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DOEPE - Recife, 22 de dezembro de 2022 - Página 3

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DOEPE 22/12/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 513, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Atribui aos servidores inativos do Quadro de Pessoal
Permanente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco
e do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco
a denominação de Veteranos; dispõe sobre a realização
de transações extrajudiciais em relação a candidatos
sub judice inscritos nos concursos públicos referidos,
para ingresso na carreira de Policial Militar e Policial
Penal; altera as Leis Complementares de nºs 340, de 22
de dezembro de 2016, e 478, de 30 de março de 2022, em
relação à previsão de licença médica remunerada para
os policiais civis e penais aposentados designados para
tarefas por prazo certo; e altera a Lei Complementar nº
157, de 26 de março de 2010, que trata dos professores
integrantes do quadro próprio de pessoal da Polícia
Militar do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os servidores inativos do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco e do Quadro
de Pessoal Permanente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco deverão ser referidos pela
denominação “Veteranos”, nos documentos oficiais, solenidades e atos administrativos praticados pela Administração Pública estadual.
Parágrafo único. A ausência da denominação a que se refere o caput, nos respectivos documentos oficiais, solenidades e atos
administrativos, constitui mero erro material, não ensejando a sua nulidade.

....................................................................................................................................................................................
77 (setenta e sete) policiais militares; (NR)
....................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................”
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 18.046, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que
institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de
Pernambuco, a fim de definir prazo específico e condições
para o pagamento das faturas das concessionárias de
água e esgoto pelos órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta do Poder Executivo.

Art. 2º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a realizar transações extrajudiciais, visando a nomeação e posse no cargo
público de Policial Penal aos candidatos que, por força de decisão judicial, tenham concluído com aproveitamento a 2ª Etapa do certame,
consistente na participação no Curso de Formação Profissional, decorrente do Concurso Público deflagrado pela Portaria SAD/SERES
nº 121, de 29 de outubro de 2009, independentemente da situação dos respectivos processos judiciais e desde que cumpram todas as
demais exigências contidas no respectivo Edital.
§ 1º Fica também o Estado de Pernambuco autorizado a realizar transações extrajudiciais, visando a convocação para a
realização da 2ª Etapa do certame, consistente na participação no Curso de Formação Profissional, de caráter classificatório e
eliminatório, dos candidatos inscritos no concurso público referido no caput que, por força de decisão judicial permaneçam no certame
e que tenham, cumulativamente, sido aprovados na Prova Objetiva, nos Exames Médicos, considerados aptos nos Exames de Aptidão
Física e recomendados na Avaliação Psicológica.
§ 2º As transações referidas no § 1º não eximem os candidatos de serem submetidos à investigação social, de caráter
eliminatório, que se realizará até o término do Curso de Formação, nos termos do respectivo Edital.
Art. 3º Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022:
“Art. 1º........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Fica também autorizado o Estado de Pernambuco a realizar as transações judiciais referidas
no caput em relação aos candidatos inscritos no referido concurso público, que tenham sido aprovados na prova
objetiva, nos exames de aptidão física, nos exames psicológicos, nos exames de saúde e na investigação social e
tenham concluído com êxito, sub judice, a primeira etapa do referido curso de formação, decorrente do Processo
Seletivo Interno deflagrado pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101, de 31 de agosto de 2009, estando aptos
para a formação técnica (2ª Etapa do curso de formação) e posterior nomeação e posse, independentemente da
situação dos respectivos processos judiciais.” (AC)
Art. 4º Altera a alínea “c” do inciso III do § 4º do art. 4º e acrescenta o inciso V ao art. 5º da Lei Complementar nº 340, de 22
de dezembro de 2016:
“Art. 4º........................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 4º........................................................................................................................................................................
.
....................................................................................................................................................................................
III - ........................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
c) atingir a idade limite de 70 (setenta) anos; (NR)
....................................................................................................................................................................................
Art. 5º........................................................................................................................................................................

Ano XCIX Ć NÀ 241 - 3

I - ........................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 29-B. As concessionárias de água e esgoto ficam autorizadas a conceder o prazo máximo de 90 (noventa)
dias, após o recebimento da fatura de cobrança do fornecimento de água e serviços de coleta e tratamento de
esgoto, para que os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo realizem
o respectivo pagamento.” (AC)
Art. 2º As concessionárias de água e de esgoto ficam autorizadas a dispensar a cobrança encargos de inadimplência para os
órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual no pagamento à vista das faturas emitidas
até a data de publicação desta Lei.
Art. 3º As concessionárias de água e de esgoto ficam autorizadas a compensarem os créditos do Estado de Pernambuco
decorrentes dos juros sobre capital próprio por elas devidos, com os créditos das faturas de água e de esgoto, inclusive encargos
moratórios, devidos pelos órgãos da administração pública direta estadual.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o prazo máximo para que os órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Poder Executivo estadual atestem o consumo do fornecimento de água e serviços de coleta e tratamento de esgoto o qual será
contado a partir do recebimento da respectiva fatura observado o prazo estabelecido do art. 29-B da Lei nº 16.559, de 2019.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 18.047, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

....................................................................................................................................................................................

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso, com
encargo, de área do imóvel que indica, situado no
Município do Recife.

V - licença médica remunerada para tratamento de saúde.” (AC)
Art. 5º Acrescenta o inciso VI ao art. 8º da Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022:
“Art. 8º.......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
VI - licença médica remunerada para tratamento de saúde.” (AC)
Art. 6º Acrescenta o §3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010:
“Art. 1º........................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 3º Ao cargo efetivo de Professor, do Quadro de Ensino da PMPE / SDS, símbolo de nível MgDS, aplicam-se os
programas, projetos, reajustes, benefícios e demais vantagens a serem concedidas aos professores integrantes
do Quadro de Pessoal do Magistério Público de que trata a Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996.” (AC)
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Enquanto estiver no exercício dos cargos em comissão símbolos DAS a DAS-5, Funções Gratificadas
símbolos FDA a FDA-3, de Secretário de Defesa Social, de Chefe da Casa Militar, de Comandante Geral ou
Subcomandante de uma das Corporações Militares de Pernambuco, de Chefe do Grupamento Tático Aéreo-GTA/
SDS ou, ainda, de qualquer cargo em comissão de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, o militar do Estado
não estará sujeito à transferência ex officio para a reserva remunerada. (NR)”
Art. 8 º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura
da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 87 (oitenta e sete),
50 (cinquenta), 21 (vinte e um) e 40 (quarenta) policiais militares, respectivamente. (NR)
....................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o
uso de área de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Manoel Serafim do Couto, nº 330, bairro da Imbiribeira, no Município
do Recife, neste Estado.
§ 1º A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as áreas compartilhadas,
condições e obrigações pactuadas.
§ 2º Ficam excetuadas da cessão de que trata o caput as áreas utilizadas pela Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência
e às Drogas do Estado.
§ 3º As retificações das áreas, porventura necessárias, serão realizadas mediante aprovação da Secretaria de Administração
do Estado, dispensando-se, nessa hipótese, autorização legislativa específica.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito e será destinada exclusivamente à instalação e ao
funcionamento de Centro Integrado para População em Situação de Rua, abrigo noturno e restaurante popular.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

....................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

Art. 4º. ........................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

....................................................................................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................

HUMBERTO BERTINO ARRAES
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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