DOEPE 20/12/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIX Ć NÀ 239
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IV - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano (SAC): modalidade de abastecimento coletivo
destinada a fornecer água potável, sem rede de distribuição;
V - uso de utilidade pública: captação de água subterrânea destinada ao abastecimento de SAA ou SAC, quando sob responsabilidade
de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de concessionária de serviços públicos, de parceria público privada ou
de gestão compartilhada em comunidade rural;
VI - Progressividade: atendimento gradual e progressivo de regularização das captações de água subterrânea dos poços de que trata
esta Resolução, celebrada por meio de Termo de Compromisso, ou outro instrumento jurídico, entre o requerente e a entidade outorgante;
Art.2º Esta resolução aplica-se, exclusivamente, às captações de água subterrânea destinadas ao uso de utilidade pública, sujeitas à
outorga.
Art.3º A outorga do direito de uso de água subterrânea, específica para utilidade pública, será expedida na modalidade concessão
administrativa, devendo seu pedido ser instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão de outorga para captação de água subterrânea, disponível no sítio eletrônico da entidade outorgante,
devidamente preenchido;
II - Relatório contendo registro fotográfico do medidor de volume instalado na boca do poço, da leitura com data, do código de
identificação, das instalações e estrutura do poço;
III - Relatório técnico-construtivo com perfil litológico e construtivo do poço, ou equivalente, e respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), para primeira outorga ou regularização. Dispensável apenas para poço perfurado antes da vigência desta Resolução;
IV - Relatório Técnico de Manutenção de Poços (RTMP) com respectiva ART, conforme dispõe a Resolução CRH no 02/2018 e alterações,
em caso de renovação da outorga ou regularização, ou Relatório de Manutenção Preditiva do Poço (RMPP) com respectiva ART;
V - Resultados das análises físico-químicas e microbiológicas da água bruta captada, conforme ANEXO;
VI - Relatório dos Testes de Bombeamento (RTB) com respectiva ART, conforme dispõe a Resolução CRH no 01/2011 e alterações,
apenas para poços perfurados em meio intersticial/granular;
VII - Relatório do Teste de Vazão Específica (RTVE), com respectiva ART, para primeira outorga ou regularização de poço perfurado em
outro meio não contemplado no inciso VI deste artigo, conforme modelo disponível no sítio da entidade outorgante;
VIII- Quando couber, a devida licença ambiental ou o que vier a suceder, ou seu protocolo, expedido pela entidade licenciadora.
§1º Em locais que apresentarem inviabilidade técnica operacional e/ou de segurança, o medidor de volume poderá ter sua instalação
deslocada das proximidades do poço;
§2º O RMPP deverá conter, no mínimo, a especificação do equipamento de bombeamento, a vazão captada e os seguintes parâmetros:
condutividade elétrica, pH, níveis estático e dinâmico, vazão e tempo de bombeamento do teste expedito e vazão específica (m3/h/m de
rebaixamento);
§3º O RTB será dispensável na renovação da outorga, salvo a critério da entidade outorgante, devidamente justificado;
§4º Para poços operantes antes da vigência da Resolução CRH no 01/2011, poderá ser apresentado RTB existente, desde que associado
a relatório atualizado.
Art.4º O RTMP e correspondentes resultados das análises físico-químicas e microbiológicas, nos termos desta Resolução, deverão ser
apresentados anualmente à entidade outorgante.
Parágrafo Único:O RTMP poderá ser substituído por RMPP, sem prejuízo dos correspondentes resultados das análises físico-químicas
e microbiológicas, nos seguintes casos:
comprovada a impossibilidade técnica de retirada do sistema de bombeamento;
por período consecutivo de no máximo 4(quatro) anos.
Art.5º A outorga poderá ser renovada, devendo o interessado apresentar requerimento, no mínimo, até 90 (noventa) dias antes do
respectivo vencimento.
§1º Findo o prazo de validade da outorga anterior sem que haja manifestação da entidade outorgante, fica a vigência automaticamente
prorrogada até a conclusão ou arquivamento do processo;
§2º O pedido de renovação somente será atendido se forem observadas as normas, critérios e prioridades vigentes na ocasião da
renovação.
Art. 6º Instituir o benefício da progressividade para regularização das captações de água subterrânea de que trata esta Resolução, por
manifestação do interessado à entidade outorgante, no prazo de até 01(um) ano contado a partir da publicação desta Resolução, devendo
seu pedido ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento padrão disponível no sítio eletrônico da entidade outorgante, devidamente preenchido;
II - RMPP, conforme descrito no §2º do Art.3º desta resolução, para cada poço a ser beneficiado;
III - os resultados das análises físico-químicas e microbiológicas da água bruta captada, conforme ANEXO, para cada poço a ser
beneficiado; e
IV - plano de trabalho da progressividade contendo metas e prazos, justificativas técnicas, ambientais e econômicas;
§1º O plano de trabalho deverá ser aprovado pela entidade outorgante;
§2º A aprovação será celebrada por meio de Termo de Compromisso, ou outro instrumento jurídico, entre o requerente e a entidade
outorgante;
§3º Os poços em operação, contemplados no parágrafo anterior, receberão termo de outorga provisória com vigência compatível com os
prazos estabelecidos no plano de trabalho aprovado.
Art.7º Os casos omissos ou que necessitem de tratamento específico serão objeto de decisão por parte do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos (CRH).
Art.8º Esta Resolução revoga as disposições em contrário.
Art.9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 06 de dezembro de 2022.
Fernandha Batista Lafayette Simone Rosa da Silva
Presidente do CRH Secretária Executiva do CRH
ANEXO
Análises de qualidade de água bruta para captação de água subterrânea destinada ao uso de utilidade pública
FINALIDADE
QUANDO EXECUTAR
TIPO DE ANÁLISE
ELEMENTOS
pH; cor; turbidez; condutividade elétrica;
amônia; nitrito; nitrato; alcalinidade de
hidróxido; alcalinidade de carbonato;
alcalinidade de bicarbonato; dureza total;
Primeira outorga, renovação da
dureza de carbonato; dureza de não
Avaliação e caracterização da
outorga,
Físico-químicas
carbonato; cloreto; sulfato; carbonato;
água bruta subterrânea.
regularização, manutenção do
bicarbonato; cálcio; magnésio; sódio;
poço (inclusive preditiva).
potássio; ferro; manganês; alumínio;
níquel; cádmio; chumbo; cobre; cromo
total; zinco; antimônio; arsênio; bário;
fluoreto; mercúrio e selênio
Coliformes totais,
Microbiológicas
Escherichia Coli (E. Coli)
Recife, 20 de dezembro de 2022
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
A Secretária Executiva de Coordenação Geral, conforme o contido na Portaria SEPLAG nº 30, de 10/05/2022, respaldada pela
Portaria SAD nº 2.640, de 07/11/2019, RESOLVE: Deferir, nos termos da Lei Estadual nº 6.123 de 20 de julho de 1968, o seguinte
despacho: ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: Processo SEI nº 3000008444.000070/2022-07, de DANIEL MARQUES RAMOS
CARNEIRO, matrícula nº 324.268-4,, de acordo com Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição emitida pela Secretaria de
Administração do Estado de Pernambuco - SAD, o servidor conta com 394 (trezentos e noventa e quatro) dias que equivalem a 1 (hum)
ano e 29 (vinte e nove) dias trabalhados e de contribuição previdenciária para serem averbados a sua ficha funcional.
Recife, 20 de dezembro de 2022.
Ângela Magalhães Vasconcelos
Secretária Executiva de Coordenação Geral
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
Em, 19/12/2022
O Secretário Estadual de Saúde, no uso de suas atribuições legais, conferidas com base na delegação do Ato Governamental nº 005,
publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, de 01 de janeiro de 2019,
Nº 785 - Tornar sem efeito a Portaria Conjunta SAD/SEFAZ/SES Nº 004, publicada no DOE de 15 de Dezembro de 2022, por ter
sido publicada indevidamente.
André Longo Araújo De Melo
Secretário Estadual de Saúde
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador-geral: Ernani Varjal Medicis Pinto
PORTARIA Nº. 180 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 49.355, de
19.08.20, RESOLVE: suspender, a partir de 14.12.22, a designação do servidor Sidney César de Arruda Filho, mat. 444.096-0, do
exercício da Função Gratificada de Supervisão-2, FGS-2, atribuída através da portaria PGE nº. 151, publicada no Diário Oficial do Estado
de 29.10.22.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado
PORTARIA Nº 181 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 49.355, de 19.08.20, RESOLVE:
Designar Jecklane Ulisses de França, mat. nº. 446.097-9, para responder pela Função Gratificada de Supervisão-2, símbolo FGS-2,
da Superintendência Administrativa e Financeira, no período de 01.01.23 a 02.06.23, durante a ausência da titular Maria Claudicéa de
Melo, mat. nº 229.495-8. em gozo de licença-prêmio.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado
PORTARIA Nº 182, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 52.359/2022, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Adendo ao Parecer nº 002/2022, da Procuradoria Consultiva, relativo aditivos de alteração quantitativa em
contratos de fornecimento e de prestação de serviços, contínuos ou não, exceto os de engenharia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado
PORTARIA Nº 184 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto nº 52.359, de 02 de março de 2022, segundo o qual “as minutas de editais de licitação,
contratos, convênios e congêneres, bem como de respectivos termos aditivos que, por sua reiteração ou abrangência, necessitem de
tratamento uniforme pela administração pública estadual, devem ser objeto de padronização pela Procuradoria Geral do Estado, com
aprovação mediante portaria do Procurador Geral do Estado”, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os seguintes instrumentos de padronização:
I - Parecer Padrão nº 0008/2022, referente à contratação, por inexigibilidade de licitação, de profissionais do setor artístico, diretamente
ou através de representante exclusivo, fundamentada no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, bem com a respectiva minuta de contrato padrão
e roteiro de análise (checklist);
II - Parecer Padrão nº 0009/2022, referente à contratação do objeto indicado no inciso I deste artigo, quando fundamentada no art. 74,
II, da Lei nº 14.133/2021, juntamente com minuta de contrato padrão e roteiro de análise (checklist).
§1º Nos termos do §2º do art. 6º do Decreto 52.359/2022, «os instrumentos padronizados devem ser adotados, obrigatoriamente, pela
Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, ficando dispensado, neste caso, o envio individualizado dos
respectivos processos administrativos de contratação”.
§2º Os instrumentos padronizados previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão disponibilizados em link específico do site da
Procuradoria Geral do Estado (www.pge.pe.gov.br), destinados aos instrumentos padronizados.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado
I) Os procedimentos a serem cumpridos para coleta e realização das análises físico-químicas e microbiológicas de que trata esta
Resolução, serão conforme dispõe a Resolução CRH no 02/2020 e alterações;
II) Os resultados das análises físico-químicas e bacteriológicas poderão ser apresentados em formulários de Sistema de Automação
e Gestão de Laboratórios de Ensaios, devidamente parametrizáveis e consolidados, e deverão ser protocolados em até 180 (cento e
oitenta) dias após sua execução.
Repartições Estaduais
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
SECRETARIA EXECUTIVA DE RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO CRH Nº 08/2022
Aprova o Plano de Aplicação dos recursos do FEHIDRO para o ano de 2023.
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CRH, no uso de suas atribuições legais e na Lei Estadual nº 12.984/05; e
CONSIDERANDO o parecer da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais – CTALI aprovado na 7ª Reunião Ordinária da
CTALI, do dia 10/11/2022 e a discussão e aprovação em plenário na LVI Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
– CRH, realizada em 06 de dezembro de 2022.
RESOLVE:
Art. 1°- Aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do FEHIDRO para o ano de 2023;
Art. 2°- A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 06 de dezembro de 2022.
Fernandha Batista Lafayette Simone Rosa da Silva
Presidente do CRH Secretária Executiva do CRH
Consulte o nosso site: www.cepe.com.br
AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCOADAGRO
PORTARIA ADAGRO Nº 081, DE 14/12/2022.
O DIRETOR PRESIDENTE da ADAGRO. RESOLVE: I - Dar
exercício, a partir do dia 02/01/2023, ao servidor nomeado pelo
Ato nº 4463 de 17/11/2022: Arthur Lourenço de Melo, Matrícula nº
400.445-0, Aliança. II - Esta portaria entra em vigor em 02/01/2023.
Paulo Roberto de Andrade Lima. Diretor-Presidente.
AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCOADAGRO
PORTARIA ADAGRO Nº 082/2022 DE 15/12/2022
O DIRETOR PRESIDENTE DA ADAGRO, RESOLVE: I –
Acatar, na íntegra, o Relatório Final do Processo Administrativo
Disciplinar nº 009/2022; II - Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação. Paulo Roberto De Andrade Lima - DIRETOR
PRESIDENTE
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
PERNAMBUCO - ARPE
PORTARIA ARPE Nº 070, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA ARPE, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 12.524, de 30/12/2003 e Decreto nº 30.200,
de 09/02/2007, RESOLVE: Designar SHEILA MESSIAS DA
SILVA, matrícula nº 299-2, para responder pelo expediente da
Coordenadoria de Tarifas, no período de 26/12/2022 a 03/02/2023,
durante a ausência de seu titular, em gozo de férias. SEVERINO
OTÁVIO RAPOSO MONTEIRO Diretor-Presidente
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS COPERGÁS
EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 02/2022
A COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS
faz saber que tendo em vista o Edital de Abertura de Inscrições
disponibilizado no site da Fundação Carlos Chagas e por via
de Comunicado no Diário Oficial de Estado de Pernambuco,
em 14/10/2022, em atendimento a recomendações do TCE por
via do Relatório Preliminar de Inspeção/Procedimento Interno
nº PI2201090, foram incluídos os itens “12.5.2 A Convocação
do candidato para fins de admissão será realizada na forma
do item 12.5 e através de e-mail, devendo o candidato manter,
obrigatoriamente, os dados atualizados, conforme os itens 12.9
e 12.10”; e “13.18 Todos os materiais resultantes do concurso
serão guardados pelo período de 10 anos a contar da data de
homologação do Concurso” e ressaltado como primeiro critério
de desempate o constante no parágrafo único do artigo 27 da Lei
Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A Copergás destaca
que esta última informação já estava incluída no item 9.2 do
referido edital. O edital de retificação completo pode ser obtido no
endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br.
Recife, 20 de dezembro de 2022.
André Wilson de Queiroz Campos
DIRETOR - PRESIDENTE DA COMPANHIA PERNAMBUCANA
DE GÁS