido na ementa
dos julgados não satisfaz o requisito contido no art. 78-A, parágrafo único, I, da Lei n.º 10.654/1991. 3. A interposição de recurso especial
com fundamento na inobservância do comando contido no art. 4º, § 10, da Lei n.º 10.654/1991 é de legitimidade exclusiva do Procurador
do Estado, inteligência do art. 78-A, III, da Lei n.º 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER do recurso especial. (d.j 30/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0152/2022(13). A.I SF N° 2021.000002007103-09. TATE 00.876/21-6.
AUTUADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. I.E: 0664236-51. ADV: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES, OAB/PE N° 42.838 E TATIANE
APARECIDA MORA XAVIER, OAB/SP Nº 243.665 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO
PLENO Nº210/2022(08). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os paradigmas
invocados não guardam similitude fática com o acórdão atacado, estando ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade da espécie
recursal. 2. A apresentação de divergência jurisprudencial de forma genérica com meras remissões a um único termo contido na ementa
dos julgados não satisfaz o requisito contido no art. 78-A, parágrafo único, I, da Lei n.º 10.654/1991. 3. A interposição de recurso especial
com fundamento na inobservância do comando contido no art. 4º, § 10, da Lei n.º 10.654/1991 é de legitimidade exclusiva do Procurador
do Estado, inteligência do art. 78-A, III, da Lei n.º 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER do recurso especial. (d.j 30/11/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº046/2018(02). A.I SF N° 2014.000000902418-81. TATE 00.398/144. AUTUADA: W W TEMPEROS SOBRINHO LTDA ME. I.E: 0319484-13. ADV: ANTÔNIO ELIAS SALOMÃO, OAB/PE N° 3208 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº211/2022(08). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial não conhecido por ter sido interposto após o prazo
previsto no art. 14, II, “a”, da Lei nº 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do
recurso ordinário. (d.j 30/11/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0147/2014(03). A.I SF N° 2011.000003078913-59. TATE 00.378/12-7.
AUTUADA: ANDALUZ LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. I.E: 0311143-18. ADV: LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA, OAB/
PE N° 25.575 E MIGUEL VICTOR DE SÁ CORDEIRO ALMEIDA, OAB/PE Nº 26.931 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº212/2022(08). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. REGISTRO DE
SALDO CREDOR NOS PERÍODOS AUTUADOS. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE. 1. Diante da
existência de saldo credor nos períodos autuados, faz-se necessária a reconstituição da escrita fiscal no sentido de demonstrar que o
crédito fiscal escriturado causou a redução efetiva do imposto a pagar, requisito que não foi observado pelo autuante. 2. Reconhecida
a nulidade do lançamento de ofício. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar NULO o lançamento. (d.j
30/11/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0017/2015(01). A.I SF N° 2012.000002830531-74. TATE 00.238/139. AUTUADA: ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A. I.E: 0006649-44. ADV: WALDIR GOMES FERREIRA, OAB/PA Nº 6648 E
VALDECI LAURENTINO DA SILVA, OAB/PE Nº 524-A. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO
Nº213/2022(08). EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE
ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A incidência do ICMS nas operações autuadas tem fundamento
no art. 3º XII, da Lei n.º 10.259/1989 e art. 5º XIV da Lei n.º 11.408/1997, não sendo possível afastar a incidência dos referidos dispositivos
por razões de ilegalidade ou inconstitucionalidade (art. 4º, § 10, da Lei n.º 10.654/1991). 2. Não demonstrado pelo recorrente que as
aquisições são referentes a produtos intermediários. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário. (d.j 30/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº060/2022(15). A.I SF N° 2021.000001099726-73. TATE 00.998/214. AUTUADA: LEMOS COMÉRCIO DE PRODUTOS EIRELI. I.E: 0618468-56. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA,
OAB/PE N° 30.180 E RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL Nº 8.914. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº214/2022(13). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO INDEVIDO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso não conhecido porque não preenche os pressupostos legais de admissibilidade,
uma vez que não houve comprovação da alegada divergência jurisprudencial. 2. Ausência de similitude fática. O Plenário do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso especial. (d.j
30/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº065/2022(15). A.I SF N° 2018.000005876293-45. TATE 01.090/186. AUTUADA: FONTANELLA LOGÍSTICA & TRANSPORTES LTDA. I.E: 0351753-54. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº215/2022(13). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO INDEVIDO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial não
conhecido. 2. Inadequação às hipóteses de cabimento. 3. Tentativa de reapreciação de questões fáticas, ao que não se presta a instância
especial. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer
o recurso especial. (d.j 30/11/2022).