DOEPE 13/12/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de dezembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0061/2016(04).
A.I SF N° 2015.000004908621-92. TATE 00.731/16-1. AUTUADA: ARMACELL BRASIL LTDA. I.E: 0360856-50. RELATOR: JULGADOR
MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº216/2022(14). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO
DA FAZENDA PÚBLICA – IMPEDIMENTO DO PRODEPE – CONCEITO DE VALOR DEVIDO – NÃO OCORRÊNCIA DE EFEITOS
PROSPECTIVOS – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO – IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. 1. O Recurso
se baseia no conceito de “valor devido” na forma da Lei e de pagamento espontâneo. 2. O auto de infração é baseado no pagamento
intempestivo do período fiscal de 07/2014. Como efeitos prospectivos decorrentes do impedimento do período fiscal de 07/2014, foram
glosados os créditos fiscais utilizados entre 08/2014 a 06/2015. 3. Conceito de valor devido, vide inciso II do §2º do art. 16 da Lei do
PRODEPE, extraído do precedente do processo TATE nº 00.064/16-5 Acórdão Pleno nº110/2018(05). 4. Pagamento ocorreu antes do
vencimento do mês seguinte e antes do início da ação fiscal. Não ocorrência de efeitos prospectivos. Impedimento apenas em 07/2014,
período fiscal não incluído no AI. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos e a eles NEGAR
PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida que julgou improcedente o Auto de Infração. (d.j 30/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0034/2022(11). A.I SF N° 2020.000002176537-68. TATE 00.210/218. AUTUADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. I.E: 0664236-51. ADV: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES, OAB/PE N° 42.838 E
TATIANE APARECIDA MORA XAVIER, OAB/SP Nº 243.665 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº217/2022(14). EMENTA: RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA – NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO CONHECIMENTO. 1. O Recurso Especial não preenche os requisitos de
admissibilidade porque, apesar de ter colacionado decisão apontada como divergente, não foi demonstrada similitude fático-jurídica
(parágrafo único, inciso I) entre a decisão recorrida e a decisão paradigma. 2. A ausência de anexos ou insuficiência, acarretaria preterição
do direito de defesa, mas que não houve no caso. Das decisões anteriores, vislumbra-se que o julgador monocrático e o julgador relator
na 2ª instância puderam apreciar notas fiscais de devolução, boletim de ocorrência, em pleno exercício do direito de defesa que resultou
em abrupta redução do lançamento do crédito tributário, tudo com base e a partir do efetivo exercício do direito de defesa do contribuinte,
ora recorrente. 3. A insatisfação do recorrente tem menos a ver com a instrução probatória, mas sim com a norma estadual que prevê
hipótese de presunção legal, vide art. 29 da Lei de Penalidades. 4. O recurso não merece ser admitido, pois não preenche os requisitos
legais da Lei do PAT. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial, mantendo a
decisão recorrida que julgou devido o crédito tributário principal no valor original de R$ 280.081,05 (duzentos e oitenta mil, oitenta e
um reais e cinco centavos), acrescido de multa na razão de 80%, nos termos da decisão recorrida, além dos consectários legais de
atualização do valor. (d.j 30/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº097/2022(12). A.I SF N° 2019.000007080984-21. TATE 00.183/210. AUTUADA: MAGAZINE LUIZA S/A. I.E: 0686785-50. ADV: ERICK MACEDO, OAB/PE N° 659-A E JOSÉ APARECIDO DOS
SANTOS, OAB/SP Nº 274.642. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº218/2022(14). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO
CONHECIMENTO. 1. Recurso Especial do contribuinte que aponta como paradigma divergente o Acórdão 2ª TJ nº 0106/2021(13). 2.
De fato há um pedido de restituição, porém, o valor registrado no registrado no mês de 09/2017 é diferente tanto do valor pleiteado no
processo de restituição quanto aos períodos que menciona no detalhamento do lançamento a título de “Outros créditos” que indicam
os períodos de agosto de 2012 a novembro de 2013 (folha 72). Por isso, a decisão recorrida afirma que “A empresa demonstra que há
pleito de ressarcimento pendente de análise, até o momento, mas não há comprovação da relação de causa e efeito entre o pedido e
a utilização desse valor, a título de crédito fiscal, no mês, ora em questão.”. Assim, a decisão contém contexto fático distinto daquele
apontado na decisão paradigma. O presente Recurso Especial não preenche os requisitos de admissibilidade pela falta de similitude
fático-jurídica (Lei do PAT, Art. 78-A, parágrafo único, I). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer o
Recurso Especial. (d.j 30/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº098/2022(12). A.I SF N° 2019.000007176720-52. TATE 00.186/21-0.
AUTUADA: MAGAZINE LUIZA S/A. I.E: 0669089-06. ADV: ERICK MACEDO, OAB/PE N° 659-A E Nº 10.033 E JOSÉ APARECIDO
DOS SANTOS, OAB/SP Nº 274.642. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº219/2022(14).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS – NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso Especial do contribuinte que aponta como paradigma divergente o Acórdão 2ª TJ nº
0106/2021(13). 2. De fato há um pedido de restituição, porém, o valor registrado no registrado no mês de 09/2017 é diferente tanto
do valor pleiteado no processo de restituição quanto aos períodos que menciona no detalhamento do lançamento a título de “Outros
créditos” que indicam os períodos de agosto de 2012 a novembro de 2013 (folha 62). Por isso, a decisão recorrida afirma que “A empresa
demonstra que há pleito de ressarcimento pendente de análise, até o momento, mas não há comprovação da relação de causa e efeito
entre o pedido e a utilização desse valor, a título de crédito fiscal, no mês, ora em questão.”. Assim, a decisão contém contexto fático
distinto daquele apontado na decisão paradigma. O presente Recurso Especial não preenche os requisitos de admissibilidade pela falta
de similitude fático-jurídica (Lei do PAT, Art. 78-A, parágrafo único, I). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em não
conhecer o Recurso Especial. (d.j 30/11/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº021/2018(11). A.I SF N° 2014.000003503889-15. TATE 00.201/154. AUTUADA: ITALIANA AUTOMÓVEIS DO RECIFE LTDA. I.E: 0250053-16. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE N°
25.227E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº220/2022(15).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CONVALIDAÇÃO
CONDICIONAL DE APROPRIAÇÃO ANTERIOR A 01/11/2010. VEDAÇÃO AO USO DE CRÉDITO DE OPERAÇÕES DIVERSAS DAS
RELATIVAS A VEÍCULOS USADOS. DEMONSTRAÇÃO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO ICMS ANTECIPADO
DE OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS EM AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO
SUPERIOR A 1% SOBRE AS VENDAS DE VEÍCULOS USADOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia veiculada no Auto trata da falta de recolhimento de imposto, em razão da não
convalidação de recolhimentos anteriores relativos a operações com veículos usados, resultante da utilização indevida de créditos fiscais,
com recolhimento de ICMS menor que o mínimo de 1% das saídas de veículos usados. 2. É que o Decreto nº 14.876/91 estabeleceu uma
espécie de convalidação de aproveitamento indevido de crédito fiscal relativo a operações com veículos usados, condicionada ao regular
recolhimento do valor equivalente a 1% da operação de saída a partir de novembro/2010, sem aproveitamento de créditos. 3. Nessa
toada, a autoridade autuante entendeu que, em 11/2012, o contribuinte não recolheu o imposto atendendo às condições normativas,
pois se utilizou de crédito fiscal no aludido período, razão pela qual não foram convalidados os períodos fiscais constantes do DCT. 4.
Existe previsão de convalidação do aproveitamento indevido de crédito fiscal condicionada ao regular recolhimento do valor equivalente
a 1% da operação de saída a partir de novembro/2010, sem aproveitamento de créditos, nos termos do art. 24, III, “b” e § 24, III, “a”, do
Decreto nº 14.876/91. 5. Por sua vez, a Portaria SF nº 147/2008, III, “g”, 1 e 2 estabelece que, relativamente a operações interestaduais,
o valor antecipado será abatido do imposto relativo à saída subsequente sujeita à carga líquida. 6. Existe uma aparente antinomia entre o
decreto e a portaria, uma vez que aquele veda a utilização de outros créditos, entretanto esta considera as disposições do Decreto para
permitir o aproveitamento do crédito resultante do recolhimento de ICMS antecipado de operações interestaduais. 7. Dessa forma, faz-se
necessário buscar uma interpretação harmônica para os dispositivos, a fim de que ambas as normas tenham eficácia jurídica e não se
transformem em letra morta. 8. Nesse sentido, uma forma de compatibilizar a interpretação no presente caso é, justamente, aplicando as
disposições da Portaria SF nº 147/2008, que considera o art. 24 do Decreto nº 14.876/91 com relação à carga líquida, de forma a permitir
o aproveitamento do crédito resultante do ICMS antecipado de operações interestaduais com veículos usados. 9. De fato, por ocasião
do recurso, foi acostada documentação hábil a demonstrar tratar-se de recolhimentos relativos à antecipação de parte do ICMS sobre
veículos usados em operações interestaduais, relativo à saída subsequente, portanto o crédito lançado na escrita do contribuinte está
em conformidade com os termos da Portaria supracitada. 10. Como consequência da legitimidade do aproveitamento do crédito relativo
ao ICMS antecipado do período de 11/2012, todo o lançamento se torna improcedente, uma vez que o fato índice da não convalidação
dos recolhimentos anteriores, recolhimento menor que 1% dos valores de saídas de veículos usados no período 11/2012, mostrou-se
inexistente. 11. Assim sendo, restou comprovado que o valor registrado como crédito fiscal no período 11/2012 diz respeito a recolhimento
antecipado de parte do ICMS relativo às saídas subsequentes de veículos usados, de forma que, somado ao ICMS recolhido, não
se configurou recolhimento menor que 1% sobre as vendas de veículos usados, consequentemente, não houve descumprimento da
condicionante da convalidação de recolhimentos, prevista no Art. 24, § 24, III, “a”, do Decreto nº 14.876/91, razão pela qual a decisão
combatida deve ser reformada, para se julgar improcedente o lançamento. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso Ordinário, para reformar a decisão recorrida
e julgar IMPROCEDENTE o lançamento. (d.j 30/11/2022).
Recife, 12 de dezembro de 2022.
Marco Antônio Mazzoni
Presidente do TATE
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 049/2022
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017, INTIMA
os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a
SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação
do presente edital, a fim de evitar a INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-049_13122022.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INAPTIDÃO Nº 049/2022
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº 44.650/2017
e respectivas alterações, declara INAPTAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os documentos fiscais
que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES,
ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deInaptidão-049_13122022.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
Ano XCIX Ć NÀ 234 - 5
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 10/12/2022 por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n° 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder os abonos de permanência e proferir os despachos abaixo:
PROCESSO
MATRÍCULA
NOME
VIGÊNCIA / EFEITO FINANCEIRO
1500000185.000446/2022-31
1500000127.000543/2022-19
187.967-7
125.101-5
José Alexandre Ferreira Filho
Jovany Saraiva Peixoto de Alencar
17.11.2022
14.11.2022
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO
1500000102.001458/2022-56
NOME
Sebastião D.de Medeiros
MATRICULA
180.256-9
ÓRGÃO EMISSOR TEMPO CONTRIBUIÇÃO
INSS
2 anos, 08 meses e 17 dias
TORNAR SEM EFEITO no despacho de Tempo de Contribuição, publicado no DOE 12.11.2022, o que se refere a SEVERINO R. de O.da
ROCHA, mat.187.945-6,
Walclecia Aparecida dos Santos
Superintendente de Gestão de Pessoas
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
PORTARIA SJDH Nº 101, 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais e conforme disposto na Lei estadual
6.123, de 20 de julho de 1968, RESOLVE:
Art. 1º Instaurar a comissão permanente para formalização e abertura de Processos Administrativos Disciplinares.
Art. 2º Ficam designados os servidores a seguir relacionados para, sob a presidência do primeiro, comporem a referida comissão
permanente:
NOME
Fernando José Ponzo
José Renato de Mendonça Nascentes
Luiz Carlos de Lima
MATRÍCULA
367.684-6
364.237-2
364.241-0
Parágrafo único. A Comissão fica, desde logo, autorizada a praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas funções, devendo
os órgãos vinculados a esta autoridade prestar a colaboração necessária que lhes for requerida.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
ERRATA
Na Portaria CONJUNTA SEPLAG/SDS/SECMULHER/SPVD/SDSCJ/SJDH nº 08, de 30 de Novembro de 2022 publicada no Diário Oficial
de Pernambuco em 01 de Dezembro de 2022.
Onde se lê:
Art. 9º Para Perito Criminal deverá ser elaborado ranking no qual considerar-se-á, para o somatório de pontos, o resultado anual da
conclusão de laudos do tipo reprodução simulada, CVLI, balística, CVP, Balística (comparada) e entorpecentes, do ano anterior ao da
concessão da medalha, atribuindo-se o peso 3,0 (três), 1,0 (um), 0,8 (oito décimos), 0,7 (sete décimos), 0,1 (um décimo), 0,07 (sete
centésimos) respectivamente.
Medalha Pacto pela Vida Produtividade (classificação ouro para Perito Criminal)
TIPO DE LAUDO
Reprodução simulada
CVLI
Balística
CVP
Balística (comparada)
Entorpecentes
PESOS
3,00
1,00
0,80
0,70
0,10
0,07
Leia-se:
Art. 9º Para Perito Criminal deverá ser elaborado ranking no qual considerar-se-á, para o somatório de pontos, o resultado anual da
conclusão de laudos do tipo reprodução simulada, CVLI, balística (comparada), CVP, balística e entorpecentes, do ano anterior ao da
concessão da medalha, atribuindo-se o peso 3,0 (três), 1,0 (um), 0,8 (oito décimos), 0,7 (sete décimos), 0,1 (um décimo), 0,07 (sete
centésimos) respectivamente.
Medalha Pacto pela Vida Produtividade (classificação ouro para Perito Criminal)
TIPO DE LAUDO
Reprodução simulada
CVLI
Balística (comparada)
CVP
Balística
Entorpecentes
PESOS
3,00
1,00
0,80
0,70
0,10
0,07
ALEXANDRE RÊBELO TÁVORA
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PERNAMBUCO
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DE PERNAMBUCO
ANA ELISA FERNANDES SOBREIRA GADELHA
SECRETÁRIA DA MULHER
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL CRIANÇA E JUVENTUDE
HUMBERTO BERTINO ARRAES
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
Em, 12/12/2022
Portaria nº 766 - O Secretário Estadual De Saúde, com base na delegação outorgada pelo Ato nº 005/2019, publicado no D.O.E. de
02/01/2019 e com fundamento nos Parágrafos 7º e 8º do Art. 7º do Decreto nº. 44.934, de 31 de agosto de 2017, publicado no D.O.E.
de 01/09/2017,
Resolve:
I - Acrescentar a relação estabelecida na Portaria SES nº 081/2018, publicada no DOE de 08/03/2018, referente a regularização funcional
dos servidores que se encontravam em exercício no Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira/IMIP, antes da publicação
do Decreto citado, os nomes dos servidores abaixo:
Henrique de Ataíde Mariz, Médico Clínico, matrícula nº 297.137-2/SES, retroagindo seus efeitos legais a 01/05/2016;
Maria do Socorro Teobaldo Cavalcanti, Médica Pediatra, matrícula nº 232.931-0/SES, retroagindo seus efeitos legais a 01/08/2005.
II - Esta Portaria entrará em vigor, a partir da publicação, revogando-se as disposições ao contrário.
André Longo Araújo De Melo
Secretário Estadual de Saúde
O Secretário Estadual De Saúde, com base na delegação outorgada pelo Ato nº 005/2019, publicado no D.O.E. de 02/01/2019 e com
fundamento nos Parágrafos 7º e 8º do Art. 7º do Decreto nº. 44.934, de 31 de agosto de 2017, publicado no D.O.E. de 01/09/2017, baixou
as seguintes Portarias: